Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G. M. P. em face do acórdão (evento 110, ACOR3) desta 2ª Turma Especializada, o qual deu provimento aos embargos de declaração manejado pelo INSS para, com efeitos infringentes, acolher a impugnação nos autos originários e extinguir a demanda, nos termos do art. 535, III do CPC.

Em razões recursais (evento 118, EMBDECL1), o autor sustenta, em síntese, “contradição e/ou obscuridade e/ou omissão” (sic) em relação à suposta preferência do autor pela ação individual de revisão de RMI do benefício e em relação à identidade das ações em tela, coletiva e individual.

Mesmo regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022 do CPC, o qual versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Importante dizer que “a omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, ApelReex - 0000158-53.2011.4.02.9999, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.)

Cumpre, de igual modo, ressaltar também “que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª turma, j. 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/09/2020).

Após detida análise dos embargos opostos e da decisão embargada, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, o que valida o acórdão proferido, pois as razões de decidir foram explicitamente consignadas no decisium e não se verifica prejuízo à compreensão da controvérsia, pelo que ficam rejeitados os embargos nesse ponto.

Desta maneira, é de se inferir que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ademais, o NCPC consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203449v4 e do código CRC 6017a743.

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Documento:20002203450
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para acolher a impugnação nos autos originários e extinguir a demanda com base no art. 535, III, do CPC. O embargante alega “contradição e/ou obscuridade e/ou omissão” (sic) quanto à suposta preferência pela ação individual em detrimento da coletiva e à identidade das ações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou obscuridade no acórdão quanto à alegada preferência pela ação individual sobre a coletiva; (ii) apurar eventual omissão acerca da identidade entre as ações individual e coletiva; (iii) avaliar a admissibilidade dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadequados para reexame ou rediscussão de matéria já decidida.

4. Não há contradição ou obscuridade no acórdão, pois as razões de decidir foram devidamente explicitadas, com clareza suficiente para permitir a compreensão da controvérsia.

5. Não se verifica omissão quanto à análise da suposta identidade entre as ações individual e coletiva, já que o voto condutor abordou os elementos essenciais do caso e afastou quaisquer dúvidas sobre o tema.

6. O objetivo do embargante é, na verdade, a modificação do julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado.

7. Quanto à oposição de embargos para fins de prequestionamento, a Súmula 98 do STJ estabelece que tal finalidade não caracteriza conduta procrastinatória. Contudo, no caso, o requisito do prequestionamento já se encontra atendido, ainda que os embargos sejam rejeitados, em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para reexame do mérito ou rediscussão da matéria.

2. A ausência de manifestação expressa sobre determinados pontos não configura omissão quando o acórdão expõe, de maneira clara e suficiente, as razões de decidir.

3. O prequestionamento pode ser considerado atendido pela simples interposição de embargos de declaração, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, III, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/09/2020; STJ, Súmula 98; STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/03/2004; TRF2, ApelReex - 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203450v5 e do código CRC 3cf725f0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 178, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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