Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051073-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. D. M. E. S. (evento 20/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 16/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade processual ativa [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019, no valor total de R$ 320.827,96 (trezentos e vinte mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), em julho/2024], sem condenação em honorários advocatícios.

Sustenta a apelante, em suma:

1) “A sentença em questão se baseou no entendimento de que a exequente, H. D. M. E. S., não possui legitimidade para promover o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão de suposta ausência de interesse processual, uma vez que a referida decisão não teria eficácia em seu favor. Entretanto, o fundamento adotado pelo juízo de primeira instância é manifestamente equivocado, pois desconsidera a amplitude e os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, cuja eficácia abrange todos os beneficiários da decisão, inclusive a apelante, que se encontra na mesma situação jurídica dos demais servidores públicos que tiveram seus direitos reconhecidos pela referida ação. A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta com o objetivo de assegurar o direito ao reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos federais, inclusive os inativos, como é o caso da exequente”;

2) “A sentença recorrida sustentou que a exequente não teria legitimidade ad causam para promover o cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, o que, segundo o entendimento do juízo a quo, acarretaria a ausência de interesse processual. Ocorre que tal conclusão desconsidera a natureza coletiva da ação original e os efeitos erga omnes da sentença proferida, a qual beneficia todos os servidores públicos federais, ativos ou inativos, incluídos no escopo da ação coletiva. A jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal estabelece que a sentença proferida em ação civil pública produz efeitos para todos aqueles que se enquadram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica ou da individualização de cada beneficiário no processo originário. A exequente, H. D. M. E. S., é servidora inativa, e como tal, foi beneficiada pela decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores federais”;

3) “A decisão recorrida ignora a eficácia erga omnes da sentença proferida em ações civis públicas de caráter nacional. Conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), a limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, foi declarada inconstitucional, sendo afastada a possibilidade de restrição dos efeitos da coisa julgada coletiva aos limites territoriais do órgão prolator. Dessa forma, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para os servidores federais, possui efeitos válidos em todo o território nacional, abrangendo tanto os servidores ativos quanto os inativos, como é o caso da exequente. Não há que se falar em ilegitimidade ad causam, pois a sentença coletiva confere à exequente o direito de pleitear o cumprimento de seu crédito (...) Diversos tribunais já se manifestaram no sentido de que a sentença proferida em ações civis públicas com repercussão nacional não se restringe a um determinado território”;

4) “Em síntese, diferentemente do alegado pela embargante, o inconstitucional art. 16 da Lei 7.347/1985 não chegou a ser realmente aplicado pelo Juízo sentenciante da multicitada ação civil pública, Juízo sentenciante esse que, vale acrescentar, à luz da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.101.937/SP, teve a sua competência para processar e julgar a ação civil pública de efeitos nacionais legitimamente determinada pelo art. 93, II, da Lei 8.078/1990”;

5) “Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a legitimidade da exequente, H. D. M. E. S., para promover o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, e, consequentemente, seja determinado o prosseguimento do processo de cumprimento de sentença”.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 27/JFRJ).

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por H. D. M. E. S. (evento 20/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 16/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade processual ativa [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019, no valor total de R$ 320.827,96 (trezentos e vinte mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), em julho/2024], sem condenação em honorários advocatícios. Verbis:

“Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por H. D. M. E. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993.

O trânsito em julgado da ação coletiva deu-se em 02/08/2019 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD10).

Foi requerida a gratuidade de justiça. 

A ação foi inicialmente distribuída na 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM. Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme despacho do Evento 3, sendo os autos distribuídos a este Juízo da 4ª Vara Federal.

No Evento 9 foi determinada a intimação da exequente para comprovar sua condição de hipossuficiência, para análise quanto à gratuidade de justiça requerida.

A exequente peticionou no Evento 13 informando suas despesas e rendimentos, mediante a juntada de documentos (Evento 13, DECL2).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, diante do contido no Evento 13.

O título judicial formado nos autos da ação civil pública originária tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

Consta da petição inicial da ação civil pública em comento, que o Ministério Público Federal requereu expressamente que fossem excluídos os servidores que já haviam recebido o percentual de reajuste objeto daquela ação, indicados em listagem que acompanhou a exordial (Evento 1, TIT_EXEC_JUD9, fl. 18).

Há que se notar que os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul, da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul, da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul e do DNER no Mato Grosso do Sul.

