Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016554-58.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo autor (evento 31, APELAÇÃO1) e pelo INSS (evento 33, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 24, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para: i) reconhecer como tempo de contribuição comum e carência os períodos de 23/05/1997 a 20/09/1997; de 23/03/2005 a 07/05/2005; de 01/12/2006 a 12/12/2006; de 17/09/2013 a 31/10/2013; de 05/05/2015 a 03/06/2015 e aviso prévio na DELLY KOSMETIC COM. E IND. LTDA - período de 12/09/2015 a 10/10/2015; ii) reconhecer como especiais os seguintes períodos de 01/08/1989 a 30/11/1990; de 01/07/1991 a 09/10/1991; de 17/09/1991 a 09/03/1992; de 01/06/1992 a 15/07/1992; de 01/03/1993 a 16/09/1994; de 02/04/1996 a 09/07/1996; de 10/02/1998 a 12/06/2001; de 09/04/2002 a 01/11/2004; de 09/05/2005 a 18/07/2006; de 11/02/2008 a 16/09/2013; de 03/12/2013 a 04/05/2015; de 03/10/2016 a 15/11/2016; de 01/12/2016 a 29/01/2017, 15/02/2017 a 14/02/2018 e 30/07/2019 a 11/09/2019; iii) iii – condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/09/2019, observadas as regras anteriores à emenda constitucional 103/2019, bem como condená-lo a pagar ao autor os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da justiça federal, observado o tema repetitivo 905 do STJ.

Em suas razões de recorrer, requer o autor: i)  em relação ao período de 01/11/1994 a 27/01/1995, requer seja convertido o julgamento em diligência de modo a oficiar a empresa com fins de expedição de ofício; ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1995 a 01/02/1996, na forma do PPP acostado aos autos; iii) em relação aos períodos de 23/05/1997 a 20/09/1997 e  24/01/2007 a 27/09/2007, requer utilização de prova emprestada, elaborada em empresa similar, tendo em vista que a empresa se encontra baixada ou, alternativamente, o fornecimento de PPP em empresa similar; iv) o reconhecimento dos períodos de 01/10/1997 a 29/12/1997 e de 02/07/2001 a 15/02/2002; v) reconhecimento da especialidade do período de 04/05/2015 a 11/09/2015; vi) em relação aos períodos 30/01/2017 a 14/02/2017 e 15/02/2018 a 29/07/2019, requer sejam os períodos reconhecidos, ou, alternativamente, a conversão dos autos em diligência para a complementação da documentação.

Em seu turno, o INSS requer: i) preliminarmente, o reconhecimento do indeferimento administrativo forçado, em razão da não submissão à prévia apreciação administrativa; ii) o reconhecimento da inviabilidade de consideração dos intervalos de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; iii) reforma da sentença quanto ao período junto à EMPRESA CARIOCA DE ENGENHARIA (de 01/06/1992 a 15/07/1992), que há de ser computado como de tempo COMUM; iv) reforma da sentença no tocante ao interstício de 02/04/1996 a 09/07/1996, e de 01/12/2016 a 03/12/2019; v) reforma da sentença referente ao período de  referente ao período de 17/09/1991 a 09/03/1992; vi) reforma da sentença referente ao período de período de 09/04/2002 a 01/11/2004; vii) reforma da sentença referente ao período de 01/07/1991 a 09/10/1991; viii) reforma na sentença referente ao período de 02/07/2001 a 15/02/2002; ix) reforma na sentença referente ao período de 01/03/1993 a 16/09/1994; x) reforma na sentença referente ao período de 03/12/2013 a 04/05/2015; xi) reforma na sentença referente ao período de 09/05/2005 a 18/07/2005. xii) reforma na sentença referente ao período de 10/02/1998 a 12/06/2001; xiii) reforma na sentença referente ao período de 11/02/2008 a 16/09/2013; xix) reforma na sentença referente ao período de 01/08/1989 a 30/11/1990; xv) reforma na sentença referente ao período de 04/05/2015 a 11/09/2015.

Sem Contrarrazões do INSS. 

Contrarrazões do autor (evento 37, CONTRAZ1). 

Manifestação do MPF (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002215938v4 e do código CRC 1fc827f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/01/2025, às 16:33:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:27:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002196636
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016554-58.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

PANORAMA LEGISLATIVO

 

Como se sabe, a promulgação da Emenda Constitucional no 103/2019 trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, restando, no entanto, preservado o direito adquirido aos segurados que cumpriram todos os requisitos necessários para a obtenção de benefício até o início de sua vigência, no caso em 13/11/2019, por força do artigo 3o da referida Emenda. 

Sendo assim, para os casos de segurados que, até a data da promulgação da aludida EC 103/2019, não tenham preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, deverá ser observado o novo regramento jurídico que traz, em seu bojo, regras de transição.

 

LINHAS GERAIS DO REGRAMENTO

 

A legislação de regência estabeleceu como pressupostos para a concessão de aposentadoria especial: a) o tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, b) observância do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, e c) a comprovação do exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.

A caracterização da especialidade laboral em razão de alegado prejuízo causado por agente nocivo, se configura de acordo com as regras definidas na legislação da época da prestação dos serviços.

A legislação previdenciária, até o advento da Lei 9.032/95, possibilitava o enquadramento de uma determinada atividade como especial, mediante presunção legal de nocividade que vigorava em favor das categorias profissionais e das atividades especificamente elencadas nos anexos dos Regulamentos da Previdência Social, sendo admitido, inclusive, enquadramento, por analogia, consoante orientação jurisprudencial, desde que comprovada a nocividade, tendo em conta a similaridade com as carreiras e funções especificamente reconhecidas como tal em rol regulamentar da legislação de regência, sendo cabível, ademais, a conversão do tempo de serviço especial reconhecido em comum, mesmo após 1998 (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). 

Posteriormente, passou-se a exigir, através de regras específicas e mais rigorosas, a efetiva comprovação da nocividade, não sendo mais possível a mera presunção, de modo que, de acordo com a época, seria necessária a apresentação de formulários específicos como SB 40 ou DSS 30, sendo atualmente exigida a apresentação do PPP, com observância das formalidades estabelecidas para a validação desse documento, que deve conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo que, somente no caso de existir dúvida consistente e fundamentada a respeito das informações nele contidas, é que poderá ser exigido o LTCAT (laudo técnico) do qual foram extraídas as informações para o seu preenchimento.

