Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5056248-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. G. (evento 19, REC1) da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 11, SENT1) que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição. 

Sustenta que a ação de protesto ajuizada pelo sindicato interrompe o prazo prescricional, razão pela qual a presente ação não encontra-se prescrita. 

Contrarrazões da UNIÃO no evento 28, CONTRAZ1.

Contrarrazões da FUNASA no evento 30, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204480v5 e do código CRC 2fe35218.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/1/2025, às 7:48:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:43:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002204481
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5056248-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por P. G. (evento 19, REC1) da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 11, SENT1) que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição. 

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

I - DA PRESCRIÇÃO 

Não há controvérsia quanto ao cômputo do prazo prescricional para execução de sentença condenatória exarada contra a Fazenda Pública. 

A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. (STJ - EREsp 1.121.138, Corte Especial, Ministro Relator Humberto Martins, julgado em 15/05/2019)

Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual. (STJ - AgInt no REsp 1.428.661, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 25/04/2022)

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.033 para decidir o seguinte:

"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."

Entretanto, a corte especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente agravo de instrumento.

No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019, conforme processo 5056248-86.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC2 - fl. 84.

O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101 distribuída em 31/07/2024 (processo 5056248-86.2024.4.02.5101/RJ, evento 19, DOC4), com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 

 Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024 (evento 19, DOC4 - fl. 11), na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 01/08/2024 não foi alcançado pela prescrição.  

 

II - INDEFERIMENTO DA INICIAL 

O indeferimento da petição inicial ocorre com o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Antes do indeferimento da petição inicial, há necessidade de intimação da parte para prévia oportunidade de emenda da inicial pelo autor e/ou apresentação de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme o art. 321 do CPC. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020639-13.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.5.2024).

No caso, a apelante não apresentou documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, razão pela qual foi intimada pelo juízo de origem a apresentar a documentação (evento 3, DESPADEC1).  

Entretanto, a apelante limitou-se a requerer dilação de prazo por 60 dias e a sua intimação pessoal para cumprir o despacho.

A apresentação da documentação imprescindível para o ajuizamento da petição inicial com fundamento no art. 319 do CPC é de responsabilidade do próprio autor e do seu patrono e não há previsão legal que determine a intimação pessoal do autor para apresentação da documentação.

Assim, o indeferimento da petição inicial deve ser mantido, mas por outro fundamento, isto é, o não preenchimento dos requisitos da petição inicial exigidos no art. 320 do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204481v9 e do código CRC 107176b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/2/2025, às 13:31:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:43:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002204482
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5056248-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processual civil. apelação do autor. execução individual de sentença coletiva. prescrição. não ocorrência. protesto interruptivo. indeferimento da inicial. art. 319 e 320 do cpc. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. recurso desprovido. 

1. Trata-se de apelação interposta por P. G. da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição. 

2. O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF). 

3. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/ súmula 383 do STF).

4. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. 

5. Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual.

6. Entretanto, a corte especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente agravo de instrumento.

7. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019. O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101 distribuída em 31/07/2024, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 

8. Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 01/08/2024 não foi alcançado pela prescrição.  

9. O indeferimento da petição inicial ocorre com o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC.

10. Antes do indeferimento da petição inicial, há necessidade de intimação da parte para prévia oportunidade de emenda da inicial pelo autor e/ou apresentação de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme o art. 321 do CPC. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020639-13.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.5.2024).

11. No caso, a apelante não apresentou documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, razão pela qual foi intimada pelo juízo de origem a apresentar a documentação.  

12. Entretanto, a apelante limitou-se a requerer dilação de prazo por 60 dias sem apresentar documentação e a intimação pessoal do autor para cumprir o despacho.

13. A apresentação da documentação imprescindível para o ajuizamento da petição inicial com fundamento no art. 320 do CPC é de responsabilidade do próprio autor e do seu patrono e não há previsão legal que determine a intimação pessoal do autor para apresentação da documentação.

14. Assim, o indeferimento da petição inicial deve ser mantido, mas por outro fundamento, isto é, o não preenchimento dos requisitos da petição inicial exigidos no art. 320 do CPC.

15. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204482v7 e do código CRC 9c83a83e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/2/2025, às 13:31:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:43:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5056248-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:43:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas