Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014442-22.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (24.1) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (20.1), que decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, conforme ementa abaixo transcrita:

"PREVIDENCIáRIO. apelação cível. aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. epi. eletricidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. honorários advocatícios. fixação por ocasião da liquidação do julgado.

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou reafirmação da DER, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.

2. A periculosidade da eletricidade de alta tensão não pode ser afastada pelo mero fornecimento ou mesmo uso do EPI, visto que equipamentos não são de fato eficazes para afastar o notório risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas. 

3. Em análise ao PPP verifica-se que o autor esteve exposto a tensões elétricas acima de 250 volts. Reconhecida a especialidade do período. 

4. Requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição preenchidos.

5. Considerando que com o provimento do recurso passou a ser procedente o pedido formulado na exordial, a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de  honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula nº 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.

6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

7. Recurso conhecido e  provido, para reforma da sentença, para reconhecer como  tempo de serviço especial o período  06/03/1997 a 08/12/2006 e condenar o INSS a implantar a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, em favor da parte autora (NB nº 164.204.067-0 ), com DIB na DER reafirmada em 08/03/2018, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, corrigidas de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; outrossim, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, §2º, §3º e §4º do CPC e a Súmula nº 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado."

Em seu recurso, a parte embargante requer, inicialmente, que o presente processo seja suspenso até o trânsito em julgado do recurso extraordinário 1.368.225/RS ( Tema 1209). No mérito, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, no ponto em que reconheceu o exercício de atividade especial, por exposição à eletricidade, após 05/03/1997. Alega que, a partir de tal data, não seria mais possível o reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade, em virtude da ausência de previsão legal/constitucional e inocorrência de redução da capacidade laborativa. Afirma, ainda, que o julgado embargado viola o princípio da Divisão dos Poderes e a exigência de fonte de custeio.

Por fim, a parte embargante requer "o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, II da CF e nos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Termos em que pede deferimento."

O embargado apresentou contrarrazões ​28.1​, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191226v8 e do código CRC 998c3fcc.

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Documento:20002191227
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014442-22.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Sobrestamento em face do Tema 1209 do STF 

O INSS postula o sobrestamento da presente ação, em virtude da concessão de efeito suspensivo, pelo Supremo Tribunal Federal, a todos os processos que versem sobre o Tema 1209, em virtude do reconhecimento de repercussão geral na matéria.

O referido Tema, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2022, submete a seguinte questão jurídica a julgamento:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Entretanto, no caso dos autos, o autor pretendeu o reconhecimento da especialidade de certos períodos de labor, mas nenhum deles como vigilante.

Portanto, a matéria em debate no Tema 1209 é estranha à lide.

Por tal razão, os embargos de declaração interpostos não merecem conhecimento neste ponto.

Enquadramento especial por exposição à eletricidade.

No caso dos autos, o embargante invoca, também, a existência de omissão no julgado, no ponto em que reconheceu o exercício de atividade especial, por exposição à eletricidade, após 05/03/1997. Sustenta , em síntese, que a partir de tal data, não seria mais possível o reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade, em virtude da ausência de previsão legal/constitucional e inocorrência de redução da capacidade laborativa. Afirma, ainda, que o julgado embargado viola o princípio da Divisão dos Poderes e a exigência de fonte de custeio.

Vejamos, a priori, trechos da fundamentação do voto condutor do acórdão  relativos aos pontos supostamente omissos: 

(...)

ELETRICIDADE

No que toca ao agente nocivo eletricidade, restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 Volts até 28/04/1995, na medida em que a hipótese é expressamente elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, conforme fundamentação já acima desenvolvida.

Quanto ao período subsequente,  entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 Volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine.

Convém consignar que embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde. Precedentes.

Nesse sentido:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.

2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.

3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Documento: 78488417 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/12/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça

6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.

7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento" (REsp 1.140.057/RN, primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/12/2017)."

 

" EMENTA RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ"(STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013)."

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO N. 2.172/97. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. (...)

II – A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido da possibilidade configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n. 8.213/91. III – Agravo Regimental improvido" (STJ, Ag Rg no REsp 1.329.776/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/09/2015)."

(...)

Noutro giro, não procede a alegação de que seria necessária a comprovação não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da especialidade nestes termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos".

(...)

Em análise ao PPP ( processo 5014442-22.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM16, fls.15), (processo 5014442-22.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM17, fls.1), verifico que, relativamente ao período 06/03/1997 a 08/12/2006,  o autor esteve exposto a tensões elétricas acima de 250 volts, de forma que, respeitando as premissas inicialmente estabelecidas, reconheço  tal período como tempo especial. 

(...)"

Da leitura acima, no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento por exposição à eletricidade, após 05/03/1997, observa-se que não há qualquer omissão no acórdão embargado. 

Sendo solucionada a lide  mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

Quanto à alegação concernente à ausência de prévia fonte de custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. 

Não obstante, deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os seus demais termos.

Nas contrarrazões apresentadas pelo embargado, há pedido de condenação do embargante em honorários advocatícios.

 A majoração dos honorários advocatícios, em sede de embargos de declaração se mostra incabível, pois na esteira do entendimento do Col. STJ "a interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.769.783/DF )

Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os seus demais termos.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191227v21 e do código CRC 09ba4122.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014442-22.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

direito previdenciário e processual civil. embargos de declaração. exercício de atividade especial. sobrestamento do feito. não cabimento. tensão elétrica. período posterior a 05/03/1997.  princípio da separação dos poderes não violado. fonte de custeio.  responsabilidade do empregador pelo por eventual obrigação tributária. prequestionamento. embargos  conhecidos em parte e, nesta extensão, parcialmente providos.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor, para reconhecer como  tempo de serviço especial o período  06/03/1997 a 08/12/2006 e condenar o INSS a implantar a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, em favor da parte autora (NB nº 164.204.067-0 ), com DIB na DER reafirmada em 08/03/2018, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB. O embargante/INSS requer que o presente processo seja suspenso até o trânsito em julgado do recurso extraordinário 1.368.225/RS ( Tema 1209). Alega, ainda, a existência de omissão no julgado, no ponto em que reconheceu o exercício de atividade especial, por exposição à eletricidade, após 05/03/1997, bem como afirma que o julgado embargado viola o princípio da Divisão dos Poderes e à exigência de fonte de custeio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é devido o  sobrestamento do feito pelo Tema 1209 do STF; (ii) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão no reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade após 1997; e (iii) determinar se houve violação o princípio da Divisão dos Poderes e à exigência de fonte de custeio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa.

4. Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos. Embargos de declaração não conhecido neste ponto.

5. No que diz respeito à possibilidade de reconhecimento por exposição à eletricidade, após 05/03/1997, não há qualquer omissão no acórdão embargado.

6. Sendo solucionada a lide  mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

7.  Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. 

8. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a interposição de embargos já questiona a matéria para eventual avaliação em instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO 

9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, parcialmente providos, apenas para integrar a presente fundamentação ao acórdão, sem alteração do resultado.

__________

Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; Lei n. 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 1,022 e 1,025; Decreto n. 53.831/64, item 1.1.8; Decreto n. 2.712/97.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03/07/2013; STJ, REsp 1.140.057/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/11/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191228v8 e do código CRC 1b268c94.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5014442-22.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 209, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA QUE A PRESENTE FUNDAMENTAÇÃO PASSE A INTEGRAR O VOTO/ACÓRDÃO ATACADO, MANTENDO-SE OS SEUS DEMAIS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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