Importa asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, 
dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória no 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei no 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4o, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo  ou PPP) apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar, não o invalida, desde  que atende os requisitos legais exigidos na espécie: TRF 2a Região, 4a Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1a
Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2a Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.". 

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos. 

Feitas as considerações preliminares, cabe ainda fazer breve menção à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual, por sua vez, nos termos do art.201, §7o, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998, constitui benefício assegurado ao (a) que, cumprida a carência exigida pela Lei 8.213/1991, contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Ressalte-se que aos segurados que alcançaram o tempo mínimo à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o dia anterior à data de vigência da aludida Emenda Constitucional (15/12/1998), era possível a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, aplicando-se o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213, de 24/07/1991.
 

APOSENTADORIA PROGRAMADA - EC No 103/2019

 

A partir da EC 103/2019, como dito anteriormente, novas regras foram estabelecidas, podendo ser resumidas assim:

1. Pontuação por somatório da idade e do tempo de contribuição:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1o e 2o.

§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 

§ 2o A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1o. 

(...)

§ 4o O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

2. Tempo de contribuição e idade mínima:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 

(...) 

§ 3o O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

3. Tempo de contribuição com pedágio (50%):

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7o a 9o do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

4. Tempo de contribuição com pedágio (100%):

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

REGRAMENTOS GERAIS

 

Definida a controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até a edição da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

Posteriormente ao Decreto 2.172/97, com vigência a partir de 06/03/1997, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico para a comprovação da especialidade, vide Tema 1031 do STJ, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.

Com o advento da Lei 9.528/97, de 11/12/1997, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição da parte segurada aos agentes nocivos por intermédio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art.58 da Lei n.º 8.213), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Sublinha-se que o período de trabalho exercido em condições especiais, em época anterior à lei restritiva, por esta não será abrangido, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. Como já dito anteriormente, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

 

I) DA APELAÇÃO DO AUTOR.

 

I.1) Período de 01/11/1994 a 27/01/1995, laborado em RH INTERNACIONAL LTDA. 

 

Sobre o período, alega o autor que trabalhava na profissão de mecânico. Para fins de comprovação do exercício da profissão, informou que diligenciou junto ao empregador o envio dos referidos documentos, sem respostas da empresa. 

Ao compulsar os autos, observa-se que a magistrada sentenciante indeferiu o pleito autoral, ao entender se tratar de uma relação trabalhista. Nesta esteira, aduziu que "o modo de ser da relação de trabalho travada entre o empregado e o empregador é questão afeta à Justiça Trabalhista, devendo eventuais descumprimento ou inexatidões constantes nos documentos emitidos no bojo das obrigações decorrentes de tal vínculo serem em tal sede solucionadas". Com o fito de fundamentar sua alegação, trouxe a tona o formulado o Enunciado nº 203 do FONAJEF, que assim dispõe:

"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

De fato, correta foi a fixação do entendimento do Juízo de primeiro grau. É fundamental repisar que o autor, quando do requerimento supramencionado, pugnou pela produção de provas pericial atinente à apuração das condições de trabalho. Sobre a produção de provas, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal editou súmula a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas relativas ao descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, a saber: 

Súmula 736
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.

Se o autor da ação pretende preencher a omissão do empregador em fornecer o documento, não é por isso que a competência para resolver o litígio trabalhista desloca-se para a Justiça Federal. Se este documento é sempre aquele previsto em lei para a comprovação de tempo especial, e sendo sua elaboração responsabilidade do empregador, a regra constitucional da competência deve prevalecer. 

Ou seja, nesse caso a controvérsia não é de natureza previdenciária, pois, como visto, a lei previdenciária prevê qual a documentação válida para que seja reconhecido tempo especial. Se o segurado não consegue esse documento, ou documentos, por omissão do empregador, nasce a controvérsia da relação de trabalho e, portanto, imediatamente tem aplicação a regra constitucional da competência da Justiça Especializada (art. 114, IX), que se sobrepõe a qualquer outra que não esteja prevista na Carta Magna.  E não há qualquer exceção à regra constitucional de competência da Justiça do Trabalho para julgar essas causas que decorrem da relação de trabalho.

Sabe-se, no entanto, que a elaboração do PPP e do LTCAT não é de responsabilidade do autor e, sim, da empresa. Resta evidente que as provas trazidas à tona pelo autor foram produzidas de maneira insuficiente, por culpa da empresa, de modo a obstar o desenvolvimento válido do processo.

Nesse sentido, o Tema Repetitivo 629 do STJ esclarece: 

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Portanto, é imperativo, por força da jurisprudência do STJ e do disposto no art. 485, IV do CPC, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito relativamente ao período de 01/11/1994 a 27/01/1995.

Tendo em vista a natureza de coisa julgada meramente formal, nada impede que o autor recorra novamente ao Judiciário, munido de provas aptas para a concessão do benefício ou ainda, que requeira a produção de prova adequada admitida em direito. 

 

I.2) Período de 01/02/1995 a 01/02/1996, laborado em TERMOLITE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. 

 

Em relação ao período em questão, o autor sustenta que o Juízo sentenciante equivocadamente afirmou que o apelante não apresentou PPP para a comprovação da exposição a agentes nocivos. Entretanto, alega o apelante que o referido PPP encontra-se acostado à inicial no evento 1, PPP11.

Ao compulsar os autos, mormente o referido PPP, observa-se que o autor laborou sob a exposição do agente nocivo ruído sob o patamar de 92 dB(A), acima do limite legal. No PPP encontra-se devidamente registrada a técnica de medição admitida pelo ordenamento jurídico, além de indicação de responsável técnico. Em tempo, importa ressaltar que não existem vícios que tornem o PPP inapto para formar a convicção do magistrado. 

Nesse sentido, é imperioso o reconhecimento do período de 01/02/1995 a 01/02/1996. 

 

I.3) Período de 23/05/1997 a 20/09/1997  (TOP RECURSOS HUMANOS LTDA) e  período 24/01/2007 a 27/09/2007 (WRC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA). 

