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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019899-30.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019899-30.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedente o pedido de melhoria do ato de reforma de militar falecido, com base no soldo do grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, desde o diagnóstico da cardiopatia grave em 24/03/2017, com os respectivos valores atrasados. 

Na sentença (evento 80), foi consignado que o militar reformado por atingir a idade limite de permanência na reserva não se encontra abrangido pela norma insculpida no art. 110, caput, da Lei n.º 6.880/80, que assegura a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.

No que tange à produção de prova pericial, o Juízo ressaltou ser desnecessária, pois não foi preenchido um dos requisitos autorizadores da melhoria pretendida, considerando que a reforma em questão não decorreu da existência da enfermidade declarada.

Em sede de razões (evento 87), o apelante requer a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial que afirma ser indispensável.

Deste modo, requer a realização de prova pericial na especialidade cardiologia, visando apurar a gravidade da doença reconhecida pelo Juízo, assim como a invalidez total e permanente do de cujus para qualquer trabalho, a contar do diagnóstico da doença em 24/03/2017.

No mérito, alega que foi acometido por cardiopatia grave e submetido a diversos tratamentos, inclusive cirurgia. 

Enfatiza que "há previsão expressa de incapacidade definitiva relativamente ao militar acometido de cardiopatia grave, cuja gravidade da doença é reconhecida pelo próprio julgador de piso, conforme diploma do artigo 108, inciso V, fazendo jus a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, ou seja, com a remuneração de Segundo-Tenente, mediante a respectiva promoção".

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 92).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5019899-30.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019899-30.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou improcedente o pedido de melhoria do ato de reforma de militar falecido, com base no soldo do grau hierárquico superior ao que aquele possuía na ativa, desde o diagnóstico da cardiopatia grave em 24/03/2017, com os respectivos valores atrasados. 

Inicialmente, o apelante requer a anulação da sentença, em razão de cerceamento de defesa, com a consequente determinação da realização de prova pericial, na especialidade cardiologia, visando apurar a gravidade da doença reconhecida pelo Juízo, assim como a invalidez total e permanente do de cujus para qualquer trabalho, a contar do diagnóstico da doença em 24/03/2017.

Contudo, não lhe assiste razão. 

Conforme se verá adiante, a doença que acometia o militar foi diagnosticada em 2017, quase trinta anos depois do ato de reforma, por ter o recorrente atingido a idade limite na reserva remunerada.

Adiantando a questão meritória, o militar reformado não pode ser beneficiado pela melhoria da graduação por fatos supervenientes à sua reforma, a não ser que demonstre se tratar de agravamento da doença/enfermidade que deu origem ao referido ato, o que não é o caso dos autos. 

Decerto que a redação original do artigo 110 da Lei n.º  6.880/80 (Estatuto dos Militares) apenas reconhecia ao militar da ativa – julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do seu art. 108 – o direito de ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía, assim dispondo os referidos dispositivos:

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III – acidente em serviço;

IV – doença ou moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

[...]

Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

Inconteste, ainda, que o referido artigo 110 da Lei n.º 6.880/80 foi alterado pela Lei n.º 7.580/86, a qual passou a reconhecer ao militar da reserva remunerada o direito de ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. 

"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente’.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.'

A aludida Lei n.º 7.580/86 estendeu, em seu parágrafo 2º, o mesmo direito aos militares que já estivessem reformados com base nos incisos I e II do art. 108; nos seguintes termos:

"Art 1º O caput do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente".

Art 2º As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108.

Extrai-se que o art. 110 e §1º da Lei n.º 6.880/80 dispõem que os proventos de reforma sejam calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuir na ativa, quando a incapacidade definitiva se enquadrar em um dos motivos elencados no art. 108, I, II, bem como no caso dos incisos II, IV e V, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido.

Nessa moldura, é de se concluir que o benefício previsto no § 1o do art. 110 da Lei n.º 6.880/80, com a redação dada pela Lei n.º 7.580/86, não se aplicaria aos militares que já se encontrem reformados, porquanto o referido dispositivo faz alusão expressa apenas aos militares da ativa e aos militares da reserva remunerada, ou, então, aos militares que já estavam reformados quando de sua edição e, mesmo assim, com base nos incisos I e II do art. 108 da citada Lei n.º 6.880/80.

