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Apelação Cível Nº 5019899-30.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019899-30.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedente o pedido de melhoria do ato de reforma de militar falecido, com base no soldo do grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, desde o diagnóstico da cardiopatia grave em 24/03/2017, com os respectivos valores atrasados.
Na sentença (evento 80), foi consignado que o militar reformado por atingir a idade limite de permanência na reserva não se encontra abrangido pela norma insculpida no art. 110, caput, da Lei n.º 6.880/80, que assegura a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.
No que tange à produção de prova pericial, o Juízo ressaltou ser desnecessária, pois não foi preenchido um dos requisitos autorizadores da melhoria pretendida, considerando que a reforma em questão não decorreu da existência da enfermidade declarada.
Em sede de razões (evento 87), o apelante requer a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial que afirma ser indispensável.
Deste modo, requer a realização de prova pericial na especialidade cardiologia, visando apurar a gravidade da doença reconhecida pelo Juízo, assim como a invalidez total e permanente do de cujus para qualquer trabalho, a contar do diagnóstico da doença em 24/03/2017.
No mérito, alega que foi acometido por cardiopatia grave e submetido a diversos tratamentos, inclusive cirurgia.
Enfatiza que "há previsão expressa de incapacidade definitiva relativamente ao militar acometido de cardiopatia grave, cuja gravidade da doença é reconhecida pelo próprio julgador de piso, conforme diploma do artigo 108, inciso V, fazendo jus a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, ou seja, com a remuneração de Segundo-Tenente, mediante a respectiva promoção".
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 92).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002200713v18 e do código CRC 0bb95c47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 9/2/2025, às 22:18:6