Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5020492-23.2023.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020492-23.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do acórdão proferido pela 2ªCA 5ª JR/14664/2022,  recurso administrativo, protocolizado sob o número 44234441875202122.

 

A sentença, evento 32, foi fundamentada no sentido de que restou caracterizada a excessiva e injustificada morosidade do INSS na análise do acórdão proferido, o que fere o princípio da razoável duração do processo, que se protrai no tempo desde julho de 2022 e ocasiona danos de natureza patrimonial ao beneficiário.

 

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifesta-se no sentido de não ter interesse em recorrer (evento 37).

 

Consta nos autos que foi dado cumprimento à determinação judicial de primeiro grau, tendo sido concedido, após análise, o benefício previdenciário pleiteado (evento 66).

 

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4 neste Tribunal).

 

Autos redistribuídos a esta Turma Especializada em matéria administrativa (evento 5 neste Tribunal).

 

É o relatório.

 



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Data e Hora: 9/2/2025, às 21:43:36

 


 



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Documento:20002205981
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Remessa Necessária Cível Nº 5020492-23.2023.4.02.5110/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020492-23.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da excessiva demora em relação ao processo administrativo da impetrante, cujo recurso já foi julgado desde 18/07/2024 pelo órgão competente, e desde então não houve qualquer andamento pelo  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo, portanto, discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário, razão pela qual esta Turma é competente para o julgamento da remessa necessária.

 

Ressalte-se, ainda, que o cumprimento  de determinação judicial em face de sentença, como no caso, não enseja a perda de objeto do mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual, vez que deve ser apreciada a remessa necessária.

 

Na hipótese, conforme já destacado, a impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir o INSS a dar andamento ao processo administrativo nº 44234.441875/2021-22, vez que o recurso ordinário da mesma foi julgado em 18/07/2024 e até a data da impetração o INSS não havia tomado nenhuma providência para o regular andamento e cumprimento do que foi decidido.

 

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

 

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

 

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

 

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

 

Com efeito, apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social,  não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, ipsis litteris:

 

"5º- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

 

De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6722/2008:

 

"Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  

 Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas."

 

No caso dos autos, na data do presente mandamus, em 06/11/2023, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para providências em relação ao processo administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

 

Vale destacar, ainda, que é certo que o INSS e o MPF firmaram acordo no RE 1.171.152 (Tema 1066), homologado pelo STF em dezembro de 2020, fixando prazo para que o INSS regularizasse o atendimento aos seus segurados, de forma a pode agilizar a análise dos pedidos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais. No entanto, o prazo conveniado não foi respeitado pela autarquia.

 

Dessa forma, justifica-se a manutenção da sentença.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

 



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020492-23.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social,  não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, que o "primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para providências em relação ao processo administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

- O INSS e o MPF firmaram acordo no RE 1.171.152 (Tema 1066), homologado pelo STF em dezembro de 2020, fixando prazo para que o INSS regularizasse o atendimento aos seus segurados, de forma a poder agilizar a análise dos pedidos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais. No entanto, o prazo conveniado não foi respeitado pela autarquia.

- Remessa necessária não provida.

           

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5020492-23.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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