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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034388-09.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

​ Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (processo 5034388-09.2022.4.02.5001/ES, evento 20, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente os pedidos de: (I) aplicação da sistemática previdenciária anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, para a manutenção da autora unicamente no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, excluída a limitação dos benefícios previdenciários ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (II) retificação dos assentos funcionais para adequação do regime previdenciário; (III) dedução da contribuição previdenciária correta, bem como o recolhimento da contrapartida de sua responsabilidade em percentuais incidentes sobre o total da base de contribuição do servidor e (IV) regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso incidentes sobre a parcela da base de contribuição que supera o teto do RGPS, relativas ao período do ingresso da servidora em seu quadro de pessoal até o momento da adequação do regime, com o dever das partes de arcar com a contraprestação que lhes couber, com relação às parcelas contributivas.(processo 5034388-09.2022.4.02.5001/ES, evento 15, SENT1).

Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3° e 4º, III, do CPC).

A apelante alega que a parte autora tinha mera expectativa de direito de não se sujeitar ao regime jurídico instituído pelos parágrafos 14 a 16 do art. 40 da CRFB/1988 e pela Lei 12.618/2012, dispositivos integrantes de regime jurídico já em vigor no momento de sua posse no serviço público federal. 

Ademais, a expectativa de direito deixou de existir por ocasião da instituição do FUNPRESP-EXE, em 04/02/2013, anterior ao ingresso da autora no serviço público federal.

Sustenta que todo servidor originário de outro ente federativo, que não a União, e que ingressar no serviço público federal a partir de 04 de fevereiro de 2013, estará sujeito à incidência do teto do RGPS no âmbito do regime próprio da União, com a opção de ingressar na FUNPRESP-EXE, com sua aposentadoria complementar cofinanciada pela União.

Requer a improcedência do pedido.

Contrarrazões (processo 5034388-09.2022.4.02.5001/ES, evento 23, CONTRAZAP1).

Parecer do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1). ​

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034388-09.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (processo 5034388-09.2022.4.02.5001/ES, evento 20, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente os pedidos de: (I) aplicação da sistemática previdenciária anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, para a manutenção da autora unicamente no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, excluída a limitação dos benefícios previdenciários ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (II) retificação dos assentos funcionais para adequação do regime previdenciário; (III) dedução da contribuição previdenciária correta, bem como o recolhimento da contrapartida de sua responsabilidade em percentuais incidentes sobre o total da base de contribuição do servidor e (IV) regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso incidentes sobre a parcela da base de contribuição que supera o teto do RGPS, relativas ao período do ingresso da servidora em seu quadro de pessoal até o momento da adequação do regime, com o dever das partes de arcar com a contraprestação que lhes couber, com relação às parcelas contributivas.(processo 5034388-09.2022.4.02.5001/ES, evento 15, SENT1).

Conheço a remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I e § 3º, do CPC e a apelação, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso discute, exclusivamente, se quem ingressou no serviço público federal a partir da vigência da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE), em 04/02/2013, sujeita-se ao teto do RGPS para fins de benefício junto ao RPPS.

Na origem, a autora ajuizou ação pelo procedimento comum em face da Universidade Federal do Espírito Santo, com pedido de tutela de urgência, para que a faculdade mantenha/restabeleça o regime próprio de previdência social nos termos anteriores à instituição do novo regime, 04/02/2013, sem aplicação compulsória do regime de previdência complementar. 

A autora é servidora pública federal, regida pela lei 8.112/1990, vinculada à ré desde 03.04.2014, logo, em data posterior a 04.02.2013, data de vigência da Lei 12.618/2012. 

Antes de integrar o serviço público federal, a autora era servidora municipal da secretaria de educação no período de 22.02.2002 a 03.04.2014 (processo 5034388-09.2022.4.02.5001/ES, evento 1, COMP6). ​A exoneração do cargo municipal ocorreu apenas no momento da posse no cargo federal (processo 5034388-09.2022.4.02.5001/ES, evento 1, FICHIND5). 

Não houve, pois, descontinuidade entre os dois vínculos no serviço público.

A partir de 04/02/2013 ocorreram duas situações: (I) a manutenção no Regime Próprio de Previdência Social dos que já eram servidores públicos, com a possibilidade de optarem pelo novo regime de previdência complementar dentro do prazo legal; e (II) a inclusão obrigatória no novo regime aos que ingressaram no serviço público a partir da referida data.

