Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015596-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 87, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por C. B. J., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo de contribuição rural o período de 29/10/1999 a 28/02/2010, determinando que a indenização referente ao período seja calculada com base no salário mínimo, acrescido de juros e multa, na forma da lei.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (evento 91, APELAÇÃO1), o INSS alegou que a  indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período reconhecido, para averbação no RPPS, seja calculada ​sobre o valor da remuneração recebida pelo autor no regime próprio, da data do requerimento, limitado ao teto previdenciário, conforme Lei nº 8.212/91 (art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.212/91). 

Contrarrazões não apresentadas. 

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015596-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 87, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por C. B. J., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo de contribuição rural o período de 29/10/1999 a 28/02/2010, determinando que a indenização referente ao período seja calculada com base no salário mínimo, acrescido de juros e multa, na forma da lei.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

O Juízo a quo consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária.

DO TEMPO DE TRABALHO RURAL

Nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção de benefício, o artigo 55, § 3º da lei nº 8.213/91 dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida.

Nessa mesma linha de entendimento, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e §1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O artigo 106, da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do trabalho rural e assim dispõe:

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;  

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;  

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;  

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).

Vale ressaltar que o próprio INSS reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, aos quais atribui a condição de início de prova material e estão relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS:

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Portanto, diante do expresso reconhecimento por parte da autarquia previdenciária de que tais elementos satisfazem a exigência probatória formal, não há razão para o Poder Judiciário atribuir-lhes menor valor do que o INSS lhes atribuiu.

Ainda assim, não é exigido que a documentação englobe todo o período de carência, desde que haja razoável início de prova material, e sua eficácia probatória pode ser ampliada por meio de prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.

DO MÉRITO

Dispõe o artigo 94 da Lei 8.213/91, que para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  

Restando devidamente comprovado o vínculo laboral, não pode o segurado ser prejudicado por providência que deveria ser tomada pelo empregador, mormente no caso de segurado empregado, um vez que não incumbe a ele a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ.................................................................................................

5. A Lei 9.796/1999 disciplina "a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências" e regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária. 6. Nesses casos, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. 7. (...)

(RESP 1.755.092,DJE 13.11.2018, Relator Ministro Herman Benjamin).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

II - Conforme consignado na decisão embargada restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 09.07.1967 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.

III - Em relação ao contrato de trabalho na condição de empregada rural, regularmente anotado em CTPS, de 18.03.1996 a 09.01.1997, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência.

IV - A embargada é servidora estatutária, desde 04.05.1998, titular de cargo efetivo e vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Brodowski - SISPREV, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Brodowski e dados do CNIS, portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz necessário identificar em que momento podem ser exigidas às respectivas contribuições previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de contagem recíproca.

V - No que tange à expedição de certidão para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade rural anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição da Republica, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca.

VI - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social.

VII - A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma auto-aplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor"hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras essas duas regras.

VIII - A legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço.

IX - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.

X - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).

XI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0011283-49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )”.

Por outro lado, somente se admite a contagem do tempo rural sem a necessidade de comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, concernente ao período anterior à 01/11/1991, conforme assente entendimento jurisprudencial, exemplificado no seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. PERÍODOS POSTERIORES A OUTUBRO DE 1991. AUSÊNCIA DE JUROS OU MULTA ATÉ A EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em conta os termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, não é exigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso a título de atividade rural, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ. Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação do tempo de serviço rurícola judicialmente reconhecido. (TRF4, AC 5003443-60.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Destarte, impende reconhecer, para fins de contagem de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a compulsoriedade de recolhimentos de contribuições previdenciárias, o tempo de trabalho rural do autor no período de 29/10/1999 a 28/02/2010, pela atividade pecuária com suínos.

Como salientado, a partir de 11/1991, o período rurícola somente pode ser computado como tempo de contribuição, caso indenizado.

Tem-se que a necessidade de indenização do tempo de trabalho rural advém da própria Constituição Federal, que prevê a compensação entre os diversos regimes previdenciários, no caso, o Regime Geral e o Regime Próprio dos Servidores: 

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]"

Logo, o lapso temporal concernente ao labor campesino exercido exige a demonstração do pagamento previdenciário mediante o procedimento de indenização.

Sobre esse tema, resta inconteste que o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991).

Contudo, na hipótese de indenização o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.

No caso em tela, como o período rural em debate foi reconhecido somente em juízo, não havia, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa.

O recolhimento constitui faculdade outorgada pela lei, não havendo obrigatoriedade de seu recolhimento, cabendo ao segurado avaliar sua conveniência para a utilização do período indenizado como tempo de contribuição no RGPS ou para fins de contagem recíproca no RPPS, apenas quando manifestado o interesse ao INSS e recolhida a indenização. Além disso, o valor da indenização deve ser apurado nos termos da legislação vigente à época do requerimento (25/04/2018).

No tocante à base de cálculo da indenização para fins de contagem recíproca a Lei 8.212/91 dispõe: 

“Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.    (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou   (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o  O disposto no § 1o deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"

Portanto, a indenização relativa às contribuições que o segurado pretende ver consideradas para fins de contagem como tempo de contribuição deve ser calculada com base na remuneração correspondente ao regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o teto do salário-de-contribuição do RGPS, na forma prevista no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91.

Ou seja, a indenização referente ao período reconhecido referente ao período rural reconhecido, para averbação no RPPS, deve ser calculada com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado.

Em conclusão, assiste razão à autarquia, ora apelante. Assim, a utilização do período rural já reconhecido na r. sentença, de 29/10/1999 a 28/02/2010, só será possível mediante indenização das contribuições correspondentes a todo período, utilizando com base de cálculo da indenização a atual remuneração do autor.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, e observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, dado que a lide não ostenta complexidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015596-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI Nº 8.212 /91. REMUNERAÇÃO ATUAL. APELAÇÃO do inss PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida que, nos autos da ação ajuizada, julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo de contribuição rural o período de 29/10/1999 a 28/02/2010, determinando que a indenização referente ao período seja calculada com base no salário mínimo, acrescido de juros e multa, na forma da lei.

2. O Juízo a quo consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária.

3. Dispõe o artigo 94 da Lei 8.213/91, que para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  

4. A partir de 11/1991, o período rurícola somente pode ser computado como tempo de contribuição, caso indenizado.

5. No caso em tela, como o período rural em debate foi reconhecido somente em juízo, não havia, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa.

6. O recolhimento constitui faculdade outorgada pela lei, não havendo obrigatoriedade de seu recolhimento, cabendo ao segurado avaliar sua conveniência para a utilização do período indenizado como tempo de contribuição no RGPS ou para fins de contagem recíproca no RPPS, apenas quando manifestado o interesse ao INSS e recolhida a indenização. Além disso, o valor da indenização deve ser apurado nos termos da legislação vigente à época do requerimento (25/04/2018).

7. A indenização relativa às contribuições que o segurado pretende ver consideradas para fins de contagem como tempo de contribuição deve ser calculada com base na remuneração correspondente ao regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o teto do salário-de-contribuição do RGPS, na forma prevista no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91.

8. Em conclusão, assiste razão à autarquia, ora apelante. Assim, a utilização do período rural já reconhecido na r. sentença, de 29/10/1999 a 28/02/2010, só será possível mediante indenização das contribuições correspondentes a todo período, utilizando com base de cálculo da indenização a atual remuneração do autor.

9. Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, e observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, dado que a lide não ostenta complexidade.

10. Apelação do INSS provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002192266v11 e do código CRC 1ea6e661.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:26:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5015596-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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