Seguindo a pretensão delineada na petição inicial, o Ministério Público Federal, ao aditá-la, requereu a juntada da listagem das entidades federais da administração indireta (autarquias e fundações) que, ao seu ver, deveriam integrar o polo passivo da lide em litisconsórcio com a União para virem a suportar, assim como as repartições da administração direta situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, os efeitos do provimento jurisdicional (fl. 136 da ACP):

(...)

Observe-se, ainda, que de forma coerente, constaram da listagem apresentada pelo MPF apenas autarquias e fundações localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 138/140 da ACP):

(...)

No mesmo sentido, registre-se que, por ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul, o que demonstra que o Juiz sentenciante entendeu que a lide se estendia apenas ao âmbito estadual.

Nesse contexto, consigne-se que, não obstante o art. 293 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença exequenda, em 02/07/2002) preconizar que o pedido deveria ser interpretado restritamente, já havia corrente jurisprudencial entendendo que o pedido decorria de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial.

A propósito:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DOCUMENTOS POR DOLO ESSENCIAL. LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ART. 460, CPC. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE OUTRO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO DA NULIDADE. INVIABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. I - Tendo a inicial da ação se fundado em ato anulável por dolo essencial e pedido a anulação desse ato, e tendo as provas afastado o dolo essencial e a falsificação do ato, é consequência julgar-se improcedente o pedido, perfazendo-se o silogismo basilar da prestação jurisdicional. II - O pedido, expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença. Fundando-se a inicial na anulação de um documento, com base em dolo essencial, não se permite avançar além desses exatos contornos da demanda para declarar nulidade de outro documento, para o qual não concorreram, nem a causa de pedir, nem o pedido. III - Sobre a possibilidade de examinar-se de ofício o tema, independentemente de tratar-se de ato nulo, inexistente ou anulável, certo é que o desfazimento das conclusões do acórdão, na espécie, somente seria possível a partir de novo delineamento dos fatos, obstado no âmbito desta Corte, a teor do verbete sumular nº 7/STJ.” (STJ, REsp n. 267.243/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2001, REPDJ de 27/8/2001, p. 344, DJ de 28/05/2001, p. 202.)"

Atualmente, o referido posicionamento jurisprudencial encontra-se consolidado no art. 322, § 2º, do CPC de 2015, que assim dispõe:

“Art. 322. [...].

[...].

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”

In casu, da análise da petição inicial da ação civil pública e da sua emenda, bem como das listagens juntadas (dos servidores a serem excluídos da lide e das autarquias/fundações que deveriam integrar o polo passivo da ACP), fica clara a intenção do Ministério Público Federal em delimitar o alcance subjetivo da sentença ao Estado do Mato Grosso do Sul.

Ademais, apesar de a sentença exequenda, em certa medida, afigurar-se genérica, por certo não faz referência aos servidores lotados em órgãos federais de todo o território nacional.

Assim, interpretar que o título judicial exequendo atingiria servidores que não estavam lotados nos órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul seria considerar que o mesmo deixou de observar o princípio da congruência (art. 460 do CPC/1973; art. 492 do CPC/2015), o que não se pode admitir.

Importante frisar que não se trata de aplicar a limitação subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 - dispositivo legal que, inclusive, foi julgado inconstitucional pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.075, com acórdão publicado em 14/06/2021) -, mas de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, que somente poderia ser desconstituído pela via da ação rescisória.

Por conseguinte, em respeito à coisa julgada, como a exequente era lotada no Distrito Federal (o que se verifica por meio das fichas financeiras juntadas nos Eventos 1, ANEXO11 a 44), forçoso reconhecer que não foi beneficiada com o título executivo judicial proferido nos autos da ação ordinária coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o que acarreta sua ilegitimidade ad causam.

Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade da exequente e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei. Sem honorários.

Intime-se.

Atente a exequente ao fato de que a interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório poderá ensejar a fixação de multa, nos termos do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.”

