Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0003556-51.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 43, DOC19, fls. 8/10 , evento 43, DOC20 e evento 43, DOC21, fls. 1/4), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Volta Redonda (evento 43, DOC18, fl. 7/9 e evento 43, DOC19, fls. 1/5), em ação comum ajuizada por V. C. D. S., que julgou procedentes em parte os pedidos de aplicação de expurgos inflacionários em sua conta poupança.

Sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, que ocorreu a prescrição do direito de cobrança e que aplicou os índices corretos para correção dos valores na conta de poupança.

Contrarrazões de V. C. D. S. (evento 43, DOC21, fls. 10/11).

​Constou informação sobre óbito do credor/autor em 11/10/2021 e ordem para intimação do patrono do apelado para informar sobre a existência de inventário ou herdeiros de V. C. D. S. (​evento 102, DOC1​).

O patrono do apelando não se manifestou.

Expediu-se o edital para intimação dos possíveis herdeiros (​evento 108, DOC1​).

O prazo previsto no edital decorreu sem a apresentação de qualquer petição pelos sucessores do apelado.

O Juiz Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro determinou a suspensão do processo (evento 115, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204192v5 e do código CRC a25590cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/1/2025, às 19:50:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:55:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002204193
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0003556-51.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 43, DOC19, fls. 8/10 , evento 43, DOC20 e evento 43, DOC21, fls. 1/4), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Volta Redonda (evento 43, DOC18, fl. 7/9 e evento 43, DOC19, fls. 1/5), em ação comum ajuizada por V. C. D. S., que julgou procedentes em parte os pedidos de aplicação de expurgos inflacionários em sua conta poupança.

​Constou informação sobre óbito do credor/autor em 11/10/2021 e ordem para intimação do patrono do apelado para informar sobre a existência de inventário ou herdeiros de V. C. D. S. (​evento 102, DOC1​).

O patrono do apelando não se manifestou.

Expediu-se o edital para intimação dos possíveis herdeiros (​evento 108, DOC1​).

Até o momento, nenhum sucessor requereu a habilitação.

Revogo a decisão que determinou a suspensão do processo (evento 115, DESPADEC1).

Falecida a parte autora da demanda, sem habilitação de sucessores processuais, embora regularmente intimadas as partes, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual.

Cito o seguinte precedente, em abono a esta tese:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação não conhecida em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

2. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ausência de interesse processual.

3. Conforme informação extraída do sistema E-proc, a exequente faleceu, em 27/01/2019.

4. Prolatada a sentença, fora certificado nos autos o óbito da apelante e suspenso o processo, por 60 (sessenta) dias, para fins de habilitação do espólio/sucessores, permanecendo silente a parte exequente.

5. Tendo em vista o decurso de lapso temporal razoável e a falta de manifestação do patrono da exequente nos autos, apesar de intimado para tanto, o processo deve ser extinto, nos termos delineados no art. 313, § 2º, inciso II (falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito) e do art. 485, IV, ambos do CPC (Precedente: 0006885-07.2013.4.02.5101, Relator Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada. Data do julgamento: 01/12/2021).

6. Apelação não conhecida. Sentença de extinção mantida, mas por fundamento diverso."

(TRF2, Apelação Cível, 0084300-90.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 14/12/2022, DJe 16/12/2022)"

Em face do exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e NÃO CONHECER A APELAÇÃO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204193v7 e do código CRC 6ae67502.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/2/2025, às 13:31:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:55:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002253778
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003556-51.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se, na origem, de ação ajuizada objetivando a aplicação dos expurgos inflacionários (Planos Bresser, Collor I e II) aos depósitos de caderneta de poupança existentes nos respectivos períodos.

Contudo, o caso encontra-se suspenso, pelo STF, para aguardar o julgamento dos Temas 264, 265, 283 e 284. Aliás, os autos já se encontram suspensos conforme despacho no evento 115, DESPADEC1.

Com estas brevíssimas considerações, voto no sentido de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento definitivo dos Temas 264, 265, 283 e 284 pelo STF. Apelação da CEF prejudicada



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002253778v2 e do código CRC 19f962e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/2/2025, às 16:56:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:55:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002204194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0003556-51.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS.

1.  Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Volta Redonda, em ação comum ajuizada por V. C. D. S., que julgou procedentes em parte os pedidos de aplicação de expurgos inflacionários em sua conta poupança.

​2. Constou informação sobre óbito do credor/autor em 11/10/2021. Expediu-se edital de intimação de eventuais sucessores. Até o momento, nenhum sucessor requereu a habilitação.

3. Falecida a parte autora da demanda, sem habilitação de sucessores processuais, embora regularmente intimadas as partes, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual (TRF2, Apelação Cível, 0084300-90.2018.4.02.5101, MARCELA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 14/12/2022, DJe 16/12/2022).

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e NÃO CONHECER A APELAÇÃO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204194v3 e do código CRC 1b8dc853.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/2/2025, às 13:31:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:55:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 0003556-51.2008.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, E NÃO CONHECER A APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS 264, 265, 283 E 284 PELO STF. APELAÇÃO DA CEF PREJUDICADA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, AMBOS ACOMPANHANDO O RELATOR. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, E NÃO CONHECER A APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 19 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 14:55:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas