Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090552-19.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, S. D. S. T., e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 50, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada, julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência de débito referente às parcelas pagas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.000.398-1) em razão da prescrição e condenou o INSS a restituir os valores descontados junto ao seu benefício de pensão por morte (NB 141.015.364-6 - evento 1, HISCRE9), com a rubrica "912-  CONSIGNACAO DEBITO COM INSS", no valor de R$ 217,20 desde a competência de 09/2021, até a efetiva suspensão dos descontos. 

Bem como, ratificou a liminar deferida no evento 14, DESPADEC1  para determinar que a autarquia suspenda os descontos junto ao benefício de pensão por morte, NB 141.015.364-6, sob a rubrica 912 - CONSIGNAÇÃO DEBITO COM INSS., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (evento 56, APELAÇÃO1), a parte autora requer: 

  1. Condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de forma abusiva; 
  2. A data da devolução deve ser a partir do início dos descontos, em setembro de 2014, e não a partir da data da citação; 
  3. O valor a ser devolvido mensalmente pelo Apelado para a Apelante não é um quantum fixo de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos) por mês, conforme fixado na r. sentença, e sim 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no mês de cada desconto; 
  4. Não deve haver limitação da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS, para cessar os descontos abusivos do benefício da autora, pois, caso assim seja, uma vez ultrapassado o prazo exíguo de 30 dias que foi dado para o cumprimento, a autarquia não terá mais interesse em dar cumprimento ao julgado, uma vez que a pena máxima já terá sido alcançada e por não ter mais nenhuma força coercitiva atuando sobre ela;

Em razão recursais (evento 59, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da decisão para, preliminarmente, declarar a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o ajuizamento da presente ação apenas em 2021. No mérito, aduz que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa fé no seu recebimento. Esse é o ditame do art. 115 da Lei 8.213/1991 e decorre também da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. E por fim, pugna o INSS pela imprescritibilidade da cobrança, tendo em vista a má-fé da devedora no recebimento do referido benefício.

Contrarrazões do apelado (evento 60, CONTRAZ1).

Contrarrazões do apelado (evento 63, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20002195085
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090552-19.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pela parte autora, S. D. S. T., e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 50, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada, julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência de débito referente às parcelas pagas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.000.398-1) em razão da prescrição e condenou o INSS a restituir os valores descontados junto ao seu benefício de pensão por morte (NB 141.015.364-6 - evento 1, HISCRE9), com a rubrica "912-  CONSIGNACAO DEBITO COM INSS", no valor de R$ 217,20 desde a competência de 09/2021, até a efetiva suspensão dos descontos. 

A sentença apelada ratificou a liminar deferida no evento 14, DESPADEC1  para determinar que a autarquia suspenda os descontos junto ao benefício de pensão por morte, NB 141.015.364-6, sob a rubrica 912 - CONSIGNAÇÃO DEBITO COM INSS., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

Afastada, corretamente, a hipótese de remessa necessária pelo Juízo a quo.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

A Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus atos administrativos e pode rever os atos de seus próprios órgãos e anular aqueles eivados de ilegalidade, com esteio no poder de autotutela administrativa, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF, que, por sua vez, encontram fundamento nos princípios da legalidade e supremacia do interesse público.

A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa, cabendo ao particular interessado fazer prova em contrário.

A redação do art. 69, da Lei nº 8.212/91 é no mesmo sentido, in verbis:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Portanto, legítima a atuação da Administração Pública em revisar seus atos, e particularmente do INSS de constantemente analisar eventuais inconsistências ou ausência de informações que possam implicar fraude na concessão das aposentadorias e dos demais benefícios.

Após procedimento administrativo regular, constatada a existência de pagamento indevido de benefício previdenciário, o beneficiário deve restituir ao erário os valores irregularmente recebidos, conforme disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, independente da natureza alimentar das parcelas em cobrança.

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a primeira Seção do STJ, fixou a seguinte tese, objeto do Tema 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 

 A boa-fé na percepção do benefício pressupõe o desconhecimento da situação fática que dá azo à irregularidade do pagamento.

DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO 

Ao apreciar o Tema 666 da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal negou provimento ao RE 669.069/MG, e firmou entendimento no sentido de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", ressalvados os ilícitos de natureza penal e os de improbidade administrativa (STF. RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28/04/2016).

Na ocasião, em voto condutor, o Exmo. Relator Ministro Teori Zavascki concluiu que a ressalva contida na parte final do § 5º, do artigo 37, da Constituição Federal, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao Erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Ademais, asseverou que uma interpretação ampla da ressalva final tornaria imprescritível toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo Erário, mesmo aquelas fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

À míngua de previsão legal no que tange à prescrição para a Fazenda Pública com relação aos efeitos já produzidos por atos inválidos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1°, do Decreto nº 20.910/1932. Nessa toada, a contagem do lustro prescricional se dará a partir do último ato do processo administrativo que culminou na cessação do benefício irregularmente mantido e cobrança dos valores indevidamente percebidos.

Em abono ao raciocínio aqui desenvolvido, destaco o seguinte precedente do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.  VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.  RE 669.069/MG, Rel.  Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016.  PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário.
2.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável  é  o  de  5  anos,  nos  termos  do  art.  1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.
4.  Enquanto não  reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador  de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
5.   Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(STJ, Primeira Turma, REsp 1825103 – SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.11.2019).

Assentadas as premissas acima, passa-se ao exame do caso concreto.

DO CASO CONCRETO

A autora/apelante é segurada da previdência social e estava aposentada por tempo de contribuição desde 31/08/1995, NB 101000398-1, conforme carta de concessão (evento 1, CCON6). Entretanto, em 02/07/2004, teve o seu benefício cessado,  em virtude de irregularidade do ato concessório (evento 24, PROCADM1).

Conforme Tela HISCNS no evento 8, INFBEN1, a suspensão do benefício gerou um complemento negativo no valor de R$ 258.555,80 (duzentos e cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos).

A autora comprova nos autos os descontos junto ao benefício de pensão por morte, referente ao débito acima, sob a rubrica código 912 - CONSIGNACAO DEBITO COM INSS, no valor de R$ 217,20, a partir da competência de 09/2014 (evento 23, OUT2 ).

 A r. sentença analisou de forma acertada a situação fático-probatória, como se depreende do trecho abaixo transcrito, que ora adoto, como razões de decidir (evento 50, SENT1):

"A parte autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 31/08/1995 (NB 101000398-1, evento 1, CCON6) e posteriormente suspenso, em 01/07/2004, em virtude de irregularidade do ato concessório, conforme evento 24, PROCADM1. 

Analisando o processo administrativo juntado ao Evento 24, verifica-se que a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101000398-1) ocorreu em 01/07/2004. Consta o comunicado de consignação de débito junto ao beneficio de pensão por morte, NB  21/101.000.398-1, somente de 04/06/2014, no Evento 24, PROCADM2, fls. 75, com apuração do débito de R$ 258.555,80 (duzentos e cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos).

A parte autora comprova nos autos os descontos junto ao benefício de pensão por morte (21/101.000.398-1), referente ao débito acima, sob a rubrica código 912 - CONSIGNACAO DEBITO COM INSS, no valor de R$ 217,20, a partir da competência de 09/2014 (evento 1, EXTR5).

Dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  

(...)

 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

No mesmo sentido, é o que estabelece o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, a seguir transcrito: 

“Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.

Por fim, a Instrução Normativa 128/2022 dispõe:

Art. 595. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para recebimento de prestações vencidas, diferenças devidas, ou quaisquer restituições, seja pelo INSS ou pelo beneficiário.

§ 3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios, não será observado o prazo prescricional quando comprovada má-fé.

Analisando o processo administrativo que apurou a irregularidade no benefício de aposentadoria, não restou demonstrada má-fé da parte autora.

Assim, concluo que o débito apontado pelo INSS quanto as parcelas pagas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101000398-1) pagas a parte autora entre 1995 a 2004 está fulminado pela prescrição (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.231/91), a qual pronuncio de ofício, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito.

