Apelação Cível Nº 5003283-93.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. C. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou que, no período de 01/03/1985 a 14/03/2007, trabalhou na empresa SAAE - Serviço autônomo de água e esgoto de Volta Redonda, como ajudante e hidrometrista, exposto a agentes químicos, como ácido muriático, thiner, água raz, tinta automotiva (solventes de tinta), mercúrio. Afirmou que o Juízo sentenciante somente realizou a análise da atividade especial, com base no ruído.
Sustentou que a manipulação do mercúrio possibilita o enquadramento da atividade, independentemente da concentração do agente, e que os solventes de tintas possuem em sua composição benzeno, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos, sendo irrelevante a mensuração quantitativa ou utilização de EPI. No tocante ao ruído, aduziu que a exposição era habitual e permanente.
Requereu, ao fim, o reconhecimento como especial do período de 01/03/1985 a 14/03/2007 e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 05/07/2017.
Sem contrarrazões pelo INSS.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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