Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014519-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face da decisão do evento 125/SJRJ, integrada pela decisão do evento 132/SJRJ que negou provimento aos embargos de declaração opostos (processo n. 5063838-51.2023.4.02.5101), a qual, em cumprimento de sentença decorrente do desmembramento do processo n. 0122487-08.1900.4.02.5101, homologou o valor apurado pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 106.079,08, atualizado até maio de 2023.

A Agravante requer a reforma da decisão agravada, com pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que sejam deduzidos dos valores a serem pagos ao exequente o montante já recebido a título de complementação, como apurado em parecer técnico da AGU, aduzindo, em síntese, que: (i) nos autos de origem a União impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria com fulcro em parecer técnico da AGU que aponta excesso em virtude do não desconto de valores já informados pelo INSS como liquidados em decorrência de complementação de aposentadoria paga pela então Rede Ferroviária Federal, destacando como valor total devido R$ 26.575,73; (ii) o não desconto dos valores informados pelo INSS caracterizados como pagamento de complementação de aposentadoria geraria duplicidade e consequente prejuízo ao erário; (iii) em decorrência da especificidade da matéria contábil, caberia ao Juízo de piso determinar a restituição dos autos à Contadoria Judicial para se pronunciar acerca do apontamento da Agravante, o que não foi feito.

Em contrarrazões (evento 10), os Agravados postulam a manutenção da decisão recorrida. Preliminarmente, requerem o reconhecimento da prevenção da 5ª Turma Especializada, que julgou a apelação do processo originário n. 0122487-08.1900.4.02.5101, bem como os recursos de alguns processos dele desmembrados.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 13, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014519-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a Agravante requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam deduzidos dos valores a serem pagos ao exequente o montante já recebido a título de complementação de aposentadoria.

O processo de origem consiste em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de desmembramento da ação coletiva n. 0122487-08.1900.4.02.5101, no âmbito da qual a União Federal foi condenada a pagar aos ex-ferroviários aposentados da extinta RFFSA a complementação de seus proventos de aposentadoria (evento 1 - ANEXO3, págs. 8/20/SJRJ - processo n. 5063838-51.2023.4.02.5101).

Inicialmente, o requerimento formulado pelos Agravados em suas contrarrazões, de reconhecimento da prevenção da 5ª Turma Especializada, não merece prosperar.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à necessidade de livre distribuição das execuções individuais decorrentes de ação coletiva, de modo que o julgamento de ação coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, conforme o precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014. Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta.
[...]
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.633.824/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)

O posicionamento da Corte Superior de Justiça é salutar, pois a observância da regra ordinária de competência tem o potencial de acarretar a sobrecarga do Juízo da ação coletiva, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.

Nesse contexto, não há elementos que justifiquem a distribuição por prevenção do presente agravo de instrumento à 5ª Turma Especializada pelo simples fato de ter julgado a apelação do processo coletivo originário n. 0122487-08.1900.4.02.5101 e de recursos de alguns processos dele desmembrados.

Superada essa questão, verifica-se que o presente agravo de instrumento se mostra tempestivo e devidamente instruído.

Passo ao exame do mérito.

Após o trânsito em julgado da ação coletiva n. 0122487-08.1900.4.02.5101, iniciou-se a fase de execução, tendo a União apresentado embargos à execução, os quais foram indeferidos por intempestividade (evento 1 - ANEXO3, págs. 31-36/SJRJ - processo n. 5063838-51.2023.4.02.5101), com a manutenção dos cálculos autorais apresentados.

Posteriormente, o Magistrado de origem do processo n. 0122487-08.1900.4.02.5101 determinou o desmembramento do feito para figurar somente cinco litisconsortes ativos por processo, com o objetivo de viabilizar a efetivação do princípio da razoável duração do processo (evento 1 - ANEXO3, págs. 37-38/SJRJ - processo n. 5063838-51.2023.4.02.5101).

