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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5010854-96.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por P. M. J. contra o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, que julgou concedeu parcialmente a segurança para determinar “à autoridade coatora acrescer à nota do impetrante no certame do XXXVIII Exame da OAB: 0,35 pontos à questão 3 – A da prova discursiva; 0,25 pontos à questão 3 – B da prova discursiva e 0,65 pontos à questão 4 – A da prova discursiva, o que totaliza um acréscimo de 1,25 pontos à nota do impetrante, e via de consequência, declarar sua aprovação na Prova Prático-Profissional” (Evento nº 31).

Na petição do mandado de segurança alegou o impetrante que a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS deixou de analisar todos os argumentos apresentados no recurso administrativo para nova correção da prova discursiva do XXXVIII Exame da OAB. Assim, requereu a concessão da segurança, “reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante quanto à nova correção da prova por ele realizada, referente a 2ª fase do 38ª Exame da Ordem, utilizando-se, no momento da correção, o juízo de compatibilidade entre o edital do certame e as questões propostas, a fim de que o impetrante tenha o direito à aprovação, que lhe fora negado por erro na correção das respostas”.

O MM. Juízo a quo concedeu em parte a segurança, majorando as notas atribuídas pela banca examinadora, às questões 3 e 4, de forma a totalizar a nota necessária para aprovação do impetrante no exame, não tendo sido interposto recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de denegação da remessa necessária.

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5010854-96.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu em parte a segurança, majorando as notas atribuídas pela banca examinadora do XXXVIII Exame da OAB, conferindo aprovação ao candidato, ora impetrante.

Inicialmente, faz-se necessário ponderar acerca da abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do Exame da OAB, bem como as relativas a concurso público, considerando especialmente o art. 2º da CRFB, que estabelece a independência e harmonia entre os Poderes.

Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.

Na hipótese, como se verifica do pedido formulado na petição do Mandado de Segurança, após ter sido indeferido o recurso interposto perante a comissão examinadora em relação à nota atribuída às questões discursivas 2, 3 e 4, o impetrante pleiteou a concessão da segurança pretendendo a nova correção da prova, nos seguintes termos:

“d) No mérito, requer seja concedida a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante quanto à nova correção da prova por ele realizada, referente a 2ª fase do 38ª Exame da Ordem, utilizando-se, no momento da correção, o juízo de compatibilidade entre o edital do certame e as questões propostas, a fim de que o impetrante tenha o direito à aprovação, que lhe fora negado por erro na correção das respostas;”

 

Ocorre que, o MM. Juízo acabou por reavaliar as próprias respostas às questões, substituindo a banca examinadora e atribuindo novas notas, o que ao final resultou na pontuação suficiente para aprovação do candidato no certame.

Com efeito, merecem transcrição os excertos do Parecer exarado, em sede recursal, pelo Procurador Regional da República LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ (Evento nº 8), que este Relator passa a adotar expressamente aqui também como fundamentação para o julgamento da remessa necessária:

 "Na questão 3-A, como determinado em sentença, o impetrante respondeu corretamente, quanto à primeira parte do espelho de correção, uma vez que o impetrante claramente descreve a falsificação grosseira, ao falar sobre tratar-se de nota fictícia confeccionada em papel A4, havendo ausência de elementar do tipo (incapacidade de abalar a fé pública). Tratando-se de questão subjetiva, o candidato não precisa utilizar exatamente as mesmas palavras contidas no gabarito, mas demonstrar análise e conclusão que se coaduna com a resposta esperada. Deveria ter sido atribuído ao impetrante o acréscimo de 0,35 pontos à nota que obteve na questão 3 – A da prova discursiva do XXXVIII Exame da OAB.

 

Já na questão 3-B, determina: da simples comparação da resposta dada pelo impetrante e o espelho de resposta logo abaixo é possível verificar que a resposta do impetrante trouxe todos as teses exigidas pela banca para obtenção da pontuação total (0,65) e não a pontuação de 0,40 recebida, conforme requerido na inicial. Isso porque, falou o impetrante da ilegalidade da prisão a ensejar o relaxamento da prisão em flagrante, em virtude da não observância dos requisitos legais previstos no art. 304 do CPP, que são exatamente os especificados no espelho da resposta […] Mostrando-se preciosismo exigir que o candidato transcrevesse o artigo de lei citado dentro do contexto adequado. Assim, quanto questão 3 – B da prova discursiva, deve ser acrescido 0,25 pontos, já que houve clara omissão da banca examinadora, uma vez que o impetrante trouxe em sua resposta todas as teses exigidas em sua resposta.” o que demonstra que as respostas do impetrante estavam de acordo com o que era esperado do espelho de correção e do gabarito.

 

Na questão 4-A, conforme exposto na sentença: No que tange à questão 4 – A, tal qual ocorreu na questão analisada anteriormente, da simples comparação da resposta dada pelo impetrante e o espelho de resposta logo abaixo é possível verificar que a resposta do impetrante trouxe todos os pontos exigidos pela banca para obtenção da pontuação total (0,65), conforme requerido na inicial. Contudo, não foi conferida pela banca qualquer pontuação à resposta. Dessa forma, de fato, tal qual reconhecido na sentença antes transcrita, há ilegalidade flagrante na correção do exame do impetrante, o que se pode verificar claramente através da comparação entre as respostas do candidato e o espelho de correção/gabarito.”

 

Ainda que tenha sido identificado possível erro material cometido pela banca examinadora, na comparação do espelho da prova com a resposta do candidato, não cabe ao Poder Judiciário avaliar a prova e atribuir nova nota, eis que se trata de um poder discricionário da banca examinadora. Por outro lado, identificado o erro, é possível a condenação do impetrado à efetuar nova correção das questões, conforme jurisprudência abaixo:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DA OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECCIONAL DA OAB.  RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM FACE DE QUESTÃO DA PRÁTICO-PROFISSIONAL. RESPOSTA DA BANCA SEM RELAÇÃO COM A QUESTÃO RECORRIDA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO  E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença que concedeu a segurança para determinar  que a autoridade coatora proceda nova análise do recurso protocolado.
2-  Preliminarmente, no tocante à ilegitimidade passiva arguida pela parte apelante, este Tribunal tem concluído que tanto o Presidente da respectiva seccional, como do Presidente do Conselho Federal da OAB, são legítimos para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado com o objetivo de discutir os critérios de correção do Exame de Ordem. De início, observa-se que o Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe, em seu art. 4º, que compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do exame, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim. Por sua vez, dispõe o art. 57 do Estatuto da Advocacia que "o Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuías ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.", dispositivo esse que torna legítimo o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro a figurar no polo passivo da demanda.
3- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Desse modo, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELAINA CALMON, 2ª Turma, Dje de 18/02/2009), ou seja, não é permitido ao Poder Judiciário rever as regras do edital e intervir na realização do concurso. Do contrário, não estaria exercendo controle de legalidade, mas, sim, adentrando na atividade administrativa, participando do processo seletivo.
4- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público - também aplicado ao Exame da OAB -, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Desse modo, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELAINA CALMON, 2ª Turma, Dje de 18/02/2009), ou seja, não é permitido ao Poder Judiciário rever as regras do edital e intervir na realização do certame. Do contrário, não estaria exercendo controle de legalidade, mas, sim, adentrando na atividade administrativa, participando do processo seletivo.
5- Ao Poder Judiciário cabe somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e do seu devido cumprimento pela comissão responsável, de modo que apenas quando verificada flagrante ilegalidade ou ausência de previsão editalícia será admitida a intervenção do Poder Judiciário.
6- O demandante protocolou recurso em face da questão '2', item 'b' - que abordava a temática 'cumprimento provisório de sentença'. A banca examinadora, todavia, ao apreciar o recurso em questão, utilizou justificativa desvinculada do teor da questão - abordou pontos relacionados a 'monitória', alvo da questão '1' da prova. Flagrante, portanto, o erro material cometida pela banca examinadora, o qual necessita ser retificado. Nesse cenário, irretocável a sentença que determinou que a autoridade coatora proceda à análise do recurso protocolado, no prazo de 30 (trinta) dias.
7- Apelação e remessa necessária desprovidas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(Apelação/Remessa Necessária, 5035301-79.2022.4.02.5101; 5a. TURMA ESPECIALIZADA do TRF 2ª Região; Relator Des. Federal.  MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 02/08/2023, DJe 21/08/2023)

 

Destarte, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova, frise-se. 

Trata-se, inclusive, de matéria pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme orientação firmada no Recurso Extraordinário nº 632.853-CE, sob o regime da repercussão geral (tema nº 485), in verbis: 

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."

(RE nº 632.853-CE, STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015).

 

 No caso dos autos, analisando detidamente os autos (documentos acostados no Evento nº1), verifica-se que embora a Banca Examinadora tenha prestado esclarecimentos no que se refere às respostas exigidas e cada item da pontuação exigida, conforme elucidado na fundamentação da sentença e no parecer do Ministério Público Federal, houve aparente equívoco na correção ao desconsiderar por completo a resposta do candidato nas questões 3 – A e B e 4- A, a teor do padrão de resposta exigido (Evento nº 1, INF11).

Assim, a fim de não se adentrar ao mérito adotado pela Comissão Examinadora em relação a pontuação das questões, merece ser reformada a sentença vergastada, para que seja concedida parcialmente a segurança, determinando-se que a autoridade impetrada proceda no prazo de 30 dias, nova análise do recurso interposto pelo impetrante em relação à Questão 3 – A e B, bem como à Questão 4 – A, observando-se criteriosamente o padrão exigido e a respectiva resposta do candidato.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária, para conceder em parte a segurança, nos termos da fundamentação supra. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5010854-96.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME UNIFICADO DA OAB. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. 

1. Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.

2. Constatado aparente equívoco na correção da prova, comparando-se as respostas do candidato com o padrão de resposta divulgado pela Comissão, e suas respectivas pontuações, merece ser concedida parcialmente a segurança, determinando-se que a autoridade impetrada proceda nova análise do recurso interposto pelo impetrante, observando-se criteriosamente o padrão exigido e a respectiva resposta do candidato.

3. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para conceder em parte a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206112v4 e do código CRC 994b466d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5010854-96.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

IMPEDIDO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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