Sustenta a apelante, em suma:

1) “A sentença em questão se baseou no entendimento de que a exequente, H. D. M. E. S., não possui legitimidade para promover o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão de suposta ausência de interesse processual, uma vez que a referida decisão não teria eficácia em seu favor. Entretanto, o fundamento adotado pelo juízo de primeira instância é manifestamente equivocado, pois desconsidera a amplitude e os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, cuja eficácia abrange todos os beneficiários da decisão, inclusive a apelante, que se encontra na mesma situação jurídica dos demais servidores públicos que tiveram seus direitos reconhecidos pela referida ação. A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta com o objetivo de assegurar o direito ao reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos federais, inclusive os inativos, como é o caso da exequente”;

2) “A sentença recorrida sustentou que a exequente não teria legitimidade ad causam para promover o cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, o que, segundo o entendimento do juízo a quo, acarretaria a ausência de interesse processual. Ocorre que tal conclusão desconsidera a natureza coletiva da ação original e os efeitos erga omnes da sentença proferida, a qual beneficia todos os servidores públicos federais, ativos ou inativos, incluídos no escopo da ação coletiva. A jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal estabelece que a sentença proferida em ação civil pública produz efeitos para todos aqueles que se enquadram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica ou da individualização de cada beneficiário no processo originário. A exequente, H. D. M. E. S., é servidora inativa, e como tal, foi beneficiada pela decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a qual reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores federais”;

3) “A decisão recorrida ignora a eficácia erga omnes da sentença proferida em ações civis públicas de caráter nacional. Conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), a limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, foi declarada inconstitucional, sendo afastada a possibilidade de restrição dos efeitos da coisa julgada coletiva aos limites territoriais do órgão prolator. Dessa forma, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para os servidores federais, possui efeitos válidos em todo o território nacional, abrangendo tanto os servidores ativos quanto os inativos, como é o caso da exequente. Não há que se falar em ilegitimidade ad causam, pois a sentença coletiva confere à exequente o direito de pleitear o cumprimento de seu crédito (...) Diversos tribunais já se manifestaram no sentido de que a sentença proferida em ações civis públicas com repercussão nacional não se restringe a um determinado território”;

4) “Em síntese, diferentemente do alegado pela embargante, o inconstitucional art. 16 da Lei 7.347/1985 não chegou a ser realmente aplicado pelo Juízo sentenciante da multicitada ação civil pública, Juízo sentenciante esse que, vale acrescentar, à luz da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.101.937/SP, teve a sua competência para processar e julgar a ação civil pública de efeitos nacionais legitimamente determinada pelo art. 93, II, da Lei 8.078/1990”;

5) “Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a legitimidade da exequente, H. D. M. E. S., para promover o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, e, consequentemente, seja determinado o prosseguimento do processo de cumprimento de sentença”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia a aferir se a apelante é parte legítima para executar o título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da União, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

O pedido autoral, naquela ação, foi assim formulado:

“Em termos definitivos, requer que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados – com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) – ao reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.

Ainda, requer que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação – com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do CDC) – ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência. Requer a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação.”

Em aditamento à petição inicial, o Ministério Público Federal apresentou relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar o feito como litisconsortes, e cujos servidores deveriam ser beneficiados pela tutela pleiteada, “além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado (do Mato Grosso do Sul), deverão receber as determinações e efeitos da sentença”.

A sentença, transitada em julgado em 02/08/2019, julgou procedente o pedido, para condenar os réus (União e suas administrações indiretas) a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.

No caso concreto, a ora apelante carece de legitimidade ativa, por ser lotada no Distrito Federal.

No que tange ao Tema 1075 do STF, foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

“I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, na espécie, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma.

Destarte, o efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15, o que deságua na manutenção do decisum.

Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC/15, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios, na origem.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002197767v2 e do código CRC 35b4e0a0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051073-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATOGROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por H. D. M. E. S., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade processual ativa [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado em 02/02/2019, no valor total de R$ 320.827,96 (trezentos e vinte mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), em julho/2024], sem condenação em honorários advocatícios.

2) Por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC/15), os beneficiários da tutela obtida na ação coletiva foram apenas aqueles delimitados no pedido inicial, ou seja, apenas os servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; de modo que a pretensão individual de cumprimento deve observar a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso concreto, a ora apelante carece de legitimidade ativa, por ser lotada no Distrito Federal.

4) Não há que se falar em contrariedade ao Tema 1075 do STF, na espécie, tratando-se apenas de respeito ao comando do título executivo, o qual transitou em julgado antes mesmo da formação do paradigma. O efeito vinculante das teses jurídicas do Tema 1075 do STF não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do art. 535, § 7º do CPC/15.

5) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002197771v3 e do código CRC edd5228a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5051073-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 13:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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