Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. C. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (processo 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ, evento 31, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais (processo 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ, evento 36, APELAÇÃO1), o apelante alegou que, no período de 01/03/1985 a 14/03/2007, trabalhou na empresa SAAE - Serviço autônomo de água e esgoto de Volta Redonda, como ajudante e hidrometrista, exposto a agentes químicos, como ácido muriático, thiner, água raz, tinta automotiva (solventes de tinta), mercúrio. Afirmou que o Juízo sentenciante somente realizou a análise da atividade especial, com base no ruído.

Sustentou que a manipulação do mercúrio possibilita o enquadramento da atividade, independentemente da concentração do agente, e que os solventes de tintas possuem em sua composição benzeno, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos, sendo irrelevante a mensuração quantitativa ou utilização de EPI. No tocante ao ruído, aduziu que a exposição era habitual e permanente. 

Requereu, ao fim, o reconhecimento como especial do período de 01/03/1985 a 14/03/2007 e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 05/07/2017.

Sem contrarrazões pelo INSS.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187928v9 e do código CRC 01c75bfd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 31/1/2025, às 12:52:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:34:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002187929
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por L. C. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (processo 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ, evento 31, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

II - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa necessariamente que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquela restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Logo, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.

Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)

Deve ser ressaltado, ainda, que as teses firmadas nos temas oriundos da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem efeito vinculante em relação aos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, mas tão somente aos feitos que se originam nos juizados especiais federais e que seguem para as turmas recursais. Portanto, não há obrigatoriedade de observância do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

III - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

IV - AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”    

Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS) que, somente a partir do Decreto 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de "média ponderada") em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 

Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.  

Nesta toada, ausente o nível de exposição normalizado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ("pico de ruído"), na linha do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.886.795/RS (Tema 1083). 

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

As medições não precisam ser feitas durante toda a jornada de trabalho, pois o requisito habitualidade e permanência, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

V - DO AGENTE NOCIVO QUÍMICO MERCÚRIO

A exposição ao agente nocivo mercúrio autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão nos códigos 1.2.8 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.8 do anexo I do Decreto 83.080/79, bem como no item 1.0.15 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

Até a edição do Decreto 3.265/99, que deu nova redação ao código 1.0.0 do anexo IV do Decreto 3.048/99, a avaliação era meramente qualitativa. A partir da citada alteração, ficou estabelecida a necessidade de que a exposição ao agente nocivo se dê em nível de concentração superior ao limite de tolerância legal. 

De acordo com o anexo 11 da NR-15, o limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores constantes do Quadro nº 1, que, no caso, foi fixado em 0,04 mg/m3.

