Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009872-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 53, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 46, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (23/05/2018), devendo pagar os valores atrasados desde então e até a data da implantação do benefício, declarando como prestados em condições especiais os períodos entre 01/11/1986 a 29/10/2003, 19/11/2003 a 31/12/2006.

Em suas razões de recorrer, o INSS sustenta que a prova juntada aos autos não adotou a técnica correta de aferição de ruído, que seria a prevista na NHO-01 da Fundacentro, motivo pelo qual deve ser afastado o caráter especial dos períodos assim reconhecidos na sentença por exposição ao citado agente nocivo.

Contrarrazões à apelação no evento 57, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009872-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em resumo, o INSS alega que a caracterização das atividades como especiais não foi devidamente comprovada, especialmente pela ausência de metodologia técnica adequada nos documentos apresentados, reforçando a necessidade de adoção da NHO-01 da FUNDACENTRO para avaliação do agente nocivo ruído.

Feita a devida contextualização, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até a edição da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

Posteriormente ao Decreto 2.172/97, com vigência a partir de 06/03/1997, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico para a comprovação da especialidade, vide Tema 1031 do STJ, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.

Com o advento da Lei 9.528/97, de 11/12/1997, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição da parte segurada aos agentes nocivos por intermédio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art.58 da Lei n.º 8.213), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Sublinha-se que o período de trabalho exercido em condições especiais, em época anterior à lei restritiva, por esta não será abrangido, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. Como já dito anteriormente, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1986 a 29/10/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2006, visto que comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, de forma habitual e permanente, em níveis que ultrapassam os limites de tolerância mencionados anteriormente para as respectivas épocas, como revela o PPP anexado aos autos (evento 35, PPP2).

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído deve ser calculada com base no "nível de exposição normalizado" (NEN), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, o PPP indicado alhures informa que o ruído a que o autor esteve exposto foi aferido com base na NR-15 e na NHO-01, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos referidos formulários como prova da atividade nocente.

Ademais, ainda no que diz respeito à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, foi firmada tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Assim, a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou ser demonstrado pelo INSS, o que não ocorreu no presente caso.

Ressalva-se que o Perfil Profissiográfico evidenciado especifica os nomes dos profissionais legalmente habilitados para aferição das condições ambientais e níveis de nocividade, com os respectivos registros do Conselho de Classe, sendo, por conseguinte, documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 200651630001741, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

Cabe salientar também que a utilização de protetores capazes de reduzir a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

Na mesma direção, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555), manifestou-se que "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Pelo exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pela Autarquia apelante, devendo a sentença ser mantida para que as atividades exercidas nos períodos de 01/11/1986 a 29/10/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2006 sejam reconhecidas como especiais, preservando-se, por conseguinte, a condenação do INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (23/05/2018), na forma estabelecida pelo Juízo de origem.

No mais, determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária em 1% (um por cento), por conta da sua sucumbência recursal.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5009872-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NHO-01 E NR-15. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado, reconhecendo como períodos laborados em condições especiais os intervalos de 01/11/1986 a 29/10/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2006, com base na exposição a ruídos acima dos limites legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão gira em torno da validade da metodologia utilizada para aferição da exposição ao agente nocivo ruído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial, em virtude da exposição a agentes nocivos, rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme art. 201, §1º da CF e arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91.

4. Antes da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento em categoria profissional prevista em regulamentos. Posteriormente, passou-se a exigir comprovação mediante laudos técnicos e formulários específicos.

5. O ruído é considerado agente nocivo quando excede 80 decibéis até 05/03/1997, 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e 85 decibéis após esta última data, conforme regulamentação aplicável.

6. A NHO-01 da Fundacentro e a NR-15 são metodologias reconhecidas para medição do ruído, sendo válidas ambas, como sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 174.

7. No caso, o PPP apresentado demonstra exposição habitual e permanente a ruídos acima dos limites legais, com base em medições realizadas de forma adequada, corroborando a conclusão de trabalho em condições especiais.

8. O uso de EPI não descaracteriza a insalubridade, conforme jurisprudência do STF (Tema 555), uma vez que a exposição a ruído prolongado gera danos mesmo com equipamentos de proteção.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5009872-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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