Por consequência, a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados junto ao seu benefício de pensão por morte NB 21/101.000.398-1, com a rubrica "912 - CONSIGNACAO DEBITO COM INSS", no valor de R$ 217,20 desde a competência de 09/2014 (evento 1, HISCRE9), até a efetiva suspensão dos descontos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido para declarar a inexistência de débito referente às parcelas pagas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101000398-1) em razão da prescrição e CONDENO o INSS a restituir os valores descontados junto ao seu benefício de pensão por morte NB 21/101.000.398-1 (evento 1, HISCRE9), com a rubirca "912-  CONSIGNACAO DEBITO COM INSS", no valor de R$217,20 desde a competência de 09/2021, até a efetiva suspensão dos descontos.

RATIFICO A LIMINAR deferida no Evento 14  para determinar que o INSS suspenda os descontos junto ao benefício de pensão por morte nº 21/101.000.398-1, sob a rubrica 912 - CONSIGNAÇÃO DEBITO COM INSS., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias."

 O INSS não conseguiu apontar objetivamente a má-fé da parte autora, logo não restou configurada. Prevalece o entendimento de que a boa-fé se presume, e não o contrário.

Acresça-se a isso o fato de que a autora já vinha recebendo regularmente sua aposentadoria há nove anos (desde 31/08/1995 - ​evento 1, CCON6​), tratando-se, de pessoa com pouca instrução, que sequer poderia suspeitar da existência de alguma irregularidade na concessão.

Aplica-se ao caso a tese fixada no REsp 1381734/RN (Tema 979), uma vez que a questão ali submetida a julgamento dizia respeito à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Se houve falha, esta deve ser creditada à própria Administração, que, assim, deve suportar o eventual ônus daí decorrente, principalmente quando se trata de verba de nítido caráter alimentar.

Assim, não se pode atribuir ao segurado a responsabilidade e o conhecimento necessário para compreender e conferir as regras de cálculo dos benefícios previdenciários, um tanto complexas para o cidadão comum e, como se vê, até mesmo para o INSS, já que não raros equívocos dessa natureza.

Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da proteção à legítima confiança, é de se esperar que o segurado acredite que seu benefício foi concedido de forma correta.

Por fim, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelo INSS, a decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da lei nº 8.213/91. Precedentes do STF: Rcl 6.944/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2010; AI 808.263-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, unânime, DJe 16.9.2011; ARE 656.121-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 29.5.2013)

Incabível, pois, a cobrança de valores recebidos pela autora, diante da inexistência de indícios de má-fé, ainda que o benefício possa ter sido pago equivocadamente, aliada à natureza alimentar do benefício previdenciário.

Sendo assim, deve o INSS proceder a devolução dos valores descontados junto ao seu benefício de pensão por morte, desde a competência de 09/2014 (evento 23, OUT2 ), até a efetiva suspensão dos descontos.

A restituição, entretanto, será na forma simples, não em dobro, como requerido pela parte autora no seu recurso. Isso porque a situação em tela não se enquadra na previsão do artigo 940 do Código Civil, tampouco na do parágrafo único do artigo 42 do CDC, porquanto a relação entre o beneficiário e a autarquia previdenciária não pode ser classificada como de consumo.

IMPOSIÇÃO DE MULTA

Possível a fixação de multa em desfavor do INSS, para determinar que suspenda os descontos junto ao benefício de pensão por morte.

Entretanto, no caso concreto, a fixação da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias não viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, nem constitui penalidade irrisória.

Impende salientar que o seu objetivo não é obrigar o INSS a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é meramente inibitória, e não tem por finalidade o enriquecimento da autora, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1816451/SP, Relator: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 28/03/2022).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Desprovido o recurso de apelação do INSS, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados em seu desfavor pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, e devem ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002195085v65 e do código CRC 0c8a91d4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090552-19.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA dispensada na sentença. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA autora.  DESCABIMENTO. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CARACTERIZADA. inexistÊncia de débito a ser pago pela autora. restituição dos valores descontados da pensão por morte da autora. apelação do inss improvida. apelação da autora parcialmente provida. 