 

Sobre o interregno controvertido, alega o autor que as empresas estão inativas. Portanto, requer a produção de provas emprestadas com a utilização de PPP e LTCAT de empresa que possui meio ambiente de trabalho similares com o qual o autor laborava. Assim, aduziu que na empresa TOP RECURSOS HUMANOS as atividades eram desenvolvidas no Laboratório Canonne LTDA, requer seja utilizado o PPP e LTCAT’s (a ser fornecido) produzidos nesta empresa como prova similar para comprovação do período postulado.

O instituto da prova emprestada é regulado pelo art. 372, do Código de Processo Civil, cujo comando determina que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". O nosso CPC possibilita o uso da prova emprestada desde que observado o contraditório. 

É importante sublinhar que a prova emprestada, para ser aceita pelo magistrado, deve ter alguma serventia para o resultado útil do processo para que seja valorada e, assim, ser considerada apta para a formação da convicção do magistrado. Essa é a posição da jurisprudência nacional (TJDFT, Acórdão 1211673, 00022677720178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019).

Em que pese a alegação do autor, não restou comprovado que o labor na empresa TOP RECURSOS HUMANOS fosse, de fato, realizado no Laboratório Canonne LTDA, de modo a que a prova emprestada tenha serventia útil ao processo, conforme determina a jurisprudência superior. 

De igual feita, é possível observar que a discussão sobre a produção de prova emprestada só iniciou após a sentença de primeiro grau, ausentes debates sobre a situação de fato no procedimento comum no Juízo sentenciante. 

É de se notar que o argumento não foi exposto ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico (TRF2 , Apelação Cível, 5000902-64.2021.4.02.5002, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 09/12/2021, DJe 18/12/2021).

O fato é que, durante a fase instrutória no processo de primeiro grau, teria sido imperativo que outros meios de prova fossem admitidos ou, ao menos, requeridos para a adequada discussão do caso, o que não ocorreu nos presentes autos. Resta evidente que as provas trazidas à tona pelo autor foram produzidas de maneira insuficiente, de modo a obstar o desenvolvimento válido do processo.

Nesse sentido, o Tema Repetitivo 629 do STJ esclarece: 

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Portanto, é imperativo, por força da jurisprudência do STJ e do disposto no art. 485, IV do CPC, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito relativamente ao período de 23/05/1997 a 20/09/1997 e 24/01/2007 a 27/09/2007.

 

I.4) LABORATÓRIO CANONNE LTDA – período de 01/10/1997 a 29/12/1997 e COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS – período de 02/07/2001 a 15/02/2002

 

Relativamente ao período, pelo qual o recorrente exerceu a atividade de mecânico e manutenção e técnico de manutenção, respectivamente, a empresa empregadora não ofereceu o LTCAT, obstando a análise do Judiciário quanto ao reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, requer a conversão do julgamento em diligência para que se oficie as empresas com o intuito da obtenção do laudo. 

Sabe-se que o autor não é responsável pela emissão do PPP e LTCAR. Resta evidente que as provas trazidas à tona pelo autor foram produzidas de maneira insuficiente, de modo a obstar o desenvolvimento válido do processo.

Nesse sentido, o Tema Repetitivo 629 do STJ esclarece: 

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Portanto, é imperativo, por força da jurisprudência do STJ e do disposto no art. 485, IV do CPC, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito relativamente ao período de 01/10/1997 a 29/12/1997 e 02/07/2001 a 15/02/2002.

 

I.5) DELLY KOSMETIC COM. E IND. LTDA - período de 04/05/2015 a 11/09/2015

O apelante se insurge contra a fundamentação da magistrada, por entender que a sentença baseou-se tão somente no PPP, ao passo que foi juntado laudo ambiental da empresa nos autos, que se encontra apto para formar a convicção do magistrado. 

Ao compulsar o laudo (evento 1, LAUDO12), temos que existe registro da exposição aos agentes físicos calor e ruído e aos agentes químicos ácido fosfórico, óleos e graxas, peróxido de hidrogênio, querosene e resorcinol. Contudo, o laudo é taxativo ao elencar que a exposição era eventual e que a categoria de risco era baixa. 

Assim, é imperativa a manutenção da sentença de primeiro grau. 

 

I.6) RIO DE JANEIRO REFRESCOS S.A – períodos 30/01/2017 a 14/02/2017 e 15/02/2018 a 29/07/2019

Conforme alega o autor, houve equívoco no preenchimento do PPP, de modo a não fazer constar os períodos retratados. Deste modo, requer sejam os períodos reconhecidos, ou, alternativamente, a conversão dos autos em diligência para a complementação da documentação.

Sabe-se, conforme fundamentação anteriormente avocada e a qual replico, de forma aliunde, que não é possível, por critérios constitucionais de competência a conversão do julgamento em diligência para apuração de relação trabalhista no âmbito da Justiça Federal. 

Do mesmo modo, sabe-se que a elaboração dos documentos técnicos não é de responsabilidade do trabalhador, motivo pelo qual a situação fática conclama a incidência da tese fixada no Tema 629 do STJ. 

Portanto, é imperativo, por força da jurisprudência do STJ e do disposto no art. 485, IV do CPC, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito relativamente aos períodos de 30/01/2017 a 14/02/2017 e 15/02/2018 a 29/07/2019.

 

II) DO RECURSO DO INSS

II.1) Da preliminar

A controvérsia em sede de preliminar consiste em verificar se houve o fenômeno do "indeferimento administrativo forçado". Neste sentido, é pertinente fazer uma breve análise do interesse de agir nas ações previdenciárias.

A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral (Tema 350), do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo” e que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa.

Como bem estabelecido na doutrina, "Como regra geral, nos casos em que o próprio pretendente ao benefício dá causa ao encerramento prematuro do processo administrativo, deixando de realizar ato necessário para a análise da concessão do benefício, não se configura materialmente a lesão a direito - ou mesmo a pretensão resistida. Nesses casos não se pode sustentar a existência de interesse de agir para a propositura da ação judicial correspondente.".

De fato, o STF, ao julgar o Tema nº 350, sinaliza que o indeferimento administrativo forçado pressupõe uma omissão do segurado que, ao ignorar as solicitações formuladas pelo INSS e a adoção de providências necessárias ao conhecimento da demanda, dá causa à não apreciação do mérito do requerimento pela autarquia previdenciária.

