Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. M. P. em face do acórdão () desta 2ª Turma Especializada, o qual deu provimento aos embargos de declaração manejado pelo INSS para, com efeitos infringentes, acolher a impugnação nos autos originários e extinguir a demanda, nos termos do art. 535, III do CPC.
Em razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, “contradição e/ou obscuridade e/ou omissão” (sic) em relação à suposta preferência do autor pela ação individual de revisão de RMI do benefício e em relação à identidade das ações em tela, coletiva e individual.
Mesmo regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do CPC, o qual versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Importante dizer que “a omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, ApelReex - 0000158-53.2011.4.02.9999, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.)
Cumpre, de igual modo, ressaltar também “que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª turma, j. 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/09/2020).
Após detida análise dos embargos opostos e da decisão embargada, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, o que valida o acórdão proferido, pois as razões de decidir foram explicitamente consignadas no decisium e não se verifica prejuízo à compreensão da controvérsia, pelo que ficam rejeitados os embargos nesse ponto.
Desta maneira, é de se inferir que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Ademais, o NCPC consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002203449v4 e do código CRC 6017a743.
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Data e Hora: 13/1/2025, às 11:11:34