Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000102-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 16, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, com retificação, de ofício, da sentença. 

Em suas razões (evento 24, EMBDECL1), o embargante aponta contradição e omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta que a exposição ao ruído ocorreu em intensidade gual ao limite de tolerância, que não enseja a caracterização da especialidade para fins previdenciários. Alega, ainda, que o acórdão não se pronunciou expressamente sobre a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios no caso de provimento parcial ao recurso de apelação. 

Contrarrazões do embargado (evento 28, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000102-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 16, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, com retificação, de ofício, da sentença. 

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão e contradição no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Pontue-se que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, as quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 16, VOTO1):

O INSS insurge-se, especificamente, contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 12/03/2006 e 22/03/2013 a 02/12/2013, 01/04/2004 a 12/03/2006 e 15/01/2014 a 01/08/2014, que passo a analisar à luz dos fundamentos acima expostos:

​1) 19/11/2003 a 12/03/2006 e 22/03/2013 a 02/12/2013: o PPP do processo 5000102-73.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PPP19 - fls. 33/34 atesta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 86,4 dB, 85 dB e 86,5 dB, de forma habitual e permanente, ao exercer atividades portuárias no Terminal de Vila Velha S.A.

Como já mencionado, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (AC/RN nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

Cumpre destacar que, entre 01/04/2004 e 12/03/2006, a intensidade do ruído foi de 85 dB.

Para o referido período, a legislação vigente considera insalubres as atividades que expusessem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 85 dB.

Contudo, não seria razoável desconsiderar a especialidade do período laborado, em ambiente cuja exposição a ruído seja igual ao limite estipulado pelo legislador.

Ora, por mais moderno que o aparelho de medição seja, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro a ser considerada, em razão do modelo de equipamento, em função da própria calibração ou, até, devido à quantidade de casas decimais informadas.

No mesmo sentido, há farta jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. RUÍDO IGUAL A 90 DB. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. E quanto ao ruído, entendo ser irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97: (TRF3, n. 2016.03.99.021453-3/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. Publicado em 01/12/2016). 3. Ademais, pode-se concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição deve ser admitida dentro da ‘margem de erro’ decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). 4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50136306420184036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 30/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRAÇÃO. INAPLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. MATERIA DIVERGENTE. 1. Não há questionamento quanto à jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Ocorre que a documentação apresentada especifica que o nível de ruído constatado foi de, exatamente, 90 dB, dentro, portanto, do limite de tolerância, conforme Decreto 2.172/97. 2. Em situações excepcionais como a destes autos (benefício de aposentadoria implantado e em manutenção há mais de nove anos), não se justifica afastar a especialidade do tempo somente porque o nível de ruído registrado ficou exatamente igual ao limite de tolerância. Não se mostra razoável exigir-se um décimo, centésimo ou milésimo depois da vírgula para que o nível de ruído possa causar impacto na saúde do trabalhador. 3. Em juízo de retratação, mantenho o acórdão. (TRF1, AC 0003125-03.2009.4.01.3813, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO MORAES, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 12.12.2019).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O conhecimento e julgamento de agravo retido pressupõe a reiteração do pedido para sua apreciação. 2- O reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 4- O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5- Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6- O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 7- O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 8- Consigne-se que, de 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 9- A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 10- Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 11- Possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1987 a 31/05/1987, de 01/01/1989 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 31/12/2001; eis que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época. 12- Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 19/11/2003 a 26/11/2010, não obstante tenha sido apontada a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), , pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. 13- Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 14- Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária. 15- O período de 19/11/2003 a 26/11/2010, ora considerado como especial, deve ser convertido em tempo comum e ser acrescido aos demais períodos já considerados especiais. 16- Impossível, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2002 a 18/11/2003, em razão de exposição não igual ou superior a ruído de 90 dB (A). 17- Inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 27/11/2010 a 10/12/2010, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 18- Contudo, pela somatória de todos os períodos considerados especiais, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, mas, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que se concede. 19- Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido. 20- Remessa oficial e apelo do INSS parcialmente providos. 21 – Recurso do INSS não provido.(TRF-3 - ApelRemNec: 00070351220114036303 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)

Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 12/03/2006 e 22/03/2013 a 02/12/2013.

2) 15/01/2014 a 01/08/2014: o INSS alega haver contradição na sentença, uma vez que constou de sua fundamentação que o referido período não deve ser enquadrado, enquanto, no dispositivo, o intervalo foi considerado especial.

No caso, houve erro material na sentença. Confira-se (processo 5000102-73.2020.4.02.5001/ES, evento 101, SENT1):

 LANDSEA SERVICOS MARITIMOS LTDA – EPP - CTPS - PPP - Auxiliar de serviços gerais – Empregado, de 15/01/2014 até 01/08/2014, 

- NÃO enquadrado - sem indicação de fatores de risco - PPP Evento 1, PPP19

 SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS DE CAPATAZIA, ARRUM TRAB NA MOV MERCA GERAL - PPP - Trabalhador Avulso do Estado do Espírito Santo, de 13/05/2014 até 01/04/2016, 

- Enquadrado, ruído a 87,1 dB - PPP Evento 1, PPP19

Logo, impõe-se o reconhecimento do pedido da parte autora, para cômputo do(s) período(s) de 30/09/1983 até 16/12/1986, 01/05/1988 até 30/06/1988, 01/08/1988 até 07/05/1990, 15/06/1993 até 30/11/1996, 15/04/1997 até 03/04/1998, 19/11/2003 até 12/03/2006, 22/03/2013 até 02/12/2013, 15/01/2014 até 01/08/2014 como especial.

Como se vê, o Juízo a quo reconheceu a especialidade do período imediatamente subsequente (13/05/2014 a 01/04/2016), em vez do interstício de 15/01/2014 a 01/08/2014. Todavia, ao listar todos os períodos enquadrados, mencionou o intervalo errado.

Trata-se de flagrante erro material na sentença, que pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou preclusão.

Assim, corrijo o erro material constante da sentença para consignar que os períodos reconhecidos na sentença como especiais são 30/09/1983 até 16/12/1986, 01/05/1988 até 30/06/1988, 01/08/1988 até 07/05/1990, 15/06/1993 até 30/11/1996, 15/04/1997 até 03/04/1998, 19/11/2003 até 12/03/2006, 22/03/2013 até 02/12/2013, 13/05/2014 até 01/04/2016.

Nenhum reparo a mais a fazer na sentença.

Como se vê, não houve provimento parcial da apelação do INSS, e sim retificação, de ofício, de mero erro material constante da sentença.

A suposta contradição apontada pela autarquia sequer reduziu o tempo de contribuição total apurado, não havendo falar em sucumbência do autor.

O vício aduzido pelo embargante não se amolda ao conceito de omissão e contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000102-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ruído. limite de tolerância. honorários advocatícios. omissão. contradição. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão e contradição no acórdão embargado, no tocante ao enquadramento da atividade, com base na exposição ao ruído em intensidade igual ao limite de tolerância, e quanto à majoração de honorários no caso de provimento parcial da apelação.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. Não houve provimento parcial da apelação do INSS, e sim retificação, de ofício, de mero erro material constante da sentença. A suposta contradição apontada pela autarquia sequer reduziu o tempo de contribuição total apurado, não havendo falar em sucumbência do autor.

5. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205128v7 e do código CRC 5b0f5619.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5000102-73.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 105, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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