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Agravo de Instrumento Nº 5017177-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra decisão proferida nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva fundada no Processo 2000.51.02.005036-5, promovida por F. F. B. e OUTROS, que homologou os cálculos da contadoria (Evento nº 189, do Processo nº 0005156-74.2012.4.02.5102).

Nas razões recursais, alega a agravante que “os valores pagos após a reorganização de vencimentos efetivada pela MP 2.225/01, administrativamente ou mesmo por força de decisão judicial, devem ser compensados com aqueles que deixaram de ser adimplidos na época própria, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores”. Requer seja acolhido o pleito de “compensação dos valores pagos indevidamente após 1998”, aduzindo que “no cálculo exequendo deverão ser consideradas as reestruturações das carreiras que provocaram alterações remuneratórias e que absorveram o índice constante do título executivo judicial, a revelar que nada mais é devido à parte autora a título de reajuste de 3,17%”.

Contrarrazões no Evento nº 19, defendendo a inutilidade do recurso, tendo em vista que “a Contadoria Judicial apurou o valor devido aos Agravados conforme determinado pelo título exequendo, promovendo tanto (1) a limitação do reajuste a dezembro de 2001, quanto (2) a compensação da totalidade dos pagamentos administrativos”, sendo esta a pretensão da agravante.

É o relatório.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5017177-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Judicial, referente a sentença coletiva proferida no Processo nº 2000.51.02.005036-5, que condenou a UFF a incorporar no vencimento dos substituídos pelo sindicato autor da ação, o índice de 3,17%, “a partir de janeiro de 1995, desde que não tenham celebrados com a Ré, nos termos do art. 11 da MP 2225-45/01, pagando as diferenças devidas até 31.12.2001, em uma única parcela, descontando-se as que eventualmente tenham sido pagas administrativamente” (Sentença acostada no Evento nº 1, OUT 1, página 28, dos autos originários).

Inicialmente, cabe esclarecer que houve pedido expresso da agravante, em sua peça recursal, de compensação dos valores pagos após 1998, e não em 2001, como aduziu o agravado nas contrarrazões recursais, permanecendo, portanto, o interesse recursal.

Compulsando os autos de origem, notadamente os cálculos da Contadoria (Evento nº 168, Cálculo 2), verifica-se que o termo final dos cálculos é dezembro de 2001.

Ao se manifestar sobre os referidos cálculos, no Evento nº 176, a agravante defendeu tão somente que os cálculos deveriam ser limitados a junho de 1998, em razão reestruturação da Carreira dos exequentes promovida pela Lei 9.678/1998, como já manifestado no Evento nº 116. Ocorre que, o Título Exequendo foi expresso no sentido de que a limitação temporal é a data de 31 de dezembro de 2001 (MP 2225-45/01), nos termos da sentença exequenda (Evento nº 1, OUT 1, página 28, dos autos originários).

Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que homologou os cálculos da contadoria, limitados a 2001, e não a 1998, em respeito a coisa julgada formada no Título exequendo. Neste sentido, jurisprudência desta 7ª Turma Especializada em hipótese idêntica:

ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÍNDICE DE 3,17%. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Federal Fluminense (UFF) em execução individual de sentença coletiva, visando à impugnação da homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, relacionados à incorporação do índice de 3,17% aos vencimentos dos substituídos e ao pagamento das diferenças de janeiro de 1995 a dezembro de 2001.

2. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, referentes ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, estão em conformidade com o comando judicial, e os pagamentos administrativos efetuados até 2008 foram devidamente considerados.

3. A base de cálculo fornecida pela UFF, limitada ao período de janeiro de 1995 a agosto de 1998, está em desacordo com o título executivo transitado em julgado.

4. Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF não provido.

(Ag. Inst. 5019712-87.2023.4.02.0000; 7ª Turma especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO; Dje 10/10/2024)

 