Cumpre registrar que, embora o mercúrio esteja relacionado no anexo 13 da NR-15, o que poderia dar ensejo à interpretação de que bastaria a avaliação qualitativa, o próprio anexo 13 da NR-15, em seu item 1, exclui aqueles agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSEÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A MERCÚRIO. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. EPI EFICAZ. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Não se conhece de apelação que se limita a transcrever a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da Sentença, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC (Precedente: AC 00019562620004013900, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:05/03/2010 PÁGINA:168.). Preliminar acolhida. Apelação do INSS não conhecida. 2. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, "se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", salvo se provado que a informação a este respeito, contida no PPP, não condiz com verdade. 3. O mercúrio estava elencado no rol dos agentes químicos ensejadores do reconhecimento de atividade especial, dês que relacionado às atividades descritas nos itens 1.2.8. dos Anexos dos Dec. 53.831/64 e 83.080/79, ou outras similares. Também foi previsto nos róis de agentes nocivos dos Dec. n. 2.172/97 e 3.048/99 (códigos 1.0.15), mas com uma diferença importante: enquanto, na vigência do Dec. 2.172, bastava a presença do agente químico no ambiente de trabalho, a partir do Dec. 3.265/99, que deu nova redação ao código 1.0.0 do Anexo IV do Dec. 3.048, a aferição da nocividade passou a ser quantitativa. 4. Com efeito, enquanto, no Dec. 2.172, o código 1.0.0 do Anexo IV consigna que "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho" - não se cogitando assim, da necessidade de superação de um determinado limite de tolerância -, o que foi repetido na redação original do Dec. 3.048, a partir da alteração efetuada pelo Dec. 3.265 no mesmo texto do código 1.0.0 do Anexo IV, ficou estabelecido, que, em relação aos agentes químicos, "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". 5. Portanto, a partir de 29/11/1999, data da entrada em vigor do Dec. 3.265, para ficar caracterizada atividade especial por exposição ao agente químico mercúrio, é necessário que seja ultrapassado o limite de tolerância estabelecido na NR-15 (0,04 mg/m3, conforme Quadro nº 01 do Anexo 11). 6. Embora atividades com mercúrio estejam previstas também no anexo 13 da NR-15 - o que poderia dar margem ao entendimento de que bastaria a aferição qualitativa da presença desse agente nocivo no ambiente de trabalho, face ao disposto no item 15.1.3 da citada NR-15 -, logo no início do anexo 13 é feita a ressalva de que ficam excluídas da relação ali constante as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 (caso do mercúrio) e 12. 7. No interstício reputado especial pela Sentença (06/03/1997 a 31/12/2003), consoante informações do PPP e do LTCAT, a exposição ao mercúrio ocorria abaixo do limite de tolerância, tendo a parte autora, ainda, utilizado EPI eficaz, situação que perdurou para o período subsequente. 8. No período de 05/01/1976 a 31/01/1980, a parte autora exerceu o cargo de vigilante, trabalhando na portaria e área de acesso ao portão principal da empresa ré e na área industrial, desempenhando atividades de recepção de pessoas e veículos em geral, vigilância da empresa, atendimento a telefones, preenchimento de formulários de controle de movimentação de pessoas e cargas, e ainda rondas pela área de produção, o que evidencia que a parte autora não tinha nenhuma participação no processo produtivo em que utilizado o mercúrio, não se podendo inferir que, apenas pelas eventuais rondas na área industrial, estivesse exposto ao citado agente nocivo. Ademais, ainda que exposição houvesse, deu-se abaixo do limite de tolerância, como informado no LTCAT e no PPP. 9. Apelação do INSS não conhecida (item 1). Apelação da parte autora desprovida (itens 07 e 08). Remessa oficial provida (item 07). Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. 10. Revogação, com efeitos ex nunc, da antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos de boa-fé por força da antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, diante do aparente conflito de posições entre o STJ e o STF, prevalecendo a interpretação da Corte Suprema (ARE-Agr nº 734.199, Relatora Ministra Rosa Weber Decisão: 09/09/2014). 11. Inversão da condenação nos ônus da sucumbência, fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita ( CPC/15, arts. 85, § 4º, III e 98, § 3º). (TRF-1 - AC: 00042609520134013300, Relator: JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 05/04/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/10/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MERCÚRIO. AGENTES BIOLÓGIOS. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. ( REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. A exposição a mercúrio e agentes biológicos se enquadram no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item1.0.15 do Decreto 3.048/99; 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 7. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Apelação provida em parte.

(TRF-3 - ApCiv: 50008505820194036183 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/05/2022)

VI - DO CASO CONCRETO

​No caso, o autor requer o enquadramento do período de 01/03/1985 a 14/03/2007 como tempo de atividade especial, que passo a analisar à luz dos fundamentos já expostos.

1) ​01/03/1985 a 01/05/1989: nesse período, o autor trabalhou como ajudante, na seção de hidrômetro, da empesa SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda. 

O PPP do processo 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ, evento 1, PPP19 atesta que o autor esteve exposto a mercúrio e solvente de tintas, sem utilização de EPI eficaz.

Registre-se que os PPPs mais atualizados reproduzem a mesma informação (evento 1 - PPP20 a evento 1 - PPP24).

Como o período controvertido é anterior a 30/11/1999, a avaliação é qualitativa.

O período deve ser reconhecido como especial.

2) 02/05/1989 a 14/03/2007: nesse período, o autor trabalhou como hidrometrista, na seção de hidrômetro, da empresa SAAE - Volta Redonda. 

Os PPPs apresentados informam que houve exposição a mercúrio, avaliado qualitativamente, e solventes de tintas (evento 1 - PPP 19 a PPP 24).

Até 29/11/1999, a avaliação do agente mercúrio se dá pelo critério qualitativo, razão pela qual o período de 02/05/1989 a 29/11/1999, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.

Após essa data, faz-se necessária a avaliação quantitativa, razão pela qual incabível o enquadramento com base na exposição a mercúrio.

Por sua vez, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

Além disso, os termos "lubrificante" e "solvente" são bastante genéricos e não indicam a substância tóxica específica à qual o demandante estaria submetido, obstando, assim, a aferição da nocividade (TRF3, RIC 0001168-35.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Fed. RONALDO JOSÉ DA SILVA, 1ª TR/SJMS, E-DJF3R 25.03.2022; TRF3, RIC 0001048-44.2020.4.03.6314, Rel. Juíza Fed. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 16.03.2022; e TNU, PUIL 0000020-08.3800.7.01.9733, Rel. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJe 22.10.2019). 

Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Turma Especializada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. PPP. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A generalidade do termo "fumos metálicos" não permite o reconhecimento da especialidade laboral.

3. A radiação não ionizante deixou de ser elencada como agente insalubre apenas a partir da edição do Decreto 2.172/97, o que não afeta o enquadramento dos períodos anteriores a 06.03.1997.

4. A TNU, no Tema n. 298, fixou tese no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não seria suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável sua especificação. Logo, para o trabalho realizado até 05.03.1997 prevalece o entendimento segundo o qual os óleos minerais, previstos no anexo 13 da NR-15 do MTE dentro da subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, devem ser considerados como agentes nocivos à saúde independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.

5. Não é devido o enquadramento da atividade pela exposição a gás liquefeito de petróleo (GLP) quando o PPP, além de não especificar este agente no campo destinado aos fatores de risco, não permite concluir, pela descrição das atividades, que o segurado não estava sujeito a emanações contínuas e diretas do referido gás.

6. Apelação provida em parte para reconhecer o período de 19.02.1990 a 05.03.1997 como tempo especial. (TRF2 - AC 5096123-05.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 19/10/2023)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação manejada pelo segurado, buscando o reconhecimento dos períodos de 01/08/1989 a 13/12/1991, 04/05/1992 a 20/03/1993 e 01/08/1997 a 17/11/2003, em razão da exposição a agentes nocivos.

2. Conforme já decidido por esta Turma na Apelação Cível n. 0153087-11.2017.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 30.05.2019), os hidrocarbonetos aromáticos são caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Desse modo, afigura-se nociva a atividade desenvolvida com exposição a tal substância, visto que os decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos códigos 1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições.

3. Aplicação do entendimento firmado pela TNU no tema n. 298, de acordo com o qual, a partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Na mesma ordem de ideias, os termos "lubrificante", "solvente" e "óleo diesel" são bastante genéricos e não indicam a substância tóxica específica à qual o demandante estaria submetido, obstando, assim, a aferição da nocividade (TRF3, RIC 0001168-35.2020.4.03.6202, REL. JUIZ FED. RONALDO JOSÉ DA SILVA, 1ª TR/SJMS, E-DJF3R 25.03.2022; TRF3, RIC 0001048-44.2020.4.03.6314, REL. JUÍZA FED. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 16.03.2022; E TNU, PUIL 0000020-08.3800.7.01.9733, REL. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJE 22.10.2019).

4. Parcial provimento da apelação. Sentença reformada em parte.

(TRF2 - AC 5001522-46.2021.4.02.5109/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, data do julgamento 13/04/2023)

Cumpre destacar que tal entendimento coaduna-se com o Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF/STJ, in verbis:

A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar.

Assim, incabível o enquadramento pretendido com base na mera menção genérica a solventes de tintas.

O autor cita, ainda, que houve utilização de ácido muriático, thiner, e aguarrás.

Ocorre que, para o período de 02/05/1989 a 13/03/2007, as atividades do autor foram assim descritas nos PPPs mais recentes (processo 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ, evento 1, PPP22 e processo 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ, evento 1, PPP23):

Como se vê, não há nenhuma menção a uso de tais substâncias, que se limitou ao período anterior (01/03/1985 a 01/05/1989). 

Em relação ao agente ruído, o PPP do processo 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ, evento 1, PPP22 constatou diferentes níveis sonoros, havendo ruído variável em alguns anos:

No ano de 1999, o pico do ruído medido foi de 110 dB, acima do limite de tolerância. Considerando que o período é anterior à edição do Decreto nº 4.882/2003, não há falar em demonstração do NEN, podendo-se adotar como critério o nível máximo de ruído.

No ano de 2002, a intensidade do ruído foi de 56,4 dB, abaixo do limite de tolerância.

No período de 28/11/2003 a 31/12/2004 (processo 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ, evento 1, LAUDO13 - fl. 7), 2006 e 2007, o nível de ruído aferido foi de 91 dB, acima do limite de tolerância.

Já em relação ao ano de 2005, constata-se diferentes níveis de ruído a depender da área e função desempenhada, informação extraída do laudo técnico de dezembro de 2004 - processo 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ, evento 1, LAUDO12.