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face da sentença proferida que, nos autos da ação ajuizada, julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência de débito referente às parcelas pagas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da prescrição e condenou o INSS a restituir os valores descontados junto ao seu benefício de pensão por morte, desde a competência de 09/2021, até a efetiva suspensão dos descontos. Bem como, ratificou a liminar deferida para determinar que a autarquia suspenda os descontos junto ao benefício de pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

2. Afastada, corretamente, a hipótese de remessa necessária pelo Juízo a quo.

3. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus atos administrativos e pode rever os atos de seus próprios órgãos e anular aqueles eivados de ilegalidade, com esteio no poder de autotutela administrativa, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF, que, por sua vez, encontram fundamento nos princípios da legalidade e supremacia do interesse público.

4. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a primeira Seção do STJ, fixou a seguinte tese, objeto do Tema 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 

5. À míngua de previsão legal no que tange à prescrição para a Fazenda Pública com relação aos efeitos já produzidos por atos inválidos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1°, do Decreto nº 20.910/1932. Nessa toada, a contagem do lustro prescricional se dará a partir do último ato do processo administrativo que culminou na cessação do benefício irregularmente mantido e cobrança dos valores indevidamente percebidos.

6. A autora/apelante é segurada da previdência social e estava aposentada por tempo de contribuição desde 31/08/1995, conforme carta de concessão. Entretanto, em 02/07/2004, teve o seu benefício cessado,  em virtude de irregularidade do ato concessório.

7. A suspensão do benefício gerou um complemento negativo no valor de R$ 258.555,80 (duzentos e cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos). A autora comprova nos autos os descontos junto ao benefício de pensão por morte, referente ao débito, sob a rubrica código 912 - CONSIGNACAO DEBITO COM INSS, no valor de R$ 217,20, a partir da competência de 09/2014.

8.  O INSS não conseguiu apontar objetivamente a má-fé da parte autora, logo não restou configurada. Prevalece o entendimento de que a boa-fé se presume, e não o contrário.

9. Acresça-se a isso o fato de que a autora já vinha recebendo regularmente sua aposentadoria de forma equivocada há nove anos (desde 31/08/1995). Se houve falha, esta deve ser creditada à própria Administração, que, assim, deve suportar o eventual ônus daí decorrente, principalmente quando se trata de verba de nítido caráter alimentar.

10. Não se pode atribuir ao segurado a responsabilidade e o conhecimento necessário para compreender e conferir as regras de cálculo dos benefícios previdenciários, um tanto complexas para o cidadão comum e, como se vê, até mesmo para o INSS, já que não raros equívocos dessa natureza.

11. Cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelo INSS, a decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da lei nº 8.213/91. Precedentes do STF: Rcl 6.944/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2010; AI 808.263-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, unânime, DJe 16.9.2011; ARE 656.121-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 29.5.2013). 

12. O débito apontado pelo INSS quanto as parcelas pagas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.000.398-1) pagas a parte autora entre 1995 a 2004 está fulminado pela prescrição (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.231/91), razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito. Por consequência, a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados junto ao seu benefício de pensão por morte, no valor de R$ 217,20 desde a competência de 09/2014, até a efetiva suspensão dos descontos.

13. Incabível, pois, a cobrança de valores recebidos pela autora, diante da inexistência de indícios de má-fé, ainda que o benefício possa ter sido pago equivocadamente, aliada à natureza alimentar do benefício previdenciário. 

14. A restituição, entretanto, será na forma simples, não em dobro, como requerido pela parte autora no seu recurso. Isso porque a situação em tela não se enquadra na previsão do artigo 940 do Código Civil, tampouco na do parágrafo único do artigo 42 do CDC, porquanto a relação entre o beneficiário e a autarquia previdenciária não pode ser classificada como de consumo.

15. Possível a fixação de multa em desfavor do INSS, para determinar que suspenda os descontos junto ao benefício de pensão por morte. Entretanto, no caso concreto, a fixação da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial. Impende salientar que o seu objetivo não é obrigar o INSS a pagar o valor da multa, mas o obrigar a cumprir a obrigação na forma específica. 

16. Improvido o recurso de apelação do INSS, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados em seu desfavor pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, e devem ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

17. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002195086v17 e do código CRC 034e9d72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:26:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5090552-19.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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