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Agravo de Instrumento Nº 5015667-06.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076399-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, foi indeferido o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que a Marinha proceda à reintegração do autor, para fins de tratamento médico, sem prejuízo das remunerações relativas ao cargo em que ocupava.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que foi licenciado indevidamente e ressalta que o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar.
Quanto à probabilidade do direito, afirma estar caracterizada diante da demonstração das patologias que acometem o autor, comprovadas pelos médicos da própria Força, bem como da documentação médica juntada.
Alega que está caracterizado o perigo de dano "diante da degradação do quadro clínico do Agravante que teve seu tratamento interrompido", bem como em razão da doença psíquica que o acomete.
Deste modo, requer a concessão da tutela de urgência para que seja reintegrado aos quadros da Marinha como adido, para tratamento médico hospitalar, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, sob pena de multa diária a ser fixada.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 10).
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela sua não intervenção no feito (evento 13).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204183v6 e do código CRC b9adb88d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/2/2025, às 23:13:34