Apelação Cível Nº 5015596-95.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos da ação ajuizada por C. B. J., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo de contribuição rural o período de 29/10/1999 a 28/02/2010, determinando que a indenização referente ao período seja calculada com base no salário mínimo, acrescido de juros e multa, na forma da lei.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS alegou que a indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período reconhecido, para averbação no RPPS, seja calculada sobre o valor da remuneração recebida pelo autor no regime próprio, da data do requerimento, limitado ao teto previdenciário, conforme Lei nº 8.212/91 (art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.212/91).
Contrarrazões não apresentadas.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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