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Remessa Necessária Cível Nº 5001874-08.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Petrópolis (processo 5001874-08.2024.4.02.5106/RJ, evento 52, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por G. G. D. S., concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a imediata apreciação do recurso ordinário protocolizado em 26/09/2023, sob o nº 44236.272021/2023-31, no prazo de 30 (trinta) dias.

O INSS não se manifestou.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001874-08.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Petrópolis (processo 5001874-08.2024.4.02.5106/RJ, evento 52, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por G. G. D. S., concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a imediata apreciação do recurso ordinário protocolizado em 26/09/2023, sob o nº 44236.272021/2023-31, no prazo de 30 (trinta) dias.

Ressalvado meu entendimento pessoal, o Órgão Especial decidiu que as ações em que se pleiteia provimento mandamental para compelir o INSS a analisar requerimento administrativo de benefício previdenciário são de competência das Turmas que compõem a terceira Turma Especializada.

Conheço a remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.

No caso, o autor protocolizou o requerimento administrativo nº 44236.272021/2023-31, na Agência da Previdência Social- Petrópolis em 26/09/2023, referente ao recurso ordinário, e até a data de ajuizamento da ação, em 12/07/2024, a autarquia  previdenciária não o analisara.

Diante da morosidade da autoridade coatora, o demandante impetrou o presente mandado de segurança, com fulcro na Lei 9.784/1999.

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ”

É assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

“Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Logo, como o INSS não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, o impetrante possui o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, caso ainda não apreciado.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA



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Remessa Necessária Cível Nº 5001874-08.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.  REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  

1.  Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê o devido andamento ao requerimento administrativo movido pela parte interessada. 

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999).

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5001874-08.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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