O Juízo a quo da ação coletiva também estabeleceu a adoção de critérios objetivos na análise dos autos desmembrados, com o fito de evitar a elaboração de decisões contraditórias e o surgimento de novas controvérsias, (evento 852 - TRASLADO2, págs. 7/13/SJRJ - processo n. 0122487-08.1900.4.02.5101; evento 854 - TRASLADO1, págs. 21-23/SJRJ - processo n. 0122487-08.1900.4.02.5101; evento 26 - DEC1 e evento 27 - DEC1/SJRJ - processo n. 5063838-51.2023.4.02.5101), notadamente, quanto à elaboração e à atualização do cálculo do valor devido:

Da leitura dos parâmetros acima se depreende que: 1) encontra-se preclusa a possibilidade de a Ré apresentar impugnação aos cálculos, tendo em vista que os embargos à execução da União foram rejeitados; e 2) à parte Ré é facultado manifestar eventual discordância quanto à atualização monetária aplicada nos cálculos que serão apresentados nos processos desmembrados.

A União interpôs agravo de instrumento questionando os parâmetros firmados, de número 5001509-82.2020.4.02.0000, o qual teve seu provimento negado, sendo pertinente reproduzir o teor do acórdão proferido naqueles autos (evento 126/TRF2 - processo n. 5001509-82.2020.4.02.0000), em que se destacou, dentre outros pontos, que alegações relativas a suposto excesso de execução "deveriam ter sido apresentadas dentro do prazo previsto pela lei para impugnar a execução, o que não ocorreu, razão pela qual, em respeito às garantias constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável dos processos, tais questões encontram-se preclusas, “apenas sendo cabíveis manifestações de mera discordância quanto à atualização monetária”, conforme decidiu o Juízo a quo". O mencionado acórdão transitou em julgado em 25/08/2021 (evento 173/TRF2 - processo n. 5001509-82.2020.4.02.0000). Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA A R. DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0122487-08.1900.4.02.5101, IMPEDIU QUE O ENTE DA FEDERAÇÃO IMPUGNASSE OS VALORES EXECUTADOS PELOS AGRAVADOS, À EXCEÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
2. O ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE É DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA SER INTIMADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, PODENDO ARGUIR: “I - FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO SE, NA FASE DE CONHECIMENTO, O PROCESSO CORREU À REVELIA; II - ILEGITIMIDADE DE PARTE; III - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO; IV - EXCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES; V - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO; VI - QUALQUER CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, COMO PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO OU PRESCRIÇÃO, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA”.
3. NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO PELOS AGRAVADOS E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, A UNIÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. O ENTE DA FEDERAÇÃO APRESENTOU SUA DISCORDÂNCIA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, OS QUAIS, TODAVIA, FORAM APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE, CONFORME RECONHECIDO PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, SENDO CONSIDERADO CORRETO O MONTANTE APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
4. DESSE MODO, AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À SUPOSTA ILEGITIMIDADE DAS PARTES, EXCESSO DE EXECUÇÃO, INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU QUALQUER CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO (QUE SEQUER FORAM COMPROVADAS PELA AGRAVANTE), DEVERIAM TER SIDO APRESENTADAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA LEI PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO, O QUE NÃO OCORREU, RAZÃO PELA QUAL, EM RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS, TAIS QUESTÕES ENCONTRAM-SE PRECLUSAS, “APENAS SENDO CABÍVEIS MANIFESTAÇÕES DE MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA”, CONFORME DECIDIU O JUÍZO A QUO.
5. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001509-82.2020.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2021)

Por meio do despacho do evento 108/SJRJ o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, os quais foram apresentados no evento 117/SJRJ, tendo a Contadoria registrado que seu cálculo teve por base o cálculo judicial homologado na ação coletiva n. 0122487-08.1900.4.02.5101, sobre o qual foram aplicados os parâmetros determinados na decisão do evento 852 - TRASLADO2, págs. 7/13, item "e"/SJRJ - processo n. 0122487-08.1900.4.02.5101.

A União, ora Agravante, apresentou impugnação, fundamentada em parecer técnico da AGU, o qual alegou haver excesso de execução, pois não teriam sido descontados os valores da coluna "Complementação" do documento do evento 1 - INIC1, pág. 12/SJRJ, os quais representariam a complementação de aposentadoria já paga pelo RFFSA.

O Magistrado de origem proferiu decisão no evento 125/SJRJ, que homologou o valor apurado pela Contadoria, elaborado em consonância com os parâmetros determinados na ação coletiva originária, somente atualizado para a data do cálculo, decisão em face da qual foi interposto o agravo de instrumento ora analisado.

A Agravante alega que os cálculos devem ser reformados, para que sejam abatidos os valores pagos administrativamente a título de complementação de aposentadoria.

