Apelação Cível Nº 0135108-50.2015.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação () interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S. A. contra sentença () proferida pelo M.M. Juiz da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, Dr. Rafael Assis Alves, que extinguiu, sem resolução de mérito o processo, voltado para a desapropriação do imóvel necessário à execução de obras de duplicação Rodovia BR-393 referente ao trecho entre o km 255+600 e o km 277+000. Considerou o Juízo a quo que resta ausente o interesse de agir da apelante, que requereu a suspensão do processo por mais de cinco anos.
Em suas razões recursais, sustentou a K-INFRA RODOVIA DO ACO S. A. que:
"Por conta da intervenção do Ministério Público Federal, optou-se pela suspensão do processo para que fossem discutidas questões relacionadas à moradia de diversas pessoas que residem na área.
Conforme se explicou nos autos em primeira instância, há um processo administrativo junto à Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, na qual se discute a possibilidade de doação de área municipal para que seja construído o trevo na rodovia.
Vejam, Excelências. Não se trata de desídia ou má-fé da Apelante, mas sim demora relacionada à burocracia estatal do Município.
A Apelante, pelo contrário, demonstrando extrema boa-fé, requereu a suspensão do processo judicial de expropriação na tentativa de solucionar o problema de forma extrajudicial e amigável, com vistas a minimizar os problemas causados por uma desapropriação.
Ocorre que, caso a resolução extrajudicial não logre êxito, a validade do decreto é mantida, sendo necessária, eventualmente, a desapropriação requerida. Desde já, a Apelante informa o interesse em continuar com a desapropriação da área, pois se trata de ponto estratégico da rodovia, a qual servirá de extrema valia para milhões de usuários da rodovia federal".
Contrarrazões apresentadas no .
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Trata-se de desapropriação ajuizada pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S. A., na qual objetiva a desapropriação do imóvel descrito na inicial, com imissão provisória na posse em caráter de urgência, ante a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível no trecho do km 268+200m, localizado no Município de Barra do Piraí/RJ.
Como bem observado pelo Juízo a quo, a ação foi proposta em 2015 e, desde então, foram realizados sucessivos requerimentos para suspensão do processo, a fim de definir, em processo administrativo próprio, a possibilidade de doação, pelo Município de Barra do Piraí, de imóvel no qual seria construído o trevo na rodovia.
Embora louvável a tentativa de composição extrajudicial, verifica-se que o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso. Ao que tudo indica, a concessionária K-INFRA RODOVIA DO ACO S. A. possui interesse no imóvel ofertado pelo Município de Barra do Piraí, de maneira que nenhum interesse persiste na corrente demanda.
Caso não haja sucesso na doação a ser efetuada pelo ente municipal, nada impede a propositura de nova demanda, com renovação do decreto expropriatório.
Como bem ressaltado pelo Juízo a quo:
""Fere a lógica processual o deferimento de tutela de urgência que contraria os interesses de quem deveria beneficiar. Além disso, a urgência necessária para a imissão provisória na posse (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941) é incompatível com sucessivos pedidos de suspensão do processo. Diante da insurgência do autor contra a decisão de prosseguimento da demanda, não faz sentido sua manutenção.
A ordem de desocupação de imóvel residencial não pode ser banalizada. São legítimas as preocupações acerca da violação do direito à moradia diante da imediata imissão na posse de imóvel a cuja desocupação vem resistindo o representante do poder público. Se ninguém tem interesse na desocupação do imóvel objeto desta ação, não será este juiz quem a forçará.
Por outro lado, continuo convicto de que o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso para se aguardar a confirmação acerca do interesse do autor na obtenção da tutela jurisdicional. Se a suspensão se revelava razoável em 2018 a fim de se permitir a evolução do processo administrativo 6577/18, decorridos mais de 5 anos sem uma definição administrativa, penso não ser o caso de se manter o sobrestamento.
Qual a utilidade de se manter sobrestada, a pedido do autor, durante mais de 5 anos, uma ação de desapropriação de imóvel residencial?
Não há economia processual que justifique o prolongamento do estado de intranquilidade que acomete os moradores de imóvel cuja aquisição o poder público pede judicialmente sem saber se realmente a quer.
Ilustra bem os danos causados pelas prolongadas suspensões aos moradores uma entrevista concedida a um veículo de comunicação local por Solimar Azevedo Gomes, uma das evictas no caso dos moradores das imediações BR-040:
- Minha mãe não tem para onde ir e nem eu. Se ela recebeu essa nova ordem daqui a pouco também vou receber. Toda vez que isso acontece ficamos sem chão, porque não sabemos o que devemos fazer. Não posso colocar um prego na minha casa porque a qualquer momento a Concer pode chegar aqui e derrubar minha casa1.
Embora o depoimento fosse sobre a suspensão de ordem de reintegração, ele retrata também o estado de espírito de quem vive sob a condição de réu em ação de despropriação do imóvel que lhe serve de residência. Ações judiciais não podem se converter em uma espada de Dâmocles, que permanece indefinidamente ameaçando a paz de quem teve o infortúnio de ser demandado.
Além disso, é preciso ter cuidado para que a estratégia processual de ajuizar ação de desapropriação e em seguida pedir sucessivas prorrogações não oculte uma tentativa do poder público de se esquivar do prazo legal para intentá-la (art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941).
Em outras palavras, nenhum efeito teria a obrigação legal de o poder público intentar ação de desapropriação no prazo de 5 anos se lhe fosse permitido formular incontáveis pedidos de suspensão. No caso, o decreto que declarou a utilidade pública do imóvel foi publicado há mais de 8 anos, e até hoje o autor não tem certeza se o bem deve ser mesmo expropriado.
Se o autor não tem certeza sobre seu interesse no prosseguimento da ação, ele não pode sequestrar o juízo, forçando uma suspensão do processo por tempo indeterminado. É clara a falta de interesse de agir.
Evidentemente, nada impede a repropositura da ação – com a renovação do decreto declaratório, se for o caso – caso as tratativas realizadas no processo administrativo 6577/18 não logrem êxito".
Considerando o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188028v2 e do código CRC f6170982.
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Data e Hora: 21/2/2025, às 12:23:40