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Apelação Cível Nº 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. R. M. (processo 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ, evento 23, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na liquidação de sentença pelo procedimento comum, que julgou extinto o pedido de liquidação de título judicial, por ausência de legitimidade da autora para promover a execução individual do julgado proferido nos autos da ação coletiva de conhecimento nº 0023117-70.2008.4.02.5101, já que não é servidora pública do Ministério da Previdência Social e o Sindicato/autor da ação coletiva somente tem autorização para representar os trabalhadores dessa categoria (processo 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ, evento 17, SENT1).

A apelante alega que é beneficiária do título executivo judicial por integrar, como servidora pública federal aposentada, o Ministério da Saúde, além de ser filiada ao Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, sindicato que atua como substituto processual dos trabalhadores da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.

Sustenta que o título judicial já transitou em julgado e não pode mais ser questionado na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada material.

Requer a reforma da sentença para reconhecer a sua legitimidade  para execução do título executivo.

Contrarrazões (processo 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ, evento 27, CONTRAZAP1)

Parecer do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PARECER1). ​

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por M. R. M. (processo 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ, evento 23, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na liquidação de sentença pelo procedimento comum, que julgou extinto o pedido de liquidação de título judicial, por ausência de legitimidade da autora para promover a execução individual do julgado proferido nos autos da ação coletiva de conhecimento nº 0023117-70.2008.4.02.5101, já que não é servidora pública do Ministério da Previdência Social e o Sindicato/autor da ação coletiva somente tem autorização para representar os trabalhadores dessa categoria (processo 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ, evento 17, SENT1).

Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, conforme art. 8º, III, da CRFB/1988, e não a que declara representar. Logo, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho não estariam abrangidos pelo rol de substituídos da entidade sindical autora - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (SINDSPREV/RJ).

Contudo, ainda que se considere que o SINDSPREV/RJ não possui o devido registro para substituir em juízo os servidores vinculados ao Ministério da Saúde, não se pode desrespeitar o título judicial transitado em julgado em 04/07/2023 (processo 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, TIT_EXEC_JUD22).

Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de "ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).

E nem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe aos trabalhadores da Previdência Social, senão vejamos: 

"PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ENTIDADE SINDICAL.  ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1.  Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses   jurídicos   de   seus   filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. 2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ   pode, em   juízo, representar   os trabalhadores/servidores da saúde. 3.  O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl.   69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social". 4.  Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira   instância   da   Justiça laboral (fls.  53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões ‘em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)". 5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE  834700 AgR, Relator(a):  Min.  Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015. 6.  Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018)".

 Não obstante, na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que originou o título exequendo, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social da União. Assim, tanto a sentença, como o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte, reconheceram o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial.

Dessa forma, não cabe, nessa fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de se limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.

​Esta 7ª Turma Especializada já analisou caso similar ao ora apreciado. 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (2008.51.01.023117-9), em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam. 2. A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Sendo a exequente vinculada ao Ministério da Saúde, esta não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora. 3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de "ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015). 4. Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ "possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria 'Trabalhador na Previdência Social'". 5. Na Ação de Conhecimento Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 4ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada. 6. O título judicial exequendo alcança a exequente, servidora do Ministério da Saúde. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva afastada. (TRF2 , Apelação Cível, 5088042-33.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 26/07/2023)

​​Portanto, no caso concreto, o título judicial exequendo alcança a exequente, servidora do Ministério da Saúde (processo 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, CHEQ6).

​Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução.



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Apelação Cível Nº 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO DIVERGENTE

A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.

A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, AgRg no ARE 834.700, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 30.6.2015, DJe de 21.8.2015).

Destarte, a legitimidade ativa para a execução de título coletivo está condicionada à categoria representada pelo sindicato autor, nos termos de seu registro junto ao Ministério do Trabalho.

O SINDSPREV/RJ tem representação limitada aos trabalhadores da Previdência Social, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no RMS 54.509/RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18.12.2023) e pelo STF (RE 883.642/AL - Tema 823 de Repercussão Geral).