Ocorre que, como asseverado pelo Magistrado de origem, a oportunidade de questionamento dos critérios do cálculo e eventual excesso de execução se encontra preclusa, visto que na ação coletiva originária a parte autora já havia apresentado os cálculos que considerava devidos, tendo sido aberto prazo para a Executada/Agravante impugná-los.

Os embargos à execução da ora Agravante naqueles autos foram rejeitados, com trânsito em julgado da decisão proferida. Ademais, quando do estabelecimento dos parâmetros para a liquidação a ser realizada nos processos desmembrados, ocasião em que esclarecido que a Executada não poderia mais impugnar os cálculos em si, tão somente a atualização do valor já apurado, a ora Agravante interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido, confirmando a preclusão quanto a alegações envolvendo excesso de execução que não envolvessem a correção monetária do cálculo.

Portanto, não é possível no presente momento a análise de pleito que tenha por objetivo alterar o cálculo elaborado pela parte autora nos autos do processo coletivo n. 0122487-08.1900.4.02.5101 (salvo matérias atinentes à correção monetária), sob pena de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica.

Dessa forma, tendo em vista que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo adotaram como base o cálculo autoral na ação coletiva n. 0122487-08.1900.4.02.5101, em conformidade com as decisões proferidas na mencionada ação que especificaram os parâmetros a serem utilizados, não tendo os exequentes ou a Executada questionado os critérios adotados pela Contadoria para a atualização da quantia, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo que homologou o valor apurado pela Contadoria.

Ante o exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205761v21 e do código CRC e5871af2.

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Agravo de Instrumento Nº 5014519-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANTERIOR DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO. COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO SOMENTE QUANTO À ATUALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O processo de origem consiste em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, decorrente de desmembramento da ação coletiva n. 0122487-08.1900.4.02.5101, no âmbito da qual a União Federal foi condenada a pagar aos ex-ferroviários aposentados da extinta RFFSA a complementação de seus proventos de aposentadoria. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, iniciou-se a fase de execução, tendo a União apresentado embargos à execução, os quais foram indeferidos por intempestividade, com a manutenção dos cálculos autorais. Posteriormente, o Magistrado de origem determinou o desmembramento do feito, além da adoção de parâmetros objetivos na análise dos autos desmembrados, notadamente: 1) a preclusão da possibilidade de a Ré apresentar impugnação aos cálculos, tendo em vista que os embargos à execução da União foram rejeitados; e 2) a faculdade à parte Ré de manifestar eventual discordância quanto à atualização monetária aplicada nos cálculos apresentados nos processos desmembrados. A União interpôs agravo de instrumento questionando os parâmetros firmados, o qual teve seu provimento negado, com trânsito em julgado.

2. A Agravante alega que os cálculos devem ser reformados, para que sejam abatidos os valores pagos administrativamente a título de complementação de aposentadoria. Ocorre que, como asseverado pelo Magistrado de origem, a oportunidade de questionamento dos critérios do cálculo e de eventual excesso de execução se encontra preclusa, visto que na ação coletiva originária a parte autora já havia apresentado os cálculos que considerava devidos, com a abertura de prazo para a Executada/Agravante impugná-los, tendo os embargos à execução da ora Agravante naqueles autos sido rejeitados.

3. Ademais, quando do estabelecimento dos parâmetros para a liquidação a ser realizada nos processos desmembrados, ocasião em que esclarecido que a Executada não poderia mais impugnar os cálculos em si, tão somente a atualização do valor já apurado, a ora Agravante interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido, confirmando a preclusão quanto a alegações referentes a excesso de execução que não envolvessem a correção monetária do cálculo.

4. Portanto, não é possível no presente momento a análise de pleito que tenha por objetivo alterar o cálculo elaborado pela parte autora nos autos do processo coletivo em comento (salvo matérias atinentes à correção monetária), sob pena de violação à coisa julgada material e à segurança jurídica.

5. Os cálculos da Contadoria do Juízo adotaram como base o cálculo autoral na ação coletiva, em conformidade com as decisões proferidas na mencionada ação que especificaram os parâmetros a serem utilizados, não tendo os exequentes ou a Executada questionado os critérios adotados pela Contadoria para a atualização da quantia, de modo que deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo que homologou o valor apurado pela Contadoria.

6. Agravo de instrumento da União a que se nega provimento. Pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205762v6 e do código CRC 48fa1406.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014519-57.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DECLARANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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