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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003517-10.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença, também objeto de remessa necessária tida por realizada, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi julgado procedente o pedido para condenar o INEP a alterar os dados cadastrais do autor, corrigindo-os para que faça constar a informação escolar correta, assegurando a participação do estudante em todas as etapas da edição 2024 do ENEM, independentemente da correção dos dados e do pagamento da taxa de inscrição.

Na sentença vergastada (evento 43.1), consignou-se que o autor realizou a inscrição dentro do prazo previsto em edital, veiculando tempestivamente o pedido de alteração de dados cadastrais e requerendo a emissão de boleto da taxa de inscrição, o que demonstra a sua boa-fé e a verossimilhança nas alegações de erro material no momento do preenchimento dos dados no sistema. Não se mostra proporcional ou razoável impedir que o autor possa realizar a prova em razão de não ter sido disponibilizado procedimento ou meio idôneo para corrigir dados cadastrais equivocados referentes à natureza da escola (de pública para particular).

Nas razões recursais do INEP (evento 49.1), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: i) o edital do certame vedou a possibilidade de alteração dos dados cadastrais do participante durante o período de inscrição; ii) o pedido da parte autora fere o princípio constitucional da igualdade, na medida em que o ela não seria avaliada segundo os padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos do certame.

Por sua vez, nas razões recursais do estudante (evento 50.1), pede-se a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os de acordo com os valores mínimos recomendados pela tabela da OAB, no valor de R$ 15.290,40 (quinze mil, duzentos e noventa reais e quarenta centavos). Isso porque os honorários sucumbenciais foram estabelecidos na sentença em 10% sobre o valor da causa, resultando em um montante de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos).

Nas contrarrazões recursais do INEP e do estudante (respectivamente nos eventos 57.1 e 59.1), pede-se reciprocamente o não provimento do recurso adversário.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207144v8 e do código CRC a9d69f47.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002207146
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Apelação Cível Nº 5003517-10.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, o feito deve ser recebido também por força da remessa necessária, nos termos do Enunciado nº 490 da Súmula do STJ, da tese fixada diante do Tema Repetitivo nº 17 do STJ (REsp nº 1.101.727/PR) e Enunciado nº 61 da Súmula deste Tribunal Regional, já que na sentença foi imposta obrigação de fazer em face do INEP, autarquia federal.

Como relatado, cuida-se de apelações contra sentença, também objeto de remessa necessária tida por realizada, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi julgado procedente o pedido para condenar o INEP a alterar os dados cadastrais do autor, corrigindo-os para que faça constar a informação escolar correta, assegurando a participação do estudante em todas as etapas da edição 2024 do ENEM.

Com efeito, aduz o autor em sua peça vestibular haver cursado a o ensino médio integralmente em estabelecimento educacional privado. Todavia, em decorrência de inconsistência no sistema informatizado disponibilizado para inscrição no ENEM 2024, restou assinalada a opção indicativa de que cursara todo o ensino médio em instituição pública (evento 1.10). 

Por conseguinte, foi-lhe automaticamente concedida a isenção quanto ao pagamento do valor referente à taxa de inscrição. Ademais, assevera que o sistema de inscrição apresentou uma segunda inconsistência, não procedendo à correta localização e registro do município escolhido para realização da prova.

Do acervo probatório carreado aos autos, depreende-se que o estudante diligenciou, pela via administrativa, a retificação das apontadas inconsistências no cadastramento das informações, ainda durante o período destinado à realização da inscrição, conforme se dessume dos documentos acostados nos eventos 15.2 e 15.6.

Nesse diapasão, não se olvida que o Edital nº 51, de 10 de maio de 2024, disciplinador do ENEM 2024, expressamente preceitua a impossibilidade de alteração dos dados cadastrais, in verbis: "5.3.1 Os dados informados no Questionário Socioeconômico e os referentes à situação do ensino médio não poderão ser alterados."

Todavia, impende consignar que a vinculação ao edital não configura, nem pode ser considerada, um fim em si mesma. Isso porque, independentemente da natureza do ato administrativo praticado, a atuação da autarquia apelante deve encontrar necessário fundamento de validade no ordenamento jurídico, incumbindo ao Poder Judiciário, em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, proceder ao necessário controle da legitimidade e da legalidade dos atos emanados da Administração Pública.

Nesse contexto, revela-se escorreito o acolhimento da pretensão autoral, mormente quando considerada a boa-fé do estudante em prontamente diligenciar a retificação das informações incorretas dentro do prazo de inscrição previsto no edital, sendo irrelevante perquirir se a inserção destes dados decorreu de inconsistência no sistema informatizado ou de equívoco por parte do educando.

Além disso, não é proporcional ou razoável obstar a continuidade dos estudos da parte autora por erro facilmente sanável e tempestivamente apontado em quatro oportunidades, tão somente em homenagem a um formalismo exacerbado, quando não resta evidenciado prejuízo aos demais candidatos.

Nesse diapasão, não merece acolhimento a remessa necessária e a pretensão recursal do INEP.

Passando à análise da apelação autoral, cumpre pontuar que os honorários devem observar o disposto no art. 85 do CPC, o qual deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor do art. 5º da CRFB.

Com efeito, na hipótese em testilha, deve-se fixar honorários sem desconsiderar que, quando se trata de causa de proveito econômico inestimável e de valor atribuído à causa muito baixo, a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, com base no §8º do art. 85 do CPC, cuja parte final do referido dispositivo legal dispõe que: “o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, ou seja, a definição do valor a ser arbitrado deverá, necessariamente, observar os critérios estabelecidos em seus incisos, a saber: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço”.

Assim, mesmo que diante de uma lide que não tenha envolvido grande complexidade, fixar honorários advocatícios entre 10% a 20% sobre um valor da causa ínfimo, sem a observância do trabalho exercido e o irrisório proveito econômico da demanda, violaria a dignidade de toda uma classe de advogados, desvalorizando a atuação e o zelo dos patronos.

Nessa toada, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), correspondendo os honorários de advogado arbitrados na sentença (10% sobre o valor da causa) a módicos R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), o que, a toda evidência, mesmo considerando a simplicidade da causa, não é admissível a fixação dos honorários advocatícios em valor tão baixo.

De outro giro, o valor requerido à apelação a título de honorários sucumbenciais, R$ 15.290,40 (quinze mil, duzentos e noventa reais e quarenta centavos), revela-se incompatível com a complexidade do feito.

Destarte, a aludida verba ser majorada, por apreciação equitativa, para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, já incluídos os honorários recursais previstos no § 11º do referido dispositivo, devidos por força do não provimento da apelação do INEP.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INEP e à remessa necessária.



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Apelação Cível Nº 5003517-10.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENEM. retificação dos dados cadastrais. SOLICITAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC.

- A vinculação ao edital não configura, nem pode ser considerada, um fim em si mesma. Isso porque, independentemente da natureza do ato administrativo praticado, a atuação da autarquia apelante deve encontrar necessário fundamento de validade no ordenamento jurídico, incumbindo ao Poder Judiciário, em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, proceder ao necessário controle da legitimidade e da legalidade dos atos emanados da Administração Pública.

- Revela-se escorreito o acolhimento da pretensão para determinar ao INEP a correção dos dados cadastrais de estudante quando evidenciada a boa-fé do educando em prontamente diligenciar a retificação das informações incorretas dentro do prazo de inscrição previsto no edital.

- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o disposto no art. 85 do CPC, o qual deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor do art. 5º da CRFB, admitindo-se a fixação por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo.

- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INEP e remessa necessária não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INEP e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Data e Hora: 24/2/2025, às 4:4:20

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5003517-10.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INEP E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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