Na hipótese, a apelante/exequente, sendo vinculada ao Ministério da Saúde, não integra a categoria representada pelo SINDSPREV/RJ, o que afasta sua legitimidade para a execução individual da sentença coletiva.

Em casos idênticos, inter plures, julgados desta Egrégia Corte Regional, verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SINDSPREV/RJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SERVIDOR NÃO VINCULADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5042238-37.2024.4.02.5101, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da exequente. A apelação discute a legitimidade da recorrente, vinculada ao Ministério da Saúde, para executar título judicial oriundo de ação coletiva movida pelo SINDSPREV/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante, servidora vinculada ao Ministério da Saúde, possui legitimidade ativa para executar sentença coletiva proferida em ação movida pelo SINDSPREV/RJ, que representa os trabalhadores da Previdência Social.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para a execução de título coletivo está condicionada à categoria representada pelo sindicato autor, nos termos de seu registro junto ao Ministério do Trabalho. O SINDSPREV/RJ tem representação limitada aos trabalhadores da Previdência Social, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no RMS 54.509/RJ) e STF (Tema 823 de Repercussão Geral). 4. A apelante, sendo vinculada ao Ministério da Saúde, não integra a categoria representada pelo SINDSPREV/RJ, o que afasta sua legitimidade para a execução individual da sentença coletiva. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida quando o recurso não é provido, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. 7. Tese de julgamento: a) O SINDSPREV/RJ possui legitimidade ativa apenas para representar os trabalhadores da Previdência Social, conforme seu registro no Ministério do Trabalho. b) Trabalhadores vinculados ao Ministério da Saúde não têm legitimidade ativa para executar sentença coletiva obtida pelo SINDSPREV/RJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI e LXX; CPC/2015, arts. 18 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.5.2014; STF, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.6.2015; STF, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 10.5.2017; STF, ARE 834700 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.8.2015; STJ, AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.11.2018. (AC 5042238-37.2024.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 22.11.2024, e-DJF2R 29.11.2024).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SINDSPREV. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.  A sentença extinguiu a execução individual de título formado na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 - ajuizada pelo SINDSPREV/RJ em face da União -, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde. 2. A orientação firmada pelo STF é no sentido de que "a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical." (ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019). Outrossim, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ "não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria 'Trabalhador na Previdência Social'". 3. O SINDSPREV não possui legitimidade para representar os trabalhadores da área da Saúde em demandas coletivas, uma vez que o sindicado é vinculado e representa à categoria dos trabalhadores da Previdência Social (art. 8ª, III, da CRFB), nos limites de seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.  4.  No caso, o apelante é servidor vinculado ao Ministério da Saúde e não à Previdência Social, razão pela qual carece de legitimidade para promover a execução do título. 5.   Apelação desprovida. (AC 5101133-25.2023.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 2.4.2024, DJe 25.4.2024).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. ILEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ. SERVIDORA PÚBLICO FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSENCIA DE REGISTRO. AGRAVO PROVIDO. (...) 3. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa ad causam da exequente, ora agravada, servidora aposentada, devendo-se averiguar se ela, enquanto servidora público federal vinculada ao Ministério da Saúde (Evento 1 - OUT16), é legitimada para executar a sentença decorrente do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, - SINDSPREV/RJ. 4. Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho, obedecendo-se o princípio da unidade sindical. 5. Desta forma, como o cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde. 6. Assim, analisando-se os autos, conclui-se assistir razão à Agravante, eis que a decisão objurgada encontra-se destoante do entendimento acima vertido, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da exequente, ora agravada, uma vez que não se enquadra na categoria de Trabalhadores da Previdência Social, o que deságua, por conseguinte, na extinção do feito sem resolução do mérito, ante a inexequibilidade do título. 7. Agravo de Instrumento provido. (AG 5013686-78.2020.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERICK DYRLUND, julgado em 18.3.2021).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO MINISTÉRIO AS SAÚDE. AUSENCIA DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa ad causam do exequente, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, devendo-se averiguar se é legitimado para executar a sentença decorrente do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, - SINDSPREV/RJ. Tal como dito pelo juízo sentenciante,  ancorado em precedentes no Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho.3 - O cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, e assim não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde, como no caso presente em que o exequente é  ex-servidor público federal vinculada ao Ministério da Saúde. 4-Não assistir razão ao apelante, eis que a sentença encontra-se de acordo com o entendimento acima vertido, devendo ser mantida, portanto, por seus próprios fundamentos. 5 – Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, à luz dos critérios do § 2º, do mesmo artigo. 6-NEGADO provimento à apelação. (AC 5114593-79.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, julgado em 11.3.2024, DJe 20.3.2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDSPREV/RJ. GDASST. INSTITUIDOR DA PENSÃO VINCULADO AO MINITÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que determinou a expedição de ofício requisitório de valor supostamente incontroverso de R$ 13.234,03 (treze mil, duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), atualizado em 12/2016, em favor do Agravado. 2. Embora o SINDSPREV/RJ, à época do ajuizamento da demanda coletiva, utilizasse a nomenclatura de Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro, em verdade, representa unicamente os trabalhadores da Previdência Social, na forma de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RMS nº 54.509/RJ, em que restou decidido que o referido sindicato não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da Previdência Social. Desse modo, os servidores públicos da área da saúde, tal como o Agravado, não são substituídos do SINDSPREV/RJ, não alcançando a eles, portanto, o título formado em ação judicial coletiva pleiteando o reconhecimento de direito a seus substituídos. Precedente da 8ª Turma Especializada. 3. Agravo de instrumento provido para julgar extinta a execução individual, por ilegitimidade ativa da Exequente (AG 0001593-71.2020.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 17.12.2020).

