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Apelação Cível Nº 5027770-82.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por C. S., com objetivo de reformar a sentença (EV.165), proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Vitória (ES), que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) c/c repetição de indébito, sob o fundamento de que o contribuinte não seria portador de doença grave, fundamentado na seguinte redação:
“II - DISPOSITIVO
Ante a fundamentação acima exposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Isenção de custas pela autora, nos moldes do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. A cobrança ficará suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Sem remessa necessária, eis que a sentença é favorável à União.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.”
A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (EV.174).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de pedido de reconhecimento ao direito de isenção de IRPF em razão de enfermidade grave, a teor do art. 6º da Lei 7.713/88.
Em defesa de sua pretensão, o Apelante indica acometimento de doença cardíaca grave e de acordo com o perito ‘‘não é possível confirmar diagnóstico de cardiopatia grave à época do diagnóstico”, considerados os critérios da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Conforme pode ser visto abaixo:
Assim, o Apelante não se desincumbiu de maneira satisfatória do seu ônus processual, que é exclusivo do contribuinte, de provar as suas alegações, de forma que a sentença afigura-se correta.
Neste sentido, note-se o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DIMAS DE CARVALHO MUNIZ contra a sentença proferida em ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido.
2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em determinar se o apelante faz jus a que lhe seja assegurado o direito à isenção do desconto de imposto de renda na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, em face de ser portador de doença grave (alienação mental).
3. Acerca do mérito, o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: "moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."
4. A questão vertida nos autos trata de Professor aposentado, portador de enfermidade mental (transtorno afetivo bipolar e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos - CID 10 - f31.5), cujo quadro, pretensamente, seria capaz de comprometer a plenitude da sua saúde física, a ponto de se enquadrar na hipótese de moléstia grave que rende ensejo à isenção tributária prevista no dispositivo normativo acima aludido.
5. O reconhecimento da ausência de moléstia grave, apta a justificar a isenção do imposto de renda, se baseou no laudo pericial oficial constante nos autos, que foi peremptório ao afirmar que "Os elementos médicos periciais apresentados não preenchem todas as condições exigidas para caracterização de alienação mental".
6. Anote-se que a concessão de aposentadoria por invalidez não significa que o beneficiário tenha direito à isenção de imposto de renda ora almejada, tendo em vista a diversidade de fundamentação legal. É dizer, a doença incapacitante, acaso não esteja inserida no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, não impõe a concessão da isenção de imposto de renda.
7. O laudo médico oficial goza de presunção de veracidade, impondo-se, em desfavor da parte autora, o ônus de apresentar elementos probatórios idôneos, aptos para revelar a insuficiência do referido laudo para obstar o reconhecimento da natureza grave da moléstia.
8. Nesse sentido, importa consignar que, nada obstante existam nos autos laudos particulares divergentes do laudo médico oficial, o quadro fático especificamente delineado não conduz à comprovação irrefutável da existência de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda, mormente tendo em vista que o laudo médico pericial anexado não foi capaz de esclarecer o grau de comprometimento do juízo de valor, bem como da capacidade de entendimento e de autodeterminação do autor, indicando a necessidade de dilação probatória.
9. No entanto, devidamente intimado para indicar as provas que pretendia produzir, o autor expressamente consignou que "não se faz necessária produção de nova prova pericial, pois como já foi fartamente debatido na exordial e demonstrado nesta peça, foram anexado juntamente com a inicial diversas provas contundentes, não se vislumbrando mais quaisquer questionamento do direito do postulante".
10. Desse modo, mesmo oferecida oportunidade para a produção de provas complementares para evidenciar a gravidade da moléstia, a parte autora optou por se limitar às constantes na sua peça vestibular, descurando do seu ônus probatório.
11. Registre-se que não remanescia dúvida acerca da relevância da dilação probatória para a obtenção do pronunciamento do perito judicial, enquanto profissional detentor de conhecimento especializado na matéria, eis que capaz de introduzir informações técnico-científicas que se sobressaem por adicionar elemento de conteúdo elucidativo fundamental para o deslinde do mérito.
12. Por conseguinte, outra não poderia ser a postura do juiz sentenciante, que, ao identificar a necessidade de produção de prova pericial, constatou que os elementos de convicção colacionados aos autos não se afiguravam idôneos para delinear com precisão a natureza grave do quadro clínico do autor.
13. Em vista disso, a omissão da parte autora milita em seu desfavor, servindo para revelar a ausência de lastro probatório capaz de ensejar dúvida relevante acerca da conclusão do laudo médico oficial, sendo de rigor que assuma os efeitos deletérios da sua desídia.
14. Avulta ressaltar que o processo é, antes de tudo, um caminhar para frente (marcha adiante), não se prestando a acolher, nesse trajeto, retrocessos procedimentais e indevidas interrupções, sobretudo quando aptas a ensejar óbice a que ele atinja o seu propósito primordial de proporcionar uma satisfação jurídica às partes em um intervalo temporal satisfatório, mercê do que deve se subordinar à tríade ônus-prazo-preclusão.
15. Resulta do exposto que, não se desincumbindo a recorrente do ônus processual contra si imposto, consistente na produção de prova no momento processual adequado, opera-se a preclusão temporal, pelo que não se cogita a renovação da oportunidade para a produção da prova pericial.
16. Assim, considerando que não existe nos autos prova capaz de demonstrar que o distúrbio mental compromete gravemente os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação do autor, conforme delineado no laudo médico oficial, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
17. Apelação não provida.
18. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários passam a 11% do valor atribuído à causa), ante o que dispõe § 11 do art. 85 do CPC, ressalvando-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade inscrita no § 3º do art. 98 do CPC. (Grifado)
(TRF-5 – PRECEDENTE 04 - APELAÇÃO CÍVEL: 0812815-32.2021.4.05.8100, Relator: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª TURMA)
Portanto, a doença do autor NÃO se enquadra na regra prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, conforme atestado pelo perito judicial.
Dos Honorários Recursais
Os honorários estabelecidos na sentença devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a execução, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002197438v5 e do código CRC 45740b2e.
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