EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5062612-79.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão do , que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS.
Em suas razões (), o embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta que o acórdão declarou que a parte autora desempenhou atividade em condições especiais, como trabalhador avulso, nos períodos ininterruptos de 26/05/1989 a 31/08/2009, 1/05/2013 a 15/07/2019, contudo haveria vários meses sem salários-de-contribuição (26/5/1989 a 31/1/1990; março, abril e maio de 1990; novembro de 1991; outubro de 1992; maio, outubro, novembro e dezembro de 1993; fevereiro, abril, maio, outubro, novembro e dezembro de 1994; janeiro, fevereiro, março, junho, julho, setembro e novembro de 1995; fevereiro e março de 1996), razão pela qual tais períodos não devem ser considerados como tempo comum ou especial.
Contrarrazões pelo embargado ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/1/2025, às 12:52:48