No caso dos autos, a reforma do militar falecido decorreu do fato de o mesmo ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Exército, na data de 17/05/1986, conforme a Portaria n.º 871 de 16/11/1987 (evento 72, ofício 2, fl. 04).

Observe-se que a situação em que se busca a melhoria de reforma se dá por motivo ocorrido posteriormente, qual seja, doença incapacitante surgida em 2017, ocasião em que o apelante já era reformado.

Não se pode deixar de lado que as condições para a prática do ato são aquelas existentes quando da reforma, que, no caso do autor, repita-se, deu-se por idade-limite e não por incapacidade.

Em 2017, o militar formulou requerimento administrativo de melhoria de reforma (evento 49, outros 3). Contudo, apesar de o apelante ter anexado os documentos médicos, o pedido foi indeferido em razão do parecer emitido pelo Exército, o qual considerou o demandante "incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido" (evento 14, ofício 4, fl. 23).

De igual modo, em parecer emitido pelo Exército em 29/01/2019, para fins de concessão de isenção de imposto de renda ao apelante, foi consignado que o militar "não é portador de doença especificada em lei"; "não é portador de cardiopatia grave" (evento 14, ofício 4, fl. 24):   

Imperioso destacar que o art. 3º, §º 1º, "b", da Lei n.º 6.880/1980, dispõe que os militares na inatividade são compostos pelos militares da reserva remunerada, "quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização" (inciso I) e pelos militares reformados "quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União" (inciso II).

Resta claro que o art. 110, já transcrito acima, não se referiu aos militares da inatividade, restringindo o seu alcance aos militares da reserva remunerada.

Deveras, conforme precedentes do STJ, não é devida a melhoria de reforma em razão de doença surgida posteriormente, como se vê dos seguintes arestos:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ECLOSÃO DA DOENÇA SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem asseverou: "Posteriormente, em 2010, após inspeção de saúde, foi constatado que o Autor é portador da 'Doença de Píck' (CID-10 F02.0), com quadro compatível com alienação mental.
Conforme atestou o perito, o autor possuía quadro de alteração de humor em 1978, que ensejou a sua reforma militar, mas o quadro neurológico degenerativo que acarretou alienação mental - capaz de gerar o direito ao recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico superior - somente se desenvolveu a partir de 2009.
Nesse contexto, inexiste direito do autor à melhoria de reforma, porquanto referido benefício restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, quando da passagem à inatividade, não sendo possível a sua extensão àqueles que já se encontrem reformados na época da eclosão da doença, como na hipótese dos presentes autos".
3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.079.517/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir.

2. O Tribunal de origem asseverou: "o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, d, da Lei n° 6.880/80. Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatada em 04/01/2008)".

3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 

4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp 1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/3/2016.

5. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.784.347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/04/2019, DJe de 23/04/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional.

III - Esta Corte orienta-se no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença.

IV - Recurso Especial improvido.

(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.381.724/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 04/05/2017, DJe  de 10/05/2017)

Observe-se o julgado abaixo, com situação similar a dos autos:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. MELHORIA DE REFORMA. MILITAR ATINGIDO POR CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS DE SUA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC, sem a precisa indicação do ponto em que teria o acórdão recorrido sido omisso, contraditório ou obscuro, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. O art. 110 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não autoriza a melhoria da reforma, com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuído na ativa, do militar atingido por cardiopatia grave anos depois de sua reforma, por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva. Precedente.

3. Agravo regimental não provido”.

(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1082603/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 04/02/2015)

No mesmo sentido, colaciona-se precedente desta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR LIMITE DE IDADE. MELHORIA DE REFORMA. 

1.    O militar, instituidor da pensão, foi reformado por idade em 13/02/1995 e em 10/07/2014 julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, sendo enquadrado no art 110 § 1º e § 2º, alínea “b”, combinado com o art. 108, inciso V, e o art. 107, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80, conforme Portaria DIRAP nº 6.140/3HI1, de 27/10/2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 200, de 29/10/2015. Assim, passou a condição de reformado reformado por invalidez com proventos correspondentes ao soldo de Segundo Tenente. Entretanto, com base no Acórdão nº 2225/2019 – TCU e no Parecer nº 00274/2020/COJAER/CGU/AGU, a Administração Militar reduziu o valor do benefício que as apelantes vinham recebendo, nos termos do art. 110, caput e § 1º da Lei nº 6.880/80, para o equivalente ao soldo de Segundo Sargento.

