Apelação Cível Nº 5016740-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/172.070.562-0), com base em 41 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (04/01/2018), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/02/1990 a 20/05/1991 e de 29/04/1995 a 04/01/2018.
Em suas razões de recorrer, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária; no mérito, sustenta, em resumo, o seguinte: (i) para a identificação e mensuração de ruído no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (ii) as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998 devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo que para os períodos a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO; e (iii) o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade só seria possível até 05/03/1997 e com a comprovação de exposição permanente e habitual em áreas de risco acima de 250 volts, o que não foi demonstrado nos autos.
Contrarrazões à apelação no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 10/01/2025, às 16:41:48