Contudo, houve discordância entre a Administração Pública Federal e os servidores empossados desde 04/03/2013 quanto à extensão temporal do termo “ingressado no serviço público”, que consta do § 16 do artigo 40 da CRFB/1988 (que se repetiu no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.618/2012), o que resultou no reconhecimento de repercussão geral da matéria no RE nº 1.050.597 (Tema 1.071):

"REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. ALCANCE DA EXPRESSÃO: INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar." (STF, RE 1050597 RG/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2020)

Embora o Tema 1.071 ainda esteja pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, esta Sétima Turma Especializada adota entendimento no sentido de que é possível ao servidor público de outro ente da federação se manter vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social ao tomar posse em cargo público federal, após a instituição da FUNPRESP-EXE, desde que não tenha ocorrido descontinuidade entre os vínculos estatutários, como ocorreu no caso concreto. Vejamos:

“CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – POSSE EM CARGO PÚBLICO EFETIVO NA ESFERA FEDERAL APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – VÍNCULO ANTERIOR – EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO NA ESFERA MUNICIPAL DESDE 2007 – INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE – DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME ANTERIOR –

 O servidor público que já era ocupante de cargo efetivo antes da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar possui o direito de optar por esse novo regime ou de permanecer no regime anterior (art. 40, §§ 14, 15 e 16, da CRFB/88).

 – O direito de opção também se encontra previsto na Lei nº 12.618/2012 (art. 1º, §1º), a qual, dentre outras providências, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.

 – Tanto a Constituição Federal como a Lei nº 12.618/2012, ao tratarem da obrigatoriedade do novo regime, elegem o ingresso no serviço público como critério diferenciador.

 – Ainda que o vínculo anterior tenha sido na esfera municipal e a posse no cargo atual tenha ocorrido quando já instituído pela União Federal o regime de previdência complementar, deve ser reconhecido o direito de permanência no regime previdenciário anterior, sem submissão ao teto do regime geral, já que a autora comprovou ocupar cargo público efetivo de forma ininterrupta desde 06/02/2007. 

– Decisão administrativa do STF e precedentes do STJ e do Órgão Especial deste Tribunal. 

– Remessa necessária e apelação não providas.” (TRF2, AC 0118597-31.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgamento em 22/06/2022)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UFRJ ART. 40, § 16, DA CFRB/1988. LEI Nº 12.618/2012. ON-MPOG Nº 8/2014. REGIME DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSA DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. CABIMENTO. 

1. Reforma-se em parte, para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, a sentença, submetida ao reexame necessário, que reconheceu o direito do autor, ex-Agente Socioeducativo vinculado ao Estado do Rio de Janeiro (sem interrupção do vínculo estatutário) e empossado em 27/5/2014 na autarquia educacional, no cargo de Assistente em Administração, de manter o vínculo com Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, sem submissão ao teto do Regime Geral de Previdência Social, além de fixar honorários em 10% do valor da causa.

 2. A UNIÃO, embora gestora do RPPS, não integra a relação jurídica de direito material, porque o responsável pela concessão de aposentadoria, a quem incumbe o pagamento do benefício especial de que trata a Lei nº 12.618/2012, não é órgão da UNIÃO e sim autarquia dotada de autonomia orçamentária, financeira e administrativa. Precedentes desta Turma.

3. Ainda que os regimes próprios de previdência social não contem com mecanismos automáticos de compensação financeira entre os entes federativos, define-se o direito à permanência no regime próprio de previdência dos servidores públicos federais na data de ingresso no serviço público, em qualquer das esferas da federação. Interpretação literal e extensiva do art. 40, § 16, da CFRB/88 e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012, sem restrição ao ente federado no qual houve ingresso no serviço público antes de 4 de fevereiro de 2013, sem quebra do vínculo estatutário. Precedentes do STJ e do TRF2. 

4. Não há ofensa ao pacto federativo. A condição para a permanência no regime próprio de previdência é a data de ingresso no serviço público (municipal, estadual, distrital ou federal), não dependendo a UNIÃO da edição de lei pelos demais entes da federação. 

5. Apelação da União provida, apelação da UFRJ desprovida e remessa necessária parcialmente provida.” (TRF2, AC 5023872-57.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, Sétima Turma Especializada, julgamento em 29/10/2020)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ART. 40, § 16, DA CFRB/1988. LEI Nº 12.618/2012. ON-MPOG Nº 8/2014. REGIME DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. CABIMENTO.

 1. Mantém-se a sentença que garantiu ao autor, ex-médico vinculado ao município do Rio de Janeiro (sem interrupção do vínculo estatutário) e empossado em 11/10/2016 no INCA, o  exercício da opção prevista no art. 40, §16 da Constituição, reincluindo-o na sistemática anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, qual seja, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais. 