Para um melhor entendimento, destaco, mais uma vez, a doutrina especializada:

"Dito de outro modo, inviabiliza a conclusão do processo administrativo a omissão deliberada do particular, quanto ao atendimento de solicitação legítima da Administração Pública, para prestação de informações, apresentação de documentos ou realização de providências necessárias à apreciação do pedido formulado. Nesses casos de abandono voluntário do processo administrativo, não se pode falar em lesão a direito do particular. Como consequência, inexiste necessidade de proteção judicial para a concessão do benefício pretendido, falecendo ao particular o interesse de agir para a ação correspondente, mesmo diante da comunicação administrativa de indeferimento.".

No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais (TRF-3 - ApCiv: 50034135720184039999 MS, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2022); (TRF-4 - AC: 50122235720194049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 21/06/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA). 

Portanto, o indeferimento administrativo forçado não está ligado de forma exclusiva a uma correspondência entre os documentos apresentados no âmbito administrativo e os apresentados no âmbito judicial. Há um plus, que abrange a formulação de exigências pelo INSS, a razoabilidade e imprescindibilidade destas exigências para a análise do direito postulado, a omissão deliberada do segurado no seu cumprimento e a relação de causa e efeito com a impossibilidade, pela autarquia previdenciária, na análise e reconhecimento do direito pretendido. 

Observe-se, ainda, que, no âmbito administrativo, a apresentação de documentação incompleta, por si só, não induz ao indeferimento do requerimento formulado, sendo que o INSS tem o dever legal de formular exigências, caso necessário.

Tais premissas são extraídas da redação do artigo 176 do Decreto 3.048/1999.  Portanto, resta claro que o indeferimento administrativo forçado não está ligado a uma mera ausência de documentação no âmbito administrativo e posterior apresentação no âmbito judicial. 

Neste sentido, basta lembrar que a lesão a direito, em tese, é suficiente para se caracterizar o direito constitucional de proteção judicial. Por essa razão, se outros dados ou documentos são apresentados apenas em juízo, não foram objeto de exigência administrativa, e se prestam a comprovar o fato constitutivo do direito, resta declarada a necessidade e a utilidade da via judicial. 

No caso concreto, observa-se que o procedimento administrativo foi devidamente instruído, não sendo possível falar em omissão deliberada e intencional do autor. 

Não merece acolhida o pleito autárquico. 

 

II.2) Do mérito

II.2.1) Do cômputo do aviso prévio indenizado. 

Na argumentação do INSS, o aviso prévio indenizado possui natureza não remuneratória - tem natureza indenizatória -, razão pela qual não comporá o salário-de-contribuição. Nesse sentido, o art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, exclui do salário-de-contribuição todas as verbas de natureza indenizatória.

Deste modo, sustenta que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado na composição do salário-de-benefício nem computado como tempo de contribuição, porquanto se trata de parcela indenizatória em período no qual não houve prestação de atividade, bem como sobre ela não incidiu contribuição previdenciária. Ou seja, trata-se de tempo ficto, pois não houve prestação de labor ou contribuição previdenciária incidente.

Não assiste razão ao INSS.

Inicialmente, a questão de direito ora controvertida, referente à possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, será objeto de exame pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (1ª Seção, ProAfR no REsp 2068311/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 11/03/2024). 

Todavia, há apenas determinação para suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, o que não se aplica na presente hipótese, não sendo o caso, portanto, de suspensão.

Portanto, no que toca à possibilidade de o aviso prévio ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição, há entendimento assente da TNU, que, ao submeter a questão a julgamento (Tema nº 250), firmou a seguinte tese:

O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

Veja-se as seguintes ponderações feitas pela Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, relatora no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF) nº 0515850-48.2018.4.05.8013/AL, do qual se originou o Tema ora em evidência:

(...) 

Para além da natureza indenizatória, o aviso prévio constitui direito constitucional (art. 7º-XXI, CF) e instrumento de justiça social, garantindo ao trabalhador ciência acerca do rompimento unilateral e imotivado da relação de emprego e, assim, assegurando previsibilidade à situação de desemprego que advirá. Extrai-se da fundamentalidade deste direito social sua dúplice natureza - indenizatória e prospectiva do trabalho que poderia ser realizado até a solução de continuidade do vínculo empregatício. Contudo, o caráter dual deste direito não se alterna pelo fato de se apresentar sob a forma ora indenizada, ora salarial, quando remunerar o trabalhador durante o período de aviso prévio. 

Inserido no elenco dos diretos sociais de proteção do trabalhador, mesmo sob a forma indenizada, reveste-se dos atributos da sua inerente fundamentalidade, mantendo relação intercausal e reflexiva com outros direitos sociais, quais sejam, os direitos previdenciários. É que os direitos sociais - direitos fundamentais de segunda geração - emanam do ideal de igualdade, admitindo ponderação em concreto e concretização segundo as diretrizes constitucionais, no intento de redução das desigualdades sociais. 

Por isso, não haveria sentido em assegurar, por uma via, a proteção social do trabalhador contra a duração indefinida do vínculo laboral, e, por outra, suprimir-lhe a mesma proteção no âmbito previdenciário. Não por outro motivo, a legislação trabalhista, nos moldes do já citado  artigo 487, §1º, da CLT, prevê compensação salarial no interregno do aviso prévio ao passo que garante a integração deste período ao tempo de serviço do trabalhador. 

(...)

Dessa forma, como bem pontuado no voto condutor acima, o aviso prévio indenizado é uma garantia do trabalhador, dada pela Constituição Federal, assegurando previsibilidade à situação de desemprego que advirá. 

Nesse sentido, no presente caso, entendo ser possível o cômputo de todo o período do aviso prévio, ainda que indenizado, como tempo de contribuição em favor da parte autora. Não merece reforma, pois, a decisão no primeiro grau. 

 

II.2.1) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. (referente aos interstícios de 02/04/1996 a 09/07/1996, e de 01/12/2016 a 03/12/2019)

Em relação ao período controvertido, alega o INSS que a cópia do PPP apresentado administrativamente à autarquia era ilegível (fls 83). Posteriormente (fls. 445) apresentou-se uma nova via, desta vez apta à leitura, porém inapta à caracterização de tempo especial, tendo em vista a ausência do Código GFIP (requisito obrigatório desde 01/01/1999). 

