Apelação Cível Nº 5014442-22.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, conforme ementa abaixo transcrita:
"PREVIDENCIáRIO. apelação cível. aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. epi. eletricidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. honorários advocatícios. fixação por ocasião da liquidação do julgado.
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou reafirmação da DER, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
2. A periculosidade da eletricidade de alta tensão não pode ser afastada pelo mero fornecimento ou mesmo uso do EPI, visto que equipamentos não são de fato eficazes para afastar o notório risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas.
3. Em análise ao PPP verifica-se que o autor esteve exposto a tensões elétricas acima de 250 volts. Reconhecida a especialidade do período.
4. Requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição preenchidos.
5. Considerando que com o provimento do recurso passou a ser procedente o pedido formulado na exordial, a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula nº 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.
7. Recurso conhecido e provido, para reforma da sentença, para reconhecer como tempo de serviço especial o período 06/03/1997 a 08/12/2006 e condenar o INSS a implantar a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, em favor da parte autora (NB nº 164.204.067-0 ), com DIB na DER reafirmada em 08/03/2018, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, corrigidas de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; outrossim, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula nº 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado."
Em seu recurso, a parte embargante requer, inicialmente, que o presente processo seja suspenso até o trânsito em julgado do recurso extraordinário 1.368.225/RS ( Tema 1209). No mérito, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, no ponto em que reconheceu o exercício de atividade especial, por exposição à eletricidade, após 05/03/1997. Alega que, a partir de tal data, não seria mais possível o reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade, em virtude da ausência de previsão legal/constitucional e inocorrência de redução da capacidade laborativa. Afirma, ainda, que o julgado embargado viola o princípio da Divisão dos Poderes e a exigência de fonte de custeio.
Por fim, a parte embargante requer "o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, II da CF e nos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Termos em que pede deferimento."
O embargado apresentou contrarrazões , pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191226v8 e do código CRC 998c3fcc.
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Data e Hora: 30/1/2025, às 15:59:13