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Apelação Cível Nº 5053536-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. M. G. (evento 13, APELAÇÃO1) da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 9, SENT1) que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição. 

Sustenta que a ação de protesto ajuizada pelo sindicato interrompe o prazo prescricional, razão pela qual a presente ação não encontra-se prescrita. 

Contrarrazões da FUNASA no evento 18, CONTRAZ1.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 19, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5053536-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por F. M. G. (evento 13, APELAÇÃO1) da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 9, SENT1) que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição. 

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Não há controvérsia quanto ao cômputo do prazo prescricional para execução de sentença condenatória exarada contra a Fazenda Pública. 

A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019, conforme  processo 5055236-37.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC2 - fl. 84.

O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101 distribuída em 31/07/2024 (processo 5055236-37.2024.4.02.5101/RJ, evento 11, DOC2), com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 

 Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024 (evento 11, ANEXO2 - fl. 11), na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 28/07/2024, com apresentação da emenda da petição inicial em 09/09/2024, não foi alcançado pela prescrição.  

O ajuizamento da ação coletiva também teve o condão de interromper a prescrição das parcelas vencidas de todos os substituídos que optaram por aguardar o trânsito em julgado da sentença coletiva para, então, ajuizar a liquidação/execução individual, valendo-se do título formado no processo coletivo

Em outras palavras, o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.

A propositura e o prosseguimento da ação individual são um direito e uma opção do autor. Todavia, se o titular do direito propõe ação individual de conhecimento, independentemente da existência de ação coletiva anterior e não requer a suspensão de seu processo,  não será beneficiado pelo resultado da ação coletiva, inclusive no tocante à interrupção da prescrição das parcelas vencidas. Neste caso, o marco da interrupção da prescrição das parcelas vencidas é a citação no processo individual.

A doutrina do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki esmiúça, com maestria, a questão:

"Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interrromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos reais homogêneos. A resposta é indubitavelmente positiva em relação àqueles que, ao edital de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas é igualmente positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim, ficaria o titular do direito individual na contigência de, desde logo, promover sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva umas de suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes. Isso, portanto, não se harmoniza com o sistema do processo coletivo. Conforme acima se fez ver, o legislador brasileiro, ao contrário do norte-americano, não estimulou nem o ingresso de litisconsortes e nem o ajuizamento ou o prosseguimento de ações individuais paralelas.  Às duas situações impôs um risco adicional: aos litisconsortes, o efeito de sofrer os efeitos da sentença de improcedência da ação coletiva.; e aos demandantes individuais, o risco de não se beneficiarem da sentença de procedência. O estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover sua demanda. Nessa linha, a não propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atituede consentânea e compatível com o sistema processual coletivo"

(ZAVASCKI, Teori Albino, Processo coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 202-204.)

 

O STJ tem jurisprudência consolidada sobre o tema, da qual destaco o seguinte julgado que, inclusive, levou à edição do tema 1.005:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.

II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006".

III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e postulando o reconhecimento da "prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente ação individual".

IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.

VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).

IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.

X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).

XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.

XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.

XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

XIV. Recurso Especial do INSS conhecido e provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.

XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1761874 / SC, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 1ª Seção, j. 23/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei)

 

No caso dos autos, o autor está executando/liquidando individualmente o título formado na ação coletiva ordinária, distribuída sob o nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. 

Trata-se, portanto, de liquidação/execução individual de título formado em ação coletiva, e não de ação de conhecimento individual, desconectada e independente da ação coletiva.

Logo, o apelante beneficia-se integralmente do resultado daquela ação coletiva, inclusive da interrupção da prescrição para o recebimento das parcelas vencidas.

Como aquela ação coletiva foi ajuizada em 18/09/1997, há prescrição apenas das parcelas vencidas anteriores a 18/09/1992 para os substituídos que vierem a propor execução/liquidação individual da sentença coletiva. Não há prescrição de qualquer parcela postulada nesta execução, porque o pedido se refere ao interregno entre janeiro de 1993 a junho de 1999 (evento 1, INIC1). 

Data vênia, a sentença apelada confunde e equipara execução/cumprimento/liquidação individual com ação individual de conhecimento.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a prescrição, reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.



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Apelação Cível Nº 5053536-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processual civil. apelação do autor. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 28,86%. prescrição da pretensão de execução individual título coletivo. termo inicial. trânsito em julgado da ação coletiva. prescrição das parcelas vencidas. interrupção com o ajuizamento da ação coletiva para os substituídos que não ajuizaram ação individual e optaram por esperar do desfecho da ação coletiva para então ajuizar execução individual. distinção entre ação de conhecimento individual e liquidação/execução/individual. recurso dos exequentes provido. rejeição da prescrição. prosseguimento da execução.

1. Trata-se de apelação interposta por F. M. G. da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição. 

2. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. 

3. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019. O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101 distribuída em 31/07/2024, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil). 

4. Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 28/07/2024, com apresentação da emenda da petição inicial em 09/09/2024, não foi alcançado pela prescrição.  

5. O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. Doutrina do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki (ZAVASCKI, Teori Albino, Processo coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 202-204.) e jurisprudência do STJ consolidada no julgamento do REsp 1761874 / SC, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 1ª Seção, j. 23/06/2021, DJe 01/07/2021, que levou à edição do tema 1005.

6. A propositura e o prosseguimento da ação individual são um direito e uma opção do autor. Todavia, se o titular do direito propõe ação individual de conhecimento, independentemente da existência de ação coletiva anterior e não requer a suspensão de seu processo,  não será beneficiado pelo resultado da ação coletiva, inclusive no tocante à interrupção da prescrição das parcelas vencidas. Neste caso, o marco da interrupção da prescrição das parcelas vencidas é a citação no processo individual.

7. No caso dos autos, o autor está executando/liquidando individualmente o título formado na ação coletiva ordinária, distribuída sob o nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Trata-se, portanto, de liquidação/execução individual de título formado em ação coletiva, e não de ação de conhecimento individual, desconectada e independente da ação coletiva.

8. Logo, o apelante beneficia-se integralmente do resultado daquela ação coletiva, inclusive da interrupção da prescrição para o recebimento das parcelas vencidas. Como aquela ação coletiva foi ajuizada em 18/09/1997, há prescrição apenas das parcelas vencidas anteriores a 18/09/1992 para os substituídos que vierem a propor execução/liquidação individual da sentença coletiva. Não há prescrição de qualquer parcela postulada nesta execução, porque o pedido se refere ao interregno entre janeiro de 1993 a junho de 1999.

9. A sentença apelada, data vênia, confunde e equipara execução/cumprimento/liquidação individual com ação individual de conhecimento.

10. Apelação provida. Rejeição da prescrição e reforma da sentença para prosseguimento da execução individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a prescrição, reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5053536-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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