Ademais, na dicção do apelante, não há responsáveis pelos registros ambientais para todos os períodos de trabalho do autor, sendo que tampouco há prova de que os profissionais ali indicados fossem, de fato, engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, como exigido pela legislação aplicável; 

Não bastasse, alega que não se observa, para os períodos posteriores a 01/01/2004, a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, com uso do NEN-NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADA, que passou a ser obrigatória a partir de tal marco temporal. De igual modo, alega que não há prova alguma dos poderes do signatário do PPP para expedi-lo em nome da empresa.

Contudo, ao contrário do alegado pelo INSS, observa-se que o referido PPP (evento 20, PPP27) foi elaborado sob o manto da metodologia NR-15, admitida em Direito  e, portanto, estão aptas a formar a convicção do magistrado e assim devem ser consideradas.

Em sequência, importa ressaltar que o PPP encontra-se devidamente subscrito por profissionais legalmente habilitados, conforme descritivo acostado aos autos. Não houve apresentação de provas, por parte do INSS, que desconstituísse a presunção juris tantum de veracidade dos documentos. 

Portanto, não merece acolhida o pleito.

 

II.2.2)  PPP de Cervejarias Kaiser referente ao período de 17/09/1991 a 09/03/1992 e PPP de Cervejarias Kaiser referente ao período de 09/04/2002 a 01/11/2004. 

Alega o INSS que, no campo 13.7, foi informado o código GFIP 01 (sem exposição a agente nocivo). Ademais, reitera que não se informa, no campo 15.4, sequer dB(A) ou dB(C); a informação "dosimetria" (15.5), apenas, que não é suficiente para identificar ter sido observada adequadamente a metodologia então vigente (NR-15 do MTE). 

Nesta esteira, alega que há lacunas de períodos sem responsável pelos registros ambientais (e, mesmo para os ali indicados, não há qualquer comprovação da habilitação específica como engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho); e não há prova alguma dos poderes do signatário do PPP para expedi-lo em nome da empresa.

Ao compulsar os autos, mormente o PPP (evento 20, PPP20), observa-se que há menção expressa à técnica "dosimetria". Sobre o emprego da técnica "dosimetria de ruído", a jurisprudência do TRF-2 entende que tal metodologia se encontra em consonância com a legislação previdenciária e que seu emprego não apresenta, a priori, ofensa ao entendimento firmado no âmbito da TNU quando do Tema 174 (TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5001625-07.2022.4.02.5113, Rel. CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 1ª Vara Federal de Três Rios , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 07/11/2023, DJe 08/11/2023).

Ainda, há a observação de que a medição está parametrizada com os ditames das normas da FUNDACENTRO e do Anexo 1, NR15. Assim, não há que se falar em erro na técnica de medição. 

Sobre os profissionais que elaboraram os autos, há expressa exposição dos nomes dos profissionais e da numeração em registro de órgão de classe. O PPP foi assinado pela gerente de Recursos Humanos da Kaiser e não persistem motivos nos autos para infirmar a veracidade de sua representação, sendo incumbido o INSS do animus de provar o alegado. 

Por fim, a utilização do Código GFIP 00 não indica a ausência de exposição a agentes nocivos, mas uma mera irregularidade no preenchimento que não tem capacidade de colocar em dúvida a veracidade do documento.

Em sequência, o mesmo erro no preenchimento é replicado no PPP de Kaiser referente ao período de 09/04/2002 a 01/11/2004 (evento 20, PPP31). Nesse caso, o autor laborou sob exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 91,5 Db(A). Tal fato indica a existência de um modelo e induz o mero erro no preenchimento dos detalhes, sem que haja força para infirmar a veracidade do documento.

 Assim, não merece acolhida o pleito autárquico. 

 

II.2.3) PPP da empresa Pandurata Alimentos Ltda. (01/07/1991 a 09/10/1991).

Alega o INSS que no PPP informa-se, código GFIP 00 (sem exposição a agente nocivos). Ademais, não se informa, propriamente, a metodologia adotada no campo 15.5 (apenas se diz que foram considerado os limites de tolerância definidos no quadro anexo I da NR-15, mas não qual foi a técnica utilizada) e, de igual modo, sustenta que não há responsável pelos registros ambientais para o período do trabalho.

Contudo, em que pese a alegação do INSS, o PPP (evento 20, PPP6) confirma a exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 88 dB(A), acima do limite legal. Ademais, o PPP faz menção expressa à metodologia do Anexo I da NR-15. 

Há, ainda, a indicação de responsável técnico habilitado, Dr. LACILDES ROVELLA JÚNIOR, CRM 31955/SP. Sobre a indicação do Código GFIP, trata-se de mero erro material, posto que o conteúdo do PPP indicou a exposição ao supramencionado agente nocivo. 

Não merece reformas a sentença de primeiro grau. 

 

II.2.4) PPP de Companhia Brasileira de Bebidas (02/07/2001 a 15/02/2002). 

Em que pese o empreendimento argumentativo do INSS, o período não teve a especialidade reconhecida no bojo da sentença. Portanto, prejudicada a análise do recurso no tocante a este ponto. 

 

II.2.5)  PPP de Fábrica de Máquinas Bemfica Ltda. (01/03/1993 a 16/09/1994)

Sobre o referido documento, alega que a informação "dosimetria" (15.5), apenas, não é suficiente para identificar ter sido observada adequadamente a metodologia então vigente (NR-15 do MTE). Alega ainda que ao final do documento também se informa não haver laudos técnicos relativos à época, sendo que também não foi explicitado, de modo algum com base na análise da profissiografia, qual seria a fonte ou os meios de propagação dos agentes nocivos. 

Ato contínuo, informa-se, no campo "observações", que “não existem laudos de todo o período laboral do funcionário" e que não há qualquer comprovação da habilitação específica do profissional responsável pelos registros ambientais como engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Aduz também que não há prova alguma dos poderes do signatário do PPP para expedi-lo em nome da empresa; e não consta o carimbo com CNPJ da empresa ao final do documento, em desacordo com o artigo 264, 296 da IN 77/PRES/INSS/2015 e com o Manual de Aposentadoria Especial (Resolução 600, atualizada pelo Despacho Decisório n. 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018).