Ora, a exposição a elevados picos de ruído em alguns instantes da jornada de trabalho, por si só, não qualifica a habitualidade e a permanência da exposição a ruído.

Assim, para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o NEN, informação ausente no PPP e no laudo técnico apresentado.

O ano de 2005 deve ser considerado tempo comum.

Refeitos os cálculos do tempo de contribuição, com os acréscimos dos períodos especiais ora reconhecidos (01/03/1985 a 01/05/1989, 02/05/1989 a 31/12/1999, 28/11/2003 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 31/12/2007), obtém-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento12/06/1964
SexoMasculino
DER05/07/2017

 

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/03/198501/05/19891.40
Especial
4 anos, 2 meses e 1 dia
+ 1 ano, 8 meses e 0 dias
= 5 anos, 10 meses e 1 dia
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)02/05/198931/12/19991.40
Especial
10 anos, 7 meses e 29 dias
+ 4 anos, 3 meses e 5 dias
= 14 anos, 11 meses e 4 dias
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/01/200027/11/20031.003 anos, 10 meses e 27 dias
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)28/11/200331/12/20041.40
Especial
1 ano, 1 mês e 3 dias
+ 0 anos, 5 meses e 7 dias
= 1 ano, 6 meses e 10 dias
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/01/200531/12/20051.001 ano, 0 meses e 0 dias
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/01/200631/12/20071.40
Especial
2 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 18 dias
= 2 anos, 9 meses e 18 dias
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/01/200802/05/20241.0016 anos, 4 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (05/07/2017)39 anos, 6 meses e 5 dias53 anos, 0 meses e 23 dias92.5778

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 05/07/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.58 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

VII - ​DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 01/03/1985 a 01/05/1989, 02/05/1989 a 31/12/1999, 28/11/2003 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 31/12/2007, convertendo-os em tempo comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com incidência do fator previdenciário, e DIB na data do primeiro requerimento administrativo em 05/07/2017 (NB 182.833.457-7), com pagamento das parcelas vencidas, a partir dessa data, compensando-se os valores pagos a título da  aposentadoria atualmente vigente do autor. 

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187929v47 e do código CRC 8c39d7e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:28:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:34:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002187930
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. exposição a MERCÚRIO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. solventes De tintas. menção genérica. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. nível de exposição normalizado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação do autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há questões em discussão: (i) saber qual o critério de avaliação do agente nocivo mercúrio; (ii) saber se a indicação genérica à exposição a solventes de tintas é suficiente para caracterizar a atividade como especial; (iii) determinar se os períodos de exposição ao ruído foram devidamente comprovados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exposição ao agente nocivo mercúrio autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, sendo a avaliação quantitativa a partir da edição do Decreto 3.265/99, em 30/11/1999, que deu nova redação ao código 1.0.0 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

4. O período de 01/03/1985 a 29/11/1999 deve ser reconhecido como especial, uma vez que o PPP apresentado informa que houve exposição a mercúrio, avaliado qualitativamente. 

5. A indicação genérica de exposição a "solventes" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

6. Para períodos anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003, não há falar em demonstração do NEN, podendo-se adotar como critério o nível máximo de ruído. A partir de 19/11/2003, deverá ser informado o nível de exposição normalizado, quando constatados diferentes níveis sonoros, conforme tese firmada no Tema 1083 do STJ.

7. O PPP apresentado comprova a exposição ao ruído acima do limite de tolerância, para os períodos de 02/05/1989 a 31/12/1999, 28/11/2003 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 31/12/2007.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de Julgamento: "1. A exposição ao agente nocivo mercúrio autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão nos códigos 1.2.8 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.2.8 do anexo I do Decreto 83.080/79, bem como no item 1.0.15 do anexo IV do Decreto 3.048/99, sendo a avaliação qualitativa até a edição do Decreto 3.265/99, em 30/11/1999. A partir da citada data, há necessidade de que a exposição ao agente nocivo se dê em nível de concentração superior ao limite de tolerância de 0,04 mg/m3; 2. A indicação genérica de exposição a "solventes" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298; 3. Até a edição do Decreto nº 4.882/2003, dispensável a informação do NEN, podendo-se adotar como critério o nível máximo de ruído".

Dispositivos relevantes citados: Decreto 53.831/64, anexo, código 1.2.8; Decreto 83.080/79, anexo I, código 1.2.8; Decreto 3.048/99,anexo IV, item 1.0.15.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF2 - AC 5096123-05.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 19/10/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187930v14 e do código CRC 83e6327b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:28:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:34:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 184, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:34:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas