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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034388-09.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES () contra a sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente os pedidos de: (I) aplicação da sistemática previdenciária anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, para a manutenção da autora unicamente no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, excluída a limitação dos benefícios previdenciários ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (II) retificação dos assentos funcionais para adequação do regime previdenciário; (III) dedução da contribuição previdenciária correta, bem como o recolhimento da contrapartida de sua responsabilidade em percentuais incidentes sobre o total da base de contribuição do servidor e (IV) regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso incidentes sobre a parcela da base de contribuição que supera o teto do RGPS, relativas ao período do ingresso da servidora em seu quadro de pessoal até o momento da adequação do regime, com o dever das partes de arcar com a contraprestação que lhes couber, com relação às parcelas contributivas.().
Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3° e 4º, III, do CPC).
A apelante alega que a parte autora tinha mera expectativa de direito de não se sujeitar ao regime jurídico instituído pelos parágrafos 14 a 16 do art. 40 da CRFB/1988 e pela Lei 12.618/2012, dispositivos integrantes de regime jurídico já em vigor no momento de sua posse no serviço público federal.
Ademais, a expectativa de direito deixou de existir por ocasião da instituição do FUNPRESP-EXE, em 04/02/2013, anterior ao ingresso da autora no serviço público federal.
Sustenta que todo servidor originário de outro ente federativo, que não a União, e que ingressar no serviço público federal a partir de 04 de fevereiro de 2013, estará sujeito à incidência do teto do RGPS no âmbito do regime próprio da União, com a opção de ingressar na FUNPRESP-EXE, com sua aposentadoria complementar cofinanciada pela União.
Requer a improcedência do pedido.
Contrarrazões ().
Parecer do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205480v13 e do código CRC 3f2501d4.
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