2. Não se conhece do pedido de indenização por danos morais pleiteado na apelação, que não consta na petição inicial, pois constitui verdadeira inovação recursal (art. 329 do CPC).

3. Não ocorreu a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois o ato administrativo que reduziu os proventos das pensões ocorreu em agosto/2020, menos de cinco anos após da publicação da Portaria DIRAP nº 6.140/3HI1, em 27/10/2015, que declarou a melhoria da reforma do instituidor do benefício.

4. Não se verifica ilegalidade na alteração da pensão promovida pela Administração, pois o art. 110, caput, e § 1º, da Lei nº 6.880/1980 restringiu o seu alcance aos militares da ativa e da reserva remunerada. Assim, de acordo com o entendimento do STJ “o art. 110 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não autoriza a melhoria da reforma, com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuído na ativa, do militar atingido por cardiopatia grave anos depois de sua reforma, por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva” (6ª Turma, AgRg no REsp 1082603/RJ), como no caso.

5. Quanto ao pedido de pagamento do décimo terceiro salário de dezembro/2019, sob pena de enriquecimento ilícito, não houve demonstração de que o pagamento não tenha sido realizado.

6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.

(TRF2, Apelação nº 077267-90.2020.4.02.5101, Relator Des. Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 16/03/2022).

Frise-se que o militar reformado por atingir a idade-limite de permanência na reserva, com base no artigo 106, I, da Lei n.º 6.880/80, não se encontra abrangido pela norma insculpida no artigo 110, caput, do referido diploma legal, porquanto o militar reformado por idade teve como fundamento da reforma ter atingido a idade limite para sua permanência na reserva, não sendo possível constatar a pré-existência de qualquer moléstia da qual poderia decorrer a sua invalidez posterior. O mesmo raciocínio é aplicado no caso de melhoria de reforma.

No caso em análise, o autor é portador de cardiopatia grave e, quando de sua passagem para a reserva, a enfermidade sequer foi constatada e, por óbvio, não lhe deu direito à reforma por incapacidade, não tendo sido, em outras palavras, o fundamento da reforma, que, como visto, se deu por limite de idade.

O militar reformado não pode ser beneficiado pela melhoria da graduação por fatos supervenientes à sua reforma, a não ser que demonstre se tratar de agravamento da doença/enfermidade que deu origem ao referido ato, o que não é o caso dos autos. 

Analisando-se os documentos juntados, não há qualquer menção sobre a doença ao tempo em que o mesmo se encontrava na reserva remunerada, ou seja, antes do ato de reforma, e que tal consistia em condição incapacitante para o serviço ativo militar.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a condenação arbitrada na sentença a título de honorários de advogado, ficando sobrestada, no entanto, na forma da lei (art. 98, §3º, CPC), a execução da aludida verba, tal como já determinado pelo Juízo a quo, ante a Gratuidade de Justiça deferida nestes autos.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MELHORIA DE REFORMA. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA. DOENÇA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.

- Não há que se falar em anulação da sentença, em razão de cerceamento de defesa, com a consequente determinação da realização de prova pericial na especialidade cardiologia, visto que a doença que acometia o militar foi diagnosticada em 2017, quase trinta anos depois do ato de reforma, por ter o recorrente atingido a idade limite na reserva remunerada.

- O militar reformado não pode ser beneficiado pela melhoria da graduação por fatos supervenientes à sua reforma, a não ser que demonstre se tratar de agravamento da doença/enfermidade que deu origem ao referido ato, o que não é o caso dos autos. 

- O art. 110 e § 1º da Lei n.º 6.880/80 dispõem que os proventos de reforma sejam calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuir na ativa, quando a incapacidade definitiva se enquadrar em um dos motivos elencados no art. 108, I, II, bem como no caso dos incisos II, IV e V, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido.

- O benefício previsto no § 1º do art. 110 da Lei n.º 6.880/80 restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse ao militar já reformado e atingido por cardiopatia grave anos depois de sua reforma, a qual se fundamentou na idade-limite de permanência na reserva.

- Deveras, as condições para a prática do ato são aquelas existentes quando da reforma, que, no caso do autor, repita-se, deu-se por idade-limite e não por incapacidade.

- O STJ possui o entendimento de que "A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados." (REsp n. 1.340.075/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013).

- Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/2/2025, às 4:4:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5019899-30.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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