Apelação Cível Nº 5016554-58.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo autor () e pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para: i) reconhecer como tempo de contribuição comum e carência os períodos de 23/05/1997 a 20/09/1997; de 23/03/2005 a 07/05/2005; de 01/12/2006 a 12/12/2006; de 17/09/2013 a 31/10/2013; de 05/05/2015 a 03/06/2015 e aviso prévio na DELLY KOSMETIC COM. E IND. LTDA - período de 12/09/2015 a 10/10/2015; ii) reconhecer como especiais os seguintes períodos de 01/08/1989 a 30/11/1990; de 01/07/1991 a 09/10/1991; de 17/09/1991 a 09/03/1992; de 01/06/1992 a 15/07/1992; de 01/03/1993 a 16/09/1994; de 02/04/1996 a 09/07/1996; de 10/02/1998 a 12/06/2001; de 09/04/2002 a 01/11/2004; de 09/05/2005 a 18/07/2006; de 11/02/2008 a 16/09/2013; de 03/12/2013 a 04/05/2015; de 03/10/2016 a 15/11/2016; de 01/12/2016 a 29/01/2017, 15/02/2017 a 14/02/2018 e 30/07/2019 a 11/09/2019; iii) iii – condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/09/2019, observadas as regras anteriores à emenda constitucional 103/2019, bem como condená-lo a pagar ao autor os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da justiça federal, observado o tema repetitivo 905 do STJ.
Em suas razões de recorrer, requer o autor: i) em relação ao período de 01/11/1994 a 27/01/1995, requer seja convertido o julgamento em diligência de modo a oficiar a empresa com fins de expedição de ofício; ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1995 a 01/02/1996, na forma do PPP acostado aos autos; iii) em relação aos períodos de 23/05/1997 a 20/09/1997 e 24/01/2007 a 27/09/2007, requer utilização de prova emprestada, elaborada em empresa similar, tendo em vista que a empresa se encontra baixada ou, alternativamente, o fornecimento de PPP em empresa similar; iv) o reconhecimento dos períodos de 01/10/1997 a 29/12/1997 e de 02/07/2001 a 15/02/2002; v) reconhecimento da especialidade do período de 04/05/2015 a 11/09/2015; vi) em relação aos períodos 30/01/2017 a 14/02/2017 e 15/02/2018 a 29/07/2019, requer sejam os períodos reconhecidos, ou, alternativamente, a conversão dos autos em diligência para a complementação da documentação.
Em seu turno, o INSS requer: i) preliminarmente, o reconhecimento do indeferimento administrativo forçado, em razão da não submissão à prévia apreciação administrativa; ii) o reconhecimento da inviabilidade de consideração dos intervalos de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; iii) reforma da sentença quanto ao período junto à EMPRESA CARIOCA DE ENGENHARIA (de 01/06/1992 a 15/07/1992), que há de ser computado como de tempo COMUM; iv) reforma da sentença no tocante ao interstício de 02/04/1996 a 09/07/1996, e de 01/12/2016 a 03/12/2019; v) reforma da sentença referente ao período de referente ao período de 17/09/1991 a 09/03/1992; vi) reforma da sentença referente ao período de período de 09/04/2002 a 01/11/2004; vii) reforma da sentença referente ao período de 01/07/1991 a 09/10/1991; viii) reforma na sentença referente ao período de 02/07/2001 a 15/02/2002; ix) reforma na sentença referente ao período de 01/03/1993 a 16/09/1994; x) reforma na sentença referente ao período de 03/12/2013 a 04/05/2015; xi) reforma na sentença referente ao período de 09/05/2005 a 18/07/2005. xii) reforma na sentença referente ao período de 10/02/1998 a 12/06/2001; xiii) reforma na sentença referente ao período de 11/02/2008 a 16/09/2013; xix) reforma na sentença referente ao período de 01/08/1989 a 30/11/1990; xv) reforma na sentença referente ao período de 04/05/2015 a 11/09/2015.
Sem Contrarrazões do INSS.
Contrarrazões do autor ().
Manifestação do MPF ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/01/2025, às 16:33:25