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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5017816-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. C. em face de sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 50178169520244025101, pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente pedido visando à desconstituição do título executivo em cobrança na execução fiscal conexa (processo nº  0149171-61.2016.4.02.5114), ajuizada pela UNIÃO/FN, para cobrança do crédito representado pela CDA 70 1 16 042075 – 26. (evento 14, SENT1)

Em suas razões recursais (​evento 33, APELAÇÃO1​), a apelante sustenta, em suma, "a necessidade de anulação da r. sentença apelada por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vulnerando o disposto no art. 355, art. 369, art. 373, § 1º e art. 434 do CPC."

Alega, assim, que a r. sentença "padece de nulidade, pois indeferiu a produção de provas relevantes ao esclarecimento dos fatos sobre os quais se fundam os pedidos feitos na ação, e logo após julgou improcedente o pedido justamente sob a alegação de ausência das mesmas provas, caracterizando nítido cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como violação ao disposto no art. 355, art. 369, art. 373, § 1º e art. 434 do CPC."

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1)​, sustentando que a recorrente não apresentou argumentos novos e relevantes em sua petição.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por V. C. em face de sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 50178169520244025101, pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente pedido visando à desconstituição do título executivo em cobrança na execução fiscal conexa (processo nº  0149171-61.2016.4.02.5114), ajuizada pela UNIÃO/FN, para cobrança do crédito representado pela CDA 70 1 16 042075 – 26. (evento 14, SENT1)

Em suas razões recursais (​evento 33, APELAÇÃO1​), a apelante sustenta, em suma, "a necessidade de anulação da r. sentença apelada por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vulnerando o disposto no art. 355, art. 369, art. 373, § 1º e art. 434 do CPC."

Inicialmente, quanto ao cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário da prova, razão pela qual compete a ele a análise da imprescindibilidade ou da sua produção para efeito de formar seu convencimento. Ademais, como corolário, tem-se que o julgador tem a faculdade de, constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção sem que tal ato configure cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu (arts. 130 e 480 , ambos do CPC ).

No caso concreto, constando dos autos todos os elementos necessários para o julgamento do caso, desnecessária a produção de novas provas, cabendo à embargante trazer toda a matéria útil à sua defesa, conforme artigo 373, I, do CPC, c/c artigo 3º da LEF.

Assim, indefiro o pedido de nulidade da sentença.

Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN , quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2.º , §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830 /80.

Outrossim, o E. STJ analisando o Tema 527,  por ocasião do julgamento do REsp 1298407/DF, restou pacificada a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à executada afastar tal presunção, o que, de fato, não ocorreu no presente caso.

Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado. processo 0149171-61.2016.4.02.5114/RJ, evento 1, OUT2

​Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187097v6 e do código CRC f6d467af.

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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 25/2/2025, às 16:1:29

 


 



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Apelação Cível Nº 5017816-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. apelação. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou improcedente pedido visando à desconstituição do título executivo em cobrança na execução fiscal conexa (processo nº 0149171-61.2016.4.02.5114), ajuizada pela UNIÃO/FN, para cobrança do crédito representado pela CDA 70 1 16 042075 – 26.

2. Constando dos autos todos os elementos necessários para o julgamento do caso, desnecessária a produção de novas provas, cabendo à embargante trazer toda a matéria útil à sua defesa, conforme artigo 373, I, do CPC, c/c artigo 3º da LEF.

3. Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187098v5 e do código CRC 52df7c69.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 14/02/2025

Apelação Cível Nº 5017816-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 00:00, a 14/02/2025, às 13:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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