Apelação Cível Nº 5090552-19.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, S. D. S. T., e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos da ação ajuizada, julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência de débito referente às parcelas pagas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.000.398-1) em razão da prescrição e condenou o INSS a restituir os valores descontados junto ao seu benefício de pensão por morte (NB 141.015.364-6 - ), com a rubrica "912- CONSIGNACAO DEBITO COM INSS", no valor de R$ 217,20 desde a competência de 09/2021, até a efetiva suspensão dos descontos.
Bem como, ratificou a liminar deferida no para determinar que a autarquia suspenda os descontos junto ao benefício de pensão por morte, NB 141.015.364-6, sob a rubrica 912 - CONSIGNAÇÃO DEBITO COM INSS., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), a parte autora requer:
- Condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de forma abusiva;
- A data da devolução deve ser a partir do início dos descontos, em setembro de 2014, e não a partir da data da citação;
- O valor a ser devolvido mensalmente pelo Apelado para a Apelante não é um quantum fixo de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos) por mês, conforme fixado na r. sentença, e sim 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no mês de cada desconto;
- Não deve haver limitação da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS, para cessar os descontos abusivos do benefício da autora, pois, caso assim seja, uma vez ultrapassado o prazo exíguo de 30 dias que foi dado para o cumprimento, a autarquia não terá mais interesse em dar cumprimento ao julgado, uma vez que a pena máxima já terá sido alcançada e por não ter mais nenhuma força coercitiva atuando sobre ela;
Em razão recursais (), o INSS requer a reforma da decisão para, preliminarmente, declarar a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o ajuizamento da presente ação apenas em 2021. No mérito, aduz que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa fé no seu recebimento. Esse é o ditame do art. 115 da Lei 8.213/1991 e decorre também da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. E por fim, pugna o INSS pela imprescritibilidade da cobrança, tendo em vista a má-fé da devedora no recebimento do referido benefício.
Contrarrazões do apelado ().
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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