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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0000388-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (evento 1, OUT1), da decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 720, DESPADEC258) que determinou a expedição de novo RPV por determinação da Lei nº 13.463/2017.

Sustenta que a presente ação deve ser extinta ante a prescrição.

Regularmente intimado os agravados não apresentaram contrarrazões (evento 4, DESP7).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 22, PARECER1).



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187347v3 e do código CRC 28ec095e.

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Agravo de Instrumento Nº 0000388-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (evento 1, OUT1), da decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 720, DESPADEC258) que determinou a expedição de novo RPV por determinação da Lei nº 13.463/2017.

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A Lei n. 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

No julgamento da ADI 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese:

"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à prescrição de 05 anos prevista no Decreto 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.

No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional (processo 0734782-28.1900.4.02.5101/RJ, evento 703, DOC213).

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 



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Agravo de Instrumento Nº 0000388-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. LEI 13.463/17. TEMA 1.141/STJ. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. prescrição. ausência. recurso desprovido. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO da decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou a expedição de novo RPV por determinação da Lei nº 13.463/2017.

2. Sustenta que a presente ação deve ser extinta ante a prescrição.

3. A Lei n. 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

4. No julgamento da ADI 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).

5. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

6. Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à prescrição de 05 anos prevista no Decreto 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.

7. No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. 

8. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 0000388-70.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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