Sobre a validade da utilização da técnica dosimetria, adoto a fundamentação anteriormente colacionada. No documento, é possível observar o CNPJ da empresa corretamente preenchido, o nome do profissional técnico legalmente habilitado e o número de inscrição em órgão de classe. Ademais, há a indicação do nome do representante legal da empresa, Sr. LEONARDO SANT'ANNA e a indicação do seu NIT, com a devida assinatura. Em tempo, o PPP indica exposição a níveis de ruído acima do permitido. 

 

II.2.6) PPP da empresa Piraquê (03/12/2013 a 04/05/2015). 

Alega que a empresa informa código GFIP 01 (sem exposição a agente nocivo) e que a informação da técnica "dosimetria" (15.5), apenas, não é suficiente para identificar ter sido observada adequadamente a metodologia então vigente. Ademais, reitera que não há qualquer comprovação da habilitação específica dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais como engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho e não há prova alguma dos poderes do signatário do PPP para expedi-lo em nome da empresa.

Sobre a validade da utilização da técnica dosimetria e do preenchimento errôneo, adoto a fundamentação anteriormente colacionada. No documento (evento 20, PPP24), é possível observar o CNPJ da empresa corretamente preenchido, os nomes dos profissional técnico legalmente habilitados e os números de inscrição em órgão de classe. Ademais, há a indicação do nome da representante legal da empresa, Sra. MARIA ALICE ANNELICE MAGALHÃES SOARES e a indicação do seu NIT, assim como a indicação do Sr. SELMO DA SILVA ROCHA JUNIOR, com a devida assinatura. Em tempo, o PPP indica exposição a níveis de ruído acima do permitido, além da exposição a óleos e graxa. 

Não merece reformas a sentença. 

 

II.2.7) PPP da SIEMENS (09/05/2005 a 18/07/2005). 

Alega o INSS que o PPP é inválido já por não trazer o código GFIP no campo 13.7 e em razão de a técnica utilizada para o agente ruído (15.5) deveria ser a prevista na metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, com uso do NEN, obrigatória desde 01/01/2004, o que não foi observado. Em tempo, alega que o valor nominal do agente ruído lançado está abaixo do patamar legal de tolerância vigente e não se informa a metodologia adequada para aferição do agente químico apontado, nem tampouco sua mensuração/concentração.

Sustenta ainda que não há a mínima identificação ou, mesmo, verossimilhança em relação à suposta exposição habitual e permanente ao dito agente químico na descrição profissiográfica ali trazida e que há informação de uso de EPI eficaz, com CA EPI e atestado de pleno atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados (campos 15.7, 15.8 e 15.9 do PPP).

Reitera que há lacunas de períodos sem responsável pelos registros ambientais (ali identificado apenas para uma parte do período em questão), e, mesmo em relação àquele ali informado, não há qualquer prova de sua habilitação específica como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, alegando que a experiência nos tem revelado que, não raramente, quando se traz apenas o número do registro junto ao MTE/DRT, se trata, frequentemente, apenas de um técnico de segurança do trabalho).

Sobre a validade da utilização da técnica dosimetria e do preenchimento errôneo, adoto a fundamentação anteriormente colacionada.

O INSS faz uma ilação de que pode se tratar de um mero técnico de segurança do trabalho a realizar o preenchimento do laudo, profissional não autorizado por lei para atuar. Contudo, não faz prova de sua alegação, infringindo o determinado no art. 373, II, do CPC. 

 No documento (evento 20, PPP28 e evento 20, PPP29), é possível observar o CNPJ da empresa corretamente preenchido, os nomes dos profissional técnico legalmente habilitados e os números de inscrição em órgão de classe. Ademais, há a indicação do nome da representante legal da empresa, Sra. JULIANA MARIA DE OLIVEIRA e a indicação do seu NIT, assim como a  a devida assinatura. Em tempo, o PPP indica exposição a agentes nocivos químicos, dentre eles, o ácido sulfúrico. 

Conforme consignado em sentença, é mister ressaltar que a partir de 07/05/1999, quando já em vigor o Decreto n. 3.048/1999, a situação se alterou, repise-se que a avaliação dos agentes químicos passou a se submeter aos critérios estabelecidos pela NR 15 do Ministério do Trabalho. Assim, e no que tange aos agentes químicos, a regra passou a ser a prova de exposição quantitativa.

A lista de exceções consta do anexo 13 da NR-15, e inclui  a exposição a agentes químicos como arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas. 

Nesses casos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

No caso dos autos, a sentença restou devidamente fundamentada no sentido de fixar o entendimento de que se verifica a exposição do autor ao ácido sulfúrico que é um dos elementos de exceção que consta no anexo 13 da NR-15, sendo a avaliação meramente qualitativa. Nessa mesma linha, a jurisprudência (TRF4, AC 5001455-15.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/04/2022).

Por sua vez, deve ser desconsiderada a informação de EPI eficaz quanto ao ácido sulfúrico diante de sua conhecida periculosidade, conforme entendimento da jurisprudência (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017405-23.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020). 

Assim, não merece reformas a sentença neste ponto. 

 

II.2.8) PPP da CENTRALLI REFRIGERANTES (10/02/1998 a 12/06/2001)

Em relação ao período, alega que a informação "dosimetria" (15.5), apenas, não é suficiente para identificar ter sido observada adequadamente a metodologia então vigente e que não há qualquer prova da habilitação específica da responsável pelos registros ambientais como sendo engenheira de segurança do trabalho. Ademais, sustenta que também não há prova alguma dos poderes do signatário do PPP para expedi-lo em nome da empresa.​

Sobre a validade da utilização da técnica dosimetria adoto a fundamentação anteriormente colacionada. No documento (evento 20, PPP13), é possível observar o CNPJ da empresa corretamente preenchido, o nome do profissional técnico legalmente habilitado e o número de inscrição em órgão de classe. Ademais, há a indicação do nome do representante legal da empresa, Sr. ALEXANDRE FERNANDES DELGADO e a indicação do seu NIT, assim como a devida assinatura. Em tempo, o PPP indica exposição a níveis de ruído acima do permitido. 