2. Ainda que os regimes próprios de previdência social não contem com mecanismos automáticos de compensação financeira entre os entes federativos, define-se o direito à permanência no regime próprio de previdência dos servidores públicos federais na data de ingresso no serviço público, em qualquer das esferas da federação. Interpretação literal e extensiva do art. 40, § 16, da CFRB/88 e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012, sem restrição ao ente federado no qual houve ingresso no serviço público antes de 4 de fevereiro de 2013, sem quebra do vínculo estatutário. Precedentes do STJ e do TRF2. 

3. Não há ofensa ao pacto federativo. A condição para a permanência no regime próprio de previdência é a data de ingresso no serviço público (municipal, estadual, distrital ou federal), não dependendo a UNIÃO da edição de lei pelos demais entes da federação. 

4. Apelação desprovida.”(TRF2, AC 0150287-44.2016.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sétima Turma Especializada, julgamento em 01/07/2020)

“CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – POSSE EM CARGO EFETIVO NA ESFERA FEDERAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.618/2012 – VINCULO ANTERIOR COMO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO NA ESFERA ESTADUAL DESDE 2003 – INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE – REGIME PREVIDENCIÁRIO – DIREITO DE OPÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 40, §16, DA CRFB/88 E ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 12.618/2012

 I – Na forma do art. 40, §16, da CRFB/88, o servidor público que, sem solução de continuidade, já era ocupante de cargo efetivo antes da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar possui o direito de optar por esse novo regime ou de permanecer no anterior. 

II – Como não poderia deixar de ser, tal direito de opção também encontra-se previsto na Lei nº 12.618/2012 (art. 1º, §1º), a qual, dentre outras providências, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. 

III – Tanto a Constituição Federal como a Lei nº 12.618/2012, ao tratarem da obrigatoriedade do novo regime, elegem o ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer qualquer referência a ente federativo, o que afasta a possibilidade de o direito de opção ser negado pelo simples fato de o vínculo anterior ter sido na esfera estadual. 

IV – Decisão administrativa do STF e precedentes do STJ e deste Tribunal. 

V – Segurança concedida.(TRF2, MS 0004290-36.2018.4.02.0000, Rel. Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Órgão Especial, julgamento em 06/09/2018)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205481v19 e do código CRC 19099112.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034388-09.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

direito administrativo e constitucional. remessa necessária. apelação. servidor público. art. 40, § 16 da CRFb/1988. lei 12.618/2012. regime de previdência. posse em cargo público federal após a instituição do regime de previdência complementar. vínculo anterior em cargo público municipal desde 2002. direito de opção. direito de permanência no regime anterior. recurso desprovido. 

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES) contra a sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente os pedidos de: (I) aplicação da sistemática previdenciária anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar, para a manutenção da autora unicamente no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, excluída a limitação dos benefícios previdenciários ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (II) retificação dos assentos funcionais para adequação do regime previdenciário; (III) dedução da contribuição previdenciária correta, bem como o recolhimento da contrapartida de sua responsabilidade em percentuais incidentes sobre o total da base de contribuição do servidor e (IV) regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso incidentes sobre a parcela da base de contribuição que supera o teto do RGPS, relativas ao período do ingresso da servidora em seu quadro de pessoal até o momento da adequação do regime, com o dever das partes de arcar com a contraprestação que lhes couber, com relação às parcelas contributivas.

2. A autora é servidora pública federal, regida pela lei 8.112/1990, vinculada à ré desde 03.04.2014, logo, em data posterior a 04.02.2013, data de vigência da Lei 12.618/2012.  Antes de integrar o serviço público federal, a autora era servidora municipal da secretaria de educação no período de 22.02.2002 a 03.04.2014. ​A exoneração do cargo municipal ocorreu apenas no momento da posse no cargo federal. Não houve, pois, descontinuidade entre os dois vínculos no serviço público.

3. Houve discordância entre a Administração Pública Federal e os servidores empossados desde 04/03/2013 quanto à extensão temporal do termo “ingressado no serviço público”, que consta do § 16 do artigo 40 da CRFB/1988 (que se repetiu no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.618/2012), o que resultou no reconhecimento de repercussão geral da matéria no RE nº 1.050.597 (Tema 1.071):

4. Embora o Tema 1.071 ainda esteja pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a Sétima Turma Especializada e o Órgão Especial deste Tribunal adotam entendimento no sentido de que é possível ao servidor público de outro ente da federação se manter vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social ao tomar posse em cargo público federal, após a instituição da FUNPRESP-EXE, desde que não tenha ocorrido descontinuidade entre os vínculos estatutário (TRF2, AC 0118597-31.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer; TRF2, AC 5023872-57.2018.4.02.5101, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva; TRF2, AC 0150287-44.2016.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo; TRF2, MS 0004290-36.2018.4.02.0000, Rel. Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Órgão Especial, julgamento em 06/09/2018).

5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205482v7 e do código CRC 8b782faf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034388-09.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:52.


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