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Agravo de Instrumento Nº 5014132-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF (evento 1, INIC1) das decisões proferidas pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que determinaram a juntada aos autos de documentos comprobatórios para a concessão da gratuidade de justiça, em especial comprovante atualizado de rendimentos, ou o recolhimento das custas cabíveis (processo 5056810-95.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1 e evento 18, DESPADEC1).

O agravante sustenta que passa por momento financeiro delicado e não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais.

Alega que anexou os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e as contas bancárias com bloqueio judicial (processo 5056810-95.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, DECLPOBRE6 , evento 1, COMP7,  evento 16, COMP2, evento 31, DECLPOBRE3 e evento 31, DECLPOBRE8).

Contrarrazões da UNIÃO no evento 22, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 25, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5014132-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF (evento 1, INIC1) das decisões proferidas pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que determinaram a juntada aos autos de documentos comprobatórios para a concessão da gratuidade de justiça, em especial comprovante atualizado de rendimentos, ou o recolhimento das custas cabíveis (processo 5056810-95.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1 e evento 18, DESPADEC1).

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O sindicato postula a concessão de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua atividade.

Subsidiariamente, requer a concessão do diferimento de custas para pagamento ao final do processo e isenção do ônus da sucumbência.

Sobre o pedido de reconhecimento da desnecessidade da juntada dos documentos dos substituídos, em face da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o agravante anexou a procuração nos autos originários (processo 5056810-95.2024.4.02.5101/RJ, evento 31, PROC7), o que será objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a gratuidade de justiça é assegurada a todas as pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, desde que haja comprovação de sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais (AGRESP 1043790, STJ, 3ª Turma, Rel. Massami Uyeda, DJ 02/10/2008; ADRESP 1294788, STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJ 26/02/2013).

Entretanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, de modo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não milita a seu favor.

Os eventuais bloqueios de dívidas trabalhistas e tributárias desacompanhados de documentação que evidencie prejuízo às suas atividades são insuficientes, por si só, para garantir o benefício da gratuidade de justiça.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. agravo de instrumento. JUSTIÇA GRATUITA. não comprovação. RECURSO desPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF das decisões proferidas pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que determinaram a juntada aos autos de documentos comprobatórios para a concessão da gratuidade de justiça, em especial comprovante atualizado de rendimentos, ou o recolhimento das custas cabíveis.

2. O sindicato requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua atividade.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a gratuidade de justiça é assegurada a todas as pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, desde que haja comprovação de sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais (AGRESP 1043790, STJ, 3ª Turma, Rel. Massami Uyeda, DJ 02/10/2008; ADRESP 1294788, STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJ 26/02/2013).

4. Entretanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, de modo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não milita a seu favor.

5. Os eventuais bloqueios de dívidas trabalhistas e tributárias desacompanhados de documentação que evidencie prejuízo às suas atividades são insuficientes, por si só, para garantir o benefício da gratuidade de justiça.

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002197609v5 e do código CRC f2ca2db3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014132-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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