Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016740-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 30, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 17, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/172.070.562-0), com base em 41 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (04/01/2018), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/02/1990 a 20/05/1991 e de 29/04/1995 a 04/01/2018.

Em suas razões de recorrer, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária; no mérito, sustenta, em resumo, o seguinte: (i) para a identificação e mensuração de ruído no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (ii) as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998 devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo que para os períodos a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO; e (iii) o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade só seria possível até 05/03/1997 e com a comprovação de exposição permanente e habitual em áreas de risco acima de 250 volts, o que não foi demonstrado nos autos.

Contrarrazões à apelação no evento 33, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016740-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, assinalo que, diferentemente do que alega o INSS em seu recurso, a remessa necessária é dispensável no presente caso, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Por meio de seu recurso, o INSS se insurge contra o enquadramento como especial dos períodos de 12/02/1990 a 20/05/1991 e de 29/04/1995 a 04/01/2018, a fim de que seja afastada a sua condenação a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

Feita a devida contextualização, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até a edição da Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

Posteriormente ao Decreto 2.172/97, com vigência a partir de 06/03/1997, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico para a comprovação da especialidade, vide Tema 1031 do STJ, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.

Com o advento da Lei 9.528/97, de 11/12/1997, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição da parte segurada aos agentes nocivos por intermédio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art.58 da Lei n.º 8.213), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Sublinha-se que o período de trabalho exercido em condições especiais, em época anterior à lei restritiva, por esta não será abrangido, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. Como já dito anteriormente, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Acerca do agente eletricidade, até 05/03/1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Embora o Decreto 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde, e que incidam de forma habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

De acordo com o recurso paradigmático, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.

Já em relação ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, ratifico a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de  12/02/1990 a 20/05/1991 e de 29/04/1995 a 04/01/2018 (data da entrada do requerimento administrativo - DER), uma vez que o autor, ao atuar na empresa MPE Engenharia e Serviços S/A como desenhista projetista no primeiro intervalo (12/02/1990 a 20/05/1991) e como engenheiro eletricista (especialista engenheiro de campo) nos demais, trabalhou, de modo habitual e permanente, submetido a ruído em nível que ultrapassou os limites toleráveis nos períodos de 12/02/1990 a 20/05/1991, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 04/01/2018, bem como à eletricidade com tensões superiores a 250 volts (380 a 138.000 volts), como revela o PPP anexado administrativamente (evento 1, PROCADM5, fls. 10/14), o que justifica o reconhecimento da especialidade dos referidos ínterins.

No que se refere à técnica de aferição do agente ruído, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a contar da referida data, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, o PPP indicado informa que o ruído foi aferido com o uso da técnica "dosimetria de ruído", permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos formulários como prova da atividade nocente.

Ademais, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, foi firmada tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Assim, a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou ser demonstrado pelo INSS, o que não ocorreu no presente caso.

Ressalvo, ainda, que o Perfil Profissiográfico apresentado pelo autor especifica os nomes dos profissionais legalmente habilitados para aferição das condições ambientais e níveis de nocividade, com os respectivos registros do Conselho de Classe, sendo, por conseguinte, documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003, nos termos do art.58, §4°, da Lei n° 8.213/1991, e artigos 258 e 264, §4º, da Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015 (TNU, PEDILEF nº 200651630001741, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins, DJ 15/09/2009; TRF1, AC 200538000316665, Rel. Juiz. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma Suplementar, j.06/06/2012, e-DJF1 22/06/2012).

Pelo exposto, verifico ser improcedentes as inconformidades manifestadas pela Autarquia apelante, devendo a sentença ser mantida para que as atividades exercidas nos períodos de 12/02/1990 a 20/05/1991 e de 29/04/1995 a 04/01/2018 sejam reconhecidas como especiais, preservando-se, por conseguinte, a condenação do INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/172.070.562-0)

No mais, determino a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Autarquia Previdenciária em 1% (um por cento), por conta da sua sucumbência recursal.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20002207077
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016740-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia Previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/02/1990 a 20/05/1991 e de 29/04/1995 a 04/01/2018, por exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a tensões elétricas superiores a 250 volts.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a documentação apresentada é suficiente para caracterizar a especialidade das atividades do autor nos períodos indicados; (ii) estabelecer se o critério de avaliação do agente ruído atende às exigências normativas e jurisprudenciais para fins de contagem de tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária é dispensável, conforme precedentes do STJ, quando a condenação não ultrapassa o patamar de mil salários-mínimos, conforme art. 496 do CPC/2015.

4. O direito à aposentadoria especial fundamenta-se no art. 201, §1º, da CF/1988, e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço.

5. O reconhecimento da exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997 e, posteriormente, aos níveis reduzidos previstos pelos Decretos nº 4.882/03 e nº 2.172/97, está devidamente comprovado nos autos por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos.

6. A exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts foi comprovada por documentos apresentados, sendo válida para reconhecimento de tempo especial, mesmo após a exclusão da eletricidade dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97, conforme jurisprudência do STJ em regime repetitivo (REsp 1306113/SC).

7. A metodologia utilizada para aferição de ruído, baseada em dosimetria, é válida, e os documentos apresentados atendem às exigências legais e técnicas.

8. As atividades desenvolvidas pelo autor, conforme especificado no PPP, comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, preenchendo os requisitos para a contagem de tempo especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207077v3 e do código CRC 89943bf0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5016740-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 49, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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