Não merece acolhimento o pleito do INSS.

 

II.2.9) PPP da Michelin (11/02/2008 a 16/09/2013)

Alega o INSS que já efetuou o enquadramento especial do interstício de 01/05/2008 a 30/04/2009, de modo que o INSS refuta, nesta oportunidade, o pretendido cômputo especial dos interstícios de 11/02/2008 a 30/04/2008 e de 01/05/2009 a 16/09/2013, pelos seguintes motivos: 

i) quanto ao agente ruído, em que pese se indique, no campo 15.5, a metodologia NHO-01, não se cumpre, por outro lado, o que exatamente tal metodologia determina, ou seja, que esteja expressamente indicado o NEN-NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADA; de qualquer modo, informa-se, para certo período, ruído de 79dB(A), portanto inferior ao LT; 

ii) os agentes químicos informados para tais interstícios não constam dos anexos dos decretos regulamentadores sobre aposentadoria especial e/ou foram designados com expressões e termos genéricos ("óleos mineiras", "graxas" e "querosene" não permitem o enquadramento), sem identificação da substância específica a que a parte autora teria ficado exposta, o que inviabiliza o enquadramento (a propósito, não há como se promover o enquadramento de atividade como especial mediante apresentação de documentos que fazem menção genérica a hidrocarbonetos, hidrocarbonetos aromáticos, graxas, solventes, óleos, óleos minerais, etc. – o que, aliás, levou a TNU a afetar o tema como representativo de controvérsia. Tema 298: A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?); 

iii) os agentes químicos informados não são produtos-fim, mas produtos-meio, que podem ser usados em etapas específicas do processo produtivo, mas não fazem parte do seu resultado, o que também descaracteriza a exposição habitual e permanente (note-se que os anexos dos Decretos nos. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999 exigem que a exposição se dê na extração ou na fabricação da própria substância, o que, aqui, não ocorreu); quanto à metodologia, é inadequada a partir de 2001, pois em desacordo com a Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001, sendo que, a partir de 19.11.2003, passou a ser obrigatório observar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos na NHO da FUNDACENTRO (o que também não foi observado no caso em tela); 

iv) há informação de uso de EPC e EPI eficazes, com atestado de pleno atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados (campos 15.6, 15.7 e 15.9 do PPP) [o que, não se tratando do agente ruído, tem aptidão, sim, para ilidir a especialidade pretendida]; quanto aos responsáveis pelos registros ambientais, não há qualquer prova de sua habilitação específica como médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho (note-se que sequer há identificação de seu registro no CREA ou no CRM.

Sobre a validade da utilização da técnica dosimetria e do preenchimento errôneo, adoto a fundamentação anteriormente colacionada.

O INSS faz uma ilação de que pode se tratar de um mero técnico de segurança do trabalho a realizar o preenchimento do laudo, profissional não autorizado por lei para atuar. Contudo, não faz prova de sua alegação, infringindo o determinado no art. 373, II, do CPC. 

Sobre a validade da utilização da técnica dosimetria adoto a fundamentação anteriormente colacionada. No documento (evento 20, PPP23), é possível observar o CNPJ da empresa corretamente preenchido, os nomes dos profissionais técnicos legalmente habilitados e os números de inscrição em órgão de classe. Ademais, há a indicação do nome do representante legal da empresa, Sr. GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA e a indicação do seu NIT, assim como a devida assinatura.

Em tempo, suficiente é a fundamentação do Juízo de primeiro grau no sentido de reconhecer a especialidade do período, motivo pelo qual adiro per relationem, a saber: 

No caso dos autos, verifica-se a exposição do autor a hidrocarboneto aromático que é um dos elementos de exceção que consta no anexo 13 da NR-15, sendo a avaliação meramente qualitativa, bem como é um elemento no qual deve haver a desconsideração da informação quanto ao EPI eficaz:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AMÔNIA. ÁCIDO SULFÚRICO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 3. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, ácido sulfurico, peróxido de hidrogênio, ácido clorídrico, amonia, formaldeído e metanol), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 4. Demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos frio e amônia, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (TRF4 5001622-89.2011.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019) 5. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021) (grifo nosso).

​Não merece reforma a sentença de primeiro grau. 

 

II.2.10) PPP da Gerdau (01/08/1989 a 30/11/1990). 

Alega o INSS que foi utilizada, como técnica/metodologia (campo 15.5 do PPP) a metodologia NHT-06R/E-1985 da FUNDACENTRO, que não era a metodologia adequada. Além disso, reitera que a análise da descrição profissiográfica não caracteriza, de modo algum, a permanência da alegada exposição ao agente nocivo, não traz informações sobre as fontes geradoras do agente e sem apresentação de laudo técnico para subsidiar analise de enquadramento; e não há prova alguma dos poderes do signatário do PPP para expedi-lo em nome da empresa.

No caso concreto, temos que o PPP (evento 20, PPP19) faz menção expressa aos parâmetros da NR-15, admitida por nosso ordenamento jurídico. No documento, é possível observar o CNPJ da empresa corretamente preenchido, o nome do profissional técnico legalmente habilitado e o número de inscrição em órgão de classe. Ademais, há a indicação do nome do representante legal da empresa, Sr. MARCELO MAYRINK BRADÃO e a indicação do seu NIT, assim como a devida assinatura. Em tempo, o PPP indica exposição a níveis de ruído acima do permitido. 

Não merece reformas a sentença de primeiro grau. 

 

II.2.11) Delly Kosmetic (04/05/2015 a 11/09/2015). 

Reporto-me, ao fundamento mobilizado quando do recurso do autor (tópico I.5).

 

II.2.12) EMPRESA CARIOCA DE ENGENHARIA (de 01/06/1992 a 15/07/1992). 

​Em apertada síntese, alega o INSS que não há confirmação nos autos de qual tipo de servente se refere ao labor do autor, constando somente a inscrição "servente" na CTPS apresentada. Portando, sem o cotejo de provas adicionais, não seria possível o enquadramento profissional. 

Contudo, em sentido contrário, é mister ressaltar que se trata de uma empresa que atua no ramo da construção civil. Portanto, presume-se que, de fato, a profissão de servente seja em realizada a profissão de servente de pedreiro e não a de faxineiro, como faz presumir o INSS. Ademais, mister ressaltar que o INSS não faz, em momento algum, prova do alegado (art. 737, II, CPC). Ao contrário, faz somente ilações e especulações sobre a atividade profissional do autor, aventado uma tese que, apesar de possível, não é a mais verossímil, ante a natureza da atividade da empresa. 

Assim, não merece prosperar a tese autárquica. 

O lapso temporal reconhecido em sentença era de 1 ano e 1 dia, em razão do reconhecimento do tempo especial. Contudo, deve-se multiplicar por 1,4 após o reconhecimento do tempo especial, totalizando 1 ano, 4 meses e 25 dias. Portanto, são 4 meses e 24 dias a mais do cômputo do tempo na sentença.

Desta maneira, apura-se até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 o total de 39 anos, 6 mês e 3 dias de contribuição. Em tais condições, o autor tem direito adquirido à aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/2019.

 

III) PREQUESTIONAMENTO

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

 

IV) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Com relação aos juros e correção monetária, tem-se que não merece acolhida o pleito do INSS, qual seja, pela aplicação do índice INPC, tendo em vista que o Juízo sentenciante, seguiu o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e a orientação da Justiça por meio do Manual de Cálculos. Adoto per relationem a fundamentação do primeiro grau de jurisdição: 

As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017). A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

V) DOS HONORÁRIOS

Diante da sucumbência recursal do INSS e da determinação contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.

 Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

Voto no sentido de reconhecer a especialidade do período de 01/02/1995 a 01/02/1996. De ofício, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito relativamente aos períodos de 01/11/1994 a 27/01/1995; 23/05/1997 a 20/09/1997 e 24/01/2007 a 27/09/2007; 01/10/1997 a 29/12/1997 e 02/07/2001 a 15/02/2002.

 

V) CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do Autor e de negar provimento ao do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196636v40 e do código CRC 96364574.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/01/2025, às 16:35:41

 


 



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Documento:20002196637
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016554-58.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA QUESTÕES RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA CONCEDIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO INSS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a concessão de aposentadoria. O autor pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho especial e o cômputo de tempo de contribuição, enquanto o INSS questiona a validade dos documentos apresentados, a ausência de prévio requerimento administrativo e o cálculo de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão:
    (i) definir se determinados períodos de atividade laboral, sob condições insalubres, devem ser reconhecidos como tempo especial;
    (ii) estabelecer se a Justiça Federal possui competência para julgar demandas relacionadas à elaboração de documentos trabalhistas necessários para comprovação de tempo especial;
    (iii) avaliar a validade de provas documentais, como PPP e LTCAT, apresentadas para comprovar a exposição a agentes nocivos;
    (iv) decidir sobre o cômputo de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; e
    (v) analisar a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O período de 01/11/1994 a 27/01/1995 deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 736) de que questões relativas à omissão de empregadores na elaboração de documentos como PPP e LTCAT são de competência da Justiça do Trabalho, não cabendo análise pela Justiça Federal.

  2. Para o período de 01/02/1995 a 01/02/1996, restou comprovada a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal de 92 dB(A), conforme PPP anexado aos autos, elaborado em conformidade com os requisitos legais, sendo imperativo o reconhecimento do tempo especial.

  3. Os períodos de 23/05/1997 a 20/09/1997 e 24/01/2007 a 27/09/2007 não foram suficientemente comprovados com prova emprestada válida, pois não se observou o contraditório nem a ampla defesa durante a instrução processual. Trata-se de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Extinção sem julgamento de mérito.

  4. O período de 01/10/1997 a 29/12/1997 foi julgado extinto sem resolução de mérito pela ausência de provas suficientes para demonstrar a especialidade do labor.

  5. No que concerne ao período de 04/05/2015 a 11/09/2015 (DELLY KOSMETIC), o laudo pericial confirmou a exposição eventual a agentes nocivos, sem comprovar risco habitual, razão pela qual não se reconhece a especialidade do período.

  6. Quanto ao recurso do INSS, foi afastada a preliminar de ausência de interesse de agir com base no julgamento do Tema 350/STF, que dispensa o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações previdenciárias.

  7. No mérito, o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição foi mantido, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 250/TNU, que reconhece tal direito como uma garantia do trabalhador.

  8. Os documentos apresentados pelo autor para os períodos de 02/04/1996 a 09/07/1996, 17/09/1991 a 09/03/1992, 09/04/2002 a 01/11/2004, 11/02/2008 a 16/09/2013, e 01/08/1989 a 30/11/1990, foram considerados aptos para comprovar a exposição a agentes nocivos, como ruído, hidrocarbonetos e ácido sulfúrico, em conformidade com a legislação previdenciária e a jurisprudência das cortes superiores.

  9. O período de 01/06/1992 a 15/07/1992 foi reconhecido como especial em razão da atividade desenvolvida em construção civil, sendo presumida a exposição a condições insalubres, conforme jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Extinção de parte do processo sem julgamento de mérito.
    Tese de julgamento:

  2. A competência para resolver controvérsias relativas à elaboração de PPP e LTCAT é da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 736/STF.

  3. A exposição a agentes nocivos devidamente comprovada por PPP e laudos técnicos aptos gera o reconhecimento de tempo especial.

  4. O aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme entendimento do Tema 250/TNU.

  5. Prova emprestada é admissível apenas se respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  6. Documentos elaborados em conformidade com a legislação previdenciária e assinados por profissionais habilitados gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de desconstitui-los.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 114, I; CPC, arts. 372 e 373, II; Decreto 3.048/1999, art. 176; Súmula 736/STF; Tema 350/STF; Tema 250/TNU.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014 (Tema 350); TNU, PEDILEF nº 0515850-48.2018.4.05.8013/AL, Rel. Juíza Susana Sbrogio Galia (Tema 250); TRF2, Apelação Cível 5000902-64.2021.4.02.5002, Rel. Des. Andrea Daquer Barsotti, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do Autor e de negar provimento ao do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196637v3 e do código CRC 30922a52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/2/2025, às 15:31:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5016554-58.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 185, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E DE NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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