A questão jurídica em debate, atinente à limitação dos efeitos patrimoniais do reajuste de 3,17%, não é inédita nesta E. Corte, nem tampouco no âmbito do E. STJ, que, em casos análogos, assim decidiram:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 3,17%.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.3. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizado pela UFRJ contra coisa julgada que determinava o pagamento de diferenças salariais relativas aos 3,17%, a partir de janeiro de 1995.4. Preliminarmente, não se conheceu do Recurso Especial em relação à alegada mácula a dispositivos constitucionais, sob pena de afronta à competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal.5. Constatou-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.6. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação aos arts.141 e 492 do CPC/2015; 467, 468, 471, 474 e 586 do CPC/1973; 373, II, 380 e 1.707 do Código Civil; e 23 da Lei 8.906/1994, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".7. Quanto ao mérito, nos termos do Tema 804 da jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.371750-PE), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa".Nesse sentido: REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/4/2015.8. O acórdão do Tribunal a quo foi categórico ao reconhecer a possibilidade da limitação temporal do pagamento dos valores devidos à data da reestruturação das carreiras dos servidores envolvidos. O decisum recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, bem como no tocante à possibilidade de compensação dos importes devidos aos servidores com aqueles percebidos após a reestruturação da carreira, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. A propósito: REsp 1.710.581/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; REsp 1.690.581/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1.686.328/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgRg no AREsp 303.112/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/6/2013; AgRg no AREsp 303.884/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, , DJe 16/5/2013.9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" .10. A análise das argumentações recursais quanto à verba honorária e ao momento em que se realizou a reestruturação da carreira dos servidores mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 do STJ.11. Por conseguinte, irreprochável o decisum agravado que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.12. Agravo interno não provido.”

 

(AgInt no REsp 1766063/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma do STJ, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. SENTENÇA COLETIVA.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos presentes autos de embargos à execução, questionando a ação de execução nº 0017464- 43.2015.4.02.5101, cujo título judicial se origina de ação coletiva nº 99.0063635-0 (30ª Vara Federal) que determinou o pagamento aos substituídos do reajuste de 3,17% (Lei nº 8.880/94) a partir de janeiro de 1995, acrescido de honorários advocatícios de10% sobre o valor da condenação. 2. De acordo com o art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A Universidade Federal do Rio de Janeiro opôs embargos à execução coletiva, os quais foram julgados procedentes para extinguir a execução coletiva por reconhecer a necessidade do ajuizamento de execuções individuais e autônomas de modo que tornasse possível e viável a efetivação do direito reconhecido. 3. Os embargos à execução coletiva encontravam-se pendentes de recurso na data da oposição da presente ação de embargos, o que afasta a alegação de prescrição suscitada. 4. Os valores em cobrança (objeto da demanda executiva) referem-se ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001. 5. Os embargados tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o pagamento das diferenças, desde 2005, até, pelo menos, 2015, tendo em vista ordem judicial emanada do juízo da 30ª Vara Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). Posteriormente, a execução coletiva em questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0). A despeito da extinção da execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram, por parte da UFRJ. 1 6. A MP nº 2.225/01, por outro lado, é marco temporal final do reajuste de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva, foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores a 2005, tal compensação pode ser efetivada, com base no artigo 741, VI, do CPC/73, para que se evite o pagamento em duplicidade aos embargados. 7. Necessário o abatimento do reajuste de 3,17% já pago, tanto nos períodos de 2002 a 2006, mediante a rubrica "82175 VANTAGEM ADMINIST. 3,17%", quanto em relação ao período de julho/2005 em diante, mediante a rubrica "16171 DECISÃO JUDICIAL TRAN JULG". 8. In casu, embora os valores em cobrança sejam referentes ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001, enquanto o demonstrativo apresentado pela UFRJ englobe período diverso daquele a que se refere a execução (julho de 2005 a setembro de 2015), nada impede o pleito de compensação de valores pagos sob a mesma rubrica, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. 9. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC/15, sobre o valor do excesso de execução. 10. Apelação conhecida e provida para que, no cálculo da execução, sejam compensados os valores pagos sob a mesma rubrica (3,17%), no período de julho de 2005 a setembro de 2015, a fim de se evitar pagamento em duplicidade.”

 

(AP 0131867-25.2015.4.02.5101; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; Dje 06/12/2018)

 

 Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5017177-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença coletiva, oriunda da ação coletiva n° 2000.51.02.005036-5, na qual a UFF foi condenada a efetuar o pagamento do reajuste de 3,17% na remuneração dos servidores substituídos pelo Sindicato autor da ação, SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES.

2. Com efeito, o Título Exequendo foi expresso no sentido de que a limitação temporal para pagamento das diferenças relativas ao reajuste de R$ 3,17% é janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2001, razão pela qual, viola a coisa julgada a pretensão de limitação a junho de 1998, em razão da reestruturação da Carreira dos exequentes promovida pela Lei 9.678/1998.

3. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017177-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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