Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5015667-06.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076399-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, foi indeferido o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que a Marinha proceda à reintegração do autor, para fins de tratamento médico, sem prejuízo das remunerações relativas ao cargo em que ocupava.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que foi licenciado indevidamente e ressalta que o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar.

Quanto à probabilidade do direito, afirma estar caracterizada diante da demonstração das patologias que acometem o autor, comprovadas pelos médicos da própria Força, bem como da documentação médica juntada. 

Alega que está caracterizado o perigo de dano "diante da degradação do quadro clínico do Agravante que teve seu tratamento interrompido", bem como em razão da doença psíquica que o acomete.

Deste modo, requer a concessão da tutela de urgência para que seja reintegrado aos quadros da Marinha como adido, para tratamento médico hospitalar, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, sob pena de multa diária a ser fixada. 

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 10). 

Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela sua não intervenção no feito (evento 13).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204183v6 e do código CRC b9adb88d.

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Data e Hora: 10/2/2025, às 23:13:34

 


 



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Documento:20002204184
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Agravo de Instrumento Nº 5015667-06.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076399-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, foi indeferido o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que a Marinha proceda à reintegração do autor, para fins de tratamento médico, sem prejuízo das remunerações relativas ao cargo em que ocupava.

Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.

Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.

No caso em análise, o recorrente ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 26/04/2021 e foi licenciado do SAM, ex officio, por conveniência do serviço, por intermédio da Portaria n.º 1228/ DPM, de 12/06/2024, do Diretor do Pessoal da Marinha.

Conforme parecer da Junta Superior Distrital, do Centro de Perícias Médicas da Marinha, o militar foi considerado incapaz definitivamente para o SAM, com a observação de que a doença não teve relação de causa e efeito com o serviço e não causou invalidez, não necessitando o militar de internação permanente, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem (evento 1, prontuário 7).

Ademais, é cediço que o militar temporário, julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, porém não considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar, a teor do prescrito no art. 109, § 3º, da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação dada pela nova Lei n.º 13.954/19.

Do exame dos arts. 94, V, e 121, II, § 3º, “a” e “b”, e § 4º, da Lei n.º 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto n.º 57.654/66, conclui-se que os militares que se encontrarem baixados à enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciados e, mesmo após licenciados, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não for obtida a alta é que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado.

Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas.

Nesse cenário, especialmente considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não há como desconstituir, em sede de agravo de instrumento, a conclusão da força militar de que o autor não necessita de tratamento de saúde. 

Imperativo realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquele militar que esteja internado em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento por ocasião do desligamento.

No ponto, conforme salientado na decisão agravada, "ainda que haja prova nos autos de alguns episódios de internações e concessões de licenças para tratamento de saúde (evento 1, PRONT8 e evento 1, PRONT7), do momento em que a JSD realizou a inspeção de saúde, em 28.09.2023 até o momento do licenciamento (evento 1, PORT6), em  12.06.2024, não há registros de novas internações ou licenças para tratamento da saúde por conta do quadro clínico anteriormente apresentado".

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076399-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. 

- Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

- Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.

- O militar temporário, julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, porém não considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar, a teor do prescrito no art. 109, § 3º, da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação dada pela nova Lei n.º 13.954/19.

- Do exame dos arts. 94, V, e 121, II, § 3º, “a” e “b”, e § 4º, da Lei n.º 6.880/80 c/c o art. 149 do Decreto n.º 57.654/66, conclui-se que os militares que se encontrarem baixados à enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão licenciados e, mesmo após licenciados, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas se não for obtida a alta é que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado.

- Permanecerão sem receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas.

- Conforme parecer da Junta Superior Distrital, do Centro de Perícias Médicas da Marinha, o militar foi considerado incapaz definitivamente para o SAM, com a observação de que a doença não teve relação de causa e efeito com o serviço e não causou invalidez, não necessitando o militar de internação permanente, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

- Agravo de instrumento não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Data e Hora: 24/2/2025, às 4:4:19

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015667-06.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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