Apelação Cível Nº 5002857-84.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. A. D. O. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5002857-84.2022.4.02.5006/ES, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à CEF, haja vista a ilegitimidade ad causam, na forma do art. 485, VI do CPC, assim como em relação à ré CONSTRUTORA AQUINO LTDA, em razão da incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito, declinando a presente lide para a Justiça Estadual, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese, que "houve equívoco na análise da relação jurídica posta a exame e consequentemente da responsabilidade dos requeridos", na medida em que "a parte autora celebrou com a CEF contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FGTS – CCFGTS/PMCMV – SFH/FAR, sendo que há precedentes que reconhecem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para determinar a responsabilidade civil - Legitimidade passiva da CEF". Ressaltou que "atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como no caso do autor". Mencionou que "o autor comprovou que houve falha na prestação de serviço pelas rés, como também demonstrou prejuízos materiais e morais, pois restou comprovado pela perícia judicial que referida garagem foi construída fora dos padrões técnicos de construção, diminuindo e muito o valor do imóvel, não cabendo sequer um único veículo em referida vaga". Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para "reconhecer a legitimidade passiva da segunda requerida, condenando-a solidariamente em virtude dos vícios encontrados na obra e supressão da garagem, com a consequente condenação relativa aos prejuízos materiais e morais sofridos pelo autor nos termos da exordial, assim como honorários sucumbenciais na ordem mínima de 15% (quinze por cento)".
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (). Apesar de intimada, a parte apelada CONSTRUTORA AQUINO LTDA não apresentou contrarrazões (ev. 120).
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A controvérsia cinge-se em aferir se a CEF possui legitimidade passiva ad causam, em demanda que se pretende a responsabilização desta e da Construtora pelos danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
É o caso de manutenção da sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi ajuizada por P. A. D. O. contra a CEF e a CONSTRUTORA AQUINO LTDA, com objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Cumpre verificar que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) (), instituído pela Lei n. 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.
Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora.
Não só isso. Somente podem participar do Programa Construtoras que possuem certificação PBQP-h (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat) criado em 1990 pelo Governo Federal com base nas normas da ISO 9000 e também regulado pelo Ministério das Cidades.
Isso se dá porque nestas faixas o Programa Minha Casa, Minha Vida tem contornos de assistencialismo. Nelas há um incremento da política pública habitacional em relação a outras faixas e uma consequente redução da importância do agente financeiro. A CEF em tais faixas não examina dados cadastrais e nem faz análise da capacidade de pagamento do mutuário, já que, por ser essa a população com maior deficiência habitacional, um exame muito criterioso impediria o sucesso do Programa.
Confirma essas considerações o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até a alienação (http://www.caixa.gov.br/poderpublico/programas-uniao/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx).
Nesse ponto reside o equívoco do entendimento jurisprudencial que enxerga em tais financiamentos a atuação da CEF como a de executor de política pública. Conforme visto, nestas faixas o papel da CEF é ainda mais reduzido, sendo excessivo considerar até mesmo que a sua atuação em relação à concessão de financiamento aos mutuários alcance a de um agente financeiro. A marca de tais financiamentos é sem dúvida a Política Pública, a respeito da qual a CEF não possui qualquer ingerência. Nestas faixas, a CEF sequer “gere recursos”. A ela cabe apenas repassar valores àqueles previamente cadastrados no Programa. Apenas isso.
Feitas essas considerações, importa consignar que, em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal, se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CEF teria legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Como se sabe, a teoria da asserção, abraçada pelo CPC vigente, estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial.
A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade por eventuais vícios construtivos. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credor fiduciário, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir a ela qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.
Ademais, relativamente aos vícios construtivos, inexiste comprovação de solidariedade entre a CEF e a construtora, quer decorrente da lei, quer de contrato.
Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme, por todos, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017)
Nesse contexto, não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ().
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002197492v6 e do código CRC 6cb45ce8.
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Data e Hora: 26/2/2025, às 16:0:25