Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5037422-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 16, ACOR2, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso da apenas no tocante à aplicação da taxa SELIC.

O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (evento 24, EMBDECL1), em síntese, que o r. acórdão "é omisso no que toca ao disposto nos arts. 29-A, 49 e 54 da Lei 8.213/91, e também por não se pronunciar sobre o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema 350-STF)".

Requer, ao fim, que esta Turma "conheça e dê provimento aos presentes embargos de declaração, para que se pronuncie sobre o disposto nos arts. 29-A, 49 e 54 da Lei 8.213/91, e sobre a incidência do Tema 350-STF ao caso dos autos e para que declare que: - o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data do requerimento administrativo de revisão (13/12/2017); - somente em 13/12/2017 o autor deu conhecimento ao INSS da sentença trabalhista que motiva o requerimento de revisão da aposentadoria."

Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5037422-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 16, ACOR2, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso da apenas no tocante à aplicação da taxa SELIC.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 16, VOTO1):

"No caso concreto, no que tange ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, por representar o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição:

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.467.290/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Esta Corte assentou compreensão de que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.216.217/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/3/2011)

EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE FIXAM DA DATA DA CITAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de renda mensal inicial decorrente da alteração dos salários de contribuição fruto de sentença em reclamação trabalhista devem ser a data da concessão do benefício. Colaciona jurisprudência da TR do Rio Grande do Sul, devidamente autenticada, e acórdãos desta TNU. 2. A sentença e o acórdão fixaram como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação tendo em vista que não houve requerimento administrativo de revisão, bem como a alteração dos salários de contribuição foi posterior a data da concessão do beneficio. Todavia, esta TNU já pacificou o entendimento no IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício. 3. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese de que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, e no caso concreto reformando em parte o acórdão para fixar a data do requerimento administrativo 29/07/1997 como termo inicial de pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos do ajuizamento da presente ação. (TNU, PEDILEF 00248861420044036302, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 08/06/2012)

Colho, ainda, da jurisprudência desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. REVELIA DO RÉU. SALÁRIO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 quando restar evidenciado que a condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496 , § 3º, I). 
2. A jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória - por exemplo, a sentença que aplica à ré os efeitos da revelia - só podem ser consideradas como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, aptas a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
3. As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos.
4. Embora constatado o erro material incorrido pela Justiça do Trabalho no preenchimento das Alterações Salariais e na Ficha Individual do Empregado, o INSS considerou os salários de contribuição com o valor do salário mínimo, o que diverge do salário efetivamente anotado na CTPS.
5. Faz jus a autora à revisão da RMI de seu benefício para que os salários de contribuição correspondam aos valores efetivamente apurados na sentença trabalhista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum - inc. II do art. 509 do CPC/2015.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", não obstante a comprovação posterior do tempo de serviço prestado (STJ - AGRESP nº 1.467.290, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 28/10/2014).
7. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006908-33.2021.4.02.5117, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 14/08/2023, DJe 28/08/2023 19:49:27)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA EM SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.  Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (I) averbar, no CNIS do autor, o período de 01/01/1995 a 30/04/2010, conforme reconhecido nos autos de ação trabalhista; (II) proceder à revisão da RMI do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, assim como (III) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal. O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 
2. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
3. Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para concretizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. Trata-se de índice calculado por fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição do segurado, a idade do trabalhador no momento da aposentadoria, e a expectativa de vida dos brasileiros.
6. Logo, caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, este poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de pontos necessários.
7.  Em sua apelação, o INSS sustentou que o benefício cuja revisão pretende o autor foi concedido em 2014 e, mesmo havendo decisão trabalhista, ela não foi apresentada à época. Aduziu, ainda, que o pedido de revisão do benefício na esfera administrativa foi formulado apenas em 10/10/2019, de modo que este deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de eventual revisão nos benefícios titularizados pelo autor.
8. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
9. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
10. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 
11. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS. 
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5004895-21.2021.4.02.5001, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 08/03/2024, DJe 25/03/2024 12:00:24)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de Declaração opostos pelo INSS, no qual sustenta, em breve síntese, que o v. julgado ora guerreado padece de omissão, uma vez que não observou que inexiste interesse de agir e que eventuais diferenças devidas ao autor não poderiam retroagir à data de início do benefício (DIB), devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado na data do requerimento de revisão, ou na data da sua citação no feito, quando tomou ciência do resultado da demanda trabalhista ajuizada pelo requerente.
- As questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida nestes aclaratórios.
- Não há como se acolher o argumento de falta de interesse de agir, uma vez que, em se tratando de demanda de revisão de benefício, não é necessária a análise preliminar do INSS, podendo o pedido autoral ser formulado diretamente em juízo, e, ainda que a questão demande análise de matéria de fato não apreciada pela Autarquia Previdenciária, o autor protocolizou requerimento de revisão de benefício em 09/11/2017, conforme se verifica nos documentos juntados com a petição inicial.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. STJ. Precedentes.
- Pelo que se depreende, a Autarquia Previdenciária, ora Embargante, pretende dar efeitos modificativos à decisão, fato este vedado pelo Estatuto Processual Civil Brasileiro, observando-se que a clareza do v. acórdão dispensa qualquer esclarecimento, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria, com a alteração do próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede jurídico processual, visto que os embargos não se substituem ao recurso cabível.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.

(TRF2 , Apelação Cível, 5006891-25.2019.4.02.5001, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021 16:19:03)

De aduzir-se, em conclusão, que a sentença deve ser mantida, quanto ao ponto."

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

No tocante ao disposto nos arts. 29-A, 49 e 54 da Lei 8.213/91, e ao decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema 350-STF), trata-se de dispositivos e julgado que não têm conexão com o tema ora analisado.

O início dos efeitos financeiros da revisão é posicionada na DIB do benefício a despeito da ciência do INSS dos valores das remunerações ter sido posterior à concessão originária do benefício,  uma vez que, no dizer do C. STJ, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5037422-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autarquia apenas quanto à aplicação da taxa SELIC. O embargante alega omissão no julgamento quanto à análise de dispositivos legais e ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário e à aplicação dos dispositivos mencionados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre apenas quando a decisão deixa de enfrentar questões relevantes e capazes de modificar o resultado do julgamento. No caso, todas as questões relevantes foram abordadas de forma clara e fundamentada.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo vedada sua utilização para modificar o conteúdo do julgado.

5. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tampouco erro material que justifique a reforma da decisão.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não são via adequada para reexame do mérito da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa.

2. A omissão que justifica os embargos deve se referir a questão relevante e não apreciada pelo julgador.

3. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei 8.213/91, arts. 29-A, 49 e 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 17/05/2023; STJ, EDcl no REsp nº 2.026.943/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 15/06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5037422-85.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 125, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:56:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas