EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5037422-85.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de , que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso da apenas no tocante à aplicação da taxa SELIC.
O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão "é omisso no que toca ao disposto nos arts. 29-A, 49 e 54 da Lei 8.213/91, e também por não se pronunciar sobre o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema 350-STF)".
Requer, ao fim, que esta Turma "conheça e dê provimento aos presentes embargos de declaração, para que se pronuncie sobre o disposto nos arts. 29-A, 49 e 54 da Lei 8.213/91, e sobre a incidência do Tema 350-STF ao caso dos autos e para que declare que: - o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data do requerimento administrativo de revisão (13/12/2017); - somente em 13/12/2017 o autor deu conhecimento ao INSS da sentença trabalhista que motiva o requerimento de revisão da aposentadoria."
Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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