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Apelação Cível Nº 5003517-10.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença, também objeto de remessa necessária tida por realizada, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi julgado procedente o pedido para condenar o INEP a alterar os dados cadastrais do autor, corrigindo-os para que faça constar a informação escolar correta, assegurando a participação do estudante em todas as etapas da edição 2024 do ENEM, independentemente da correção dos dados e do pagamento da taxa de inscrição.
Na sentença vergastada (evento ), consignou-se que o autor realizou a inscrição dentro do prazo previsto em edital, veiculando tempestivamente o pedido de alteração de dados cadastrais e requerendo a emissão de boleto da taxa de inscrição, o que demonstra a sua boa-fé e a verossimilhança nas alegações de erro material no momento do preenchimento dos dados no sistema. Não se mostra proporcional ou razoável impedir que o autor possa realizar a prova em razão de não ter sido disponibilizado procedimento ou meio idôneo para corrigir dados cadastrais equivocados referentes à natureza da escola (de pública para particular).
Nas razões recursais do INEP (evento ), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: i) o edital do certame vedou a possibilidade de alteração dos dados cadastrais do participante durante o período de inscrição; ii) o pedido da parte autora fere o princípio constitucional da igualdade, na medida em que o ela não seria avaliada segundo os padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos do certame.
Por sua vez, nas razões recursais do estudante (evento ), pede-se a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os de acordo com os valores mínimos recomendados pela tabela da OAB, no valor de R$ 15.290,40 (quinze mil, duzentos e noventa reais e quarenta centavos). Isso porque os honorários sucumbenciais foram estabelecidos na sentença em 10% sobre o valor da causa, resultando em um montante de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos).
Nas contrarrazões recursais do INEP e do estudante (respectivamente nos eventos e ), pede-se reciprocamente o não provimento do recurso adversário.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207144v8 e do código CRC a9d69f47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 9/2/2025, às 22:18:7