 

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDSPREV/RJ) - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. I - Recurso de apelação interposto pela exequente em face de sentença que julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa da exequente, nos termos do art. 535, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor exequendo (art. 85, §3º, do CPC). II - O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte exequente, servidora pública aposentada vinculada ao Ministério da Saúde, teria legitimidade ativa ad causam para executar sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ. III - Em relação ao Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RMS nº 54.509/RJ, decidiu que o referido sindicato não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, uma vez que seu cadastro perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social. IV - Os servidores públicos aposentados da área da saúde não são representados pelo SINDSPREV/RJ, não lhes alcançando, portanto, o título formado em ação judicial coletiva ajuizada pelo referido Sindicato, para o reconhecimento de direito a seus substituídos. Precedentes desta C. Turma e deste E. Tribunal. V - Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AC 5074993-56.2020.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 3.10.2022, DJe 10.10.2022). 

Pelo exposto, pedindo vênia aos que militam em sentido diverso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), sobre o montante fixado na sentença de origem, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto.



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Apelação Cível Nº 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

direito processual civil. apelação do exequente. execução individual de sentença proferida em processo coletivo. sentença de extinção por ilegitimidade ativa. SERVIDORA DOS QUADROS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSPREV/RJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta por M. R. M. contra a sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na liquidação de sentença pelo procedimento comum, que julgou extinto o pedido de liquidação de título judicial, por ausência de legitimidade da autora para promover a execução individual do julgado proferido nos autos da ação coletiva de conhecimento nº 0023117-70.2008.4.02.5101, já que não é servidora pública do Ministério da Previdência Social e o Sindicato/autor da ação coletiva somente tem autorização para representar os trabalhadores dessa categoria.

2. Ainda que se considere que o SINDSPREV/RJ não possui o devido registro para substituir em juízo os servidores vinculados ao Ministério da Saúde, não se pode desrespeitar o título judicial transitado em julgado em 04/07/2023

3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de "ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).

4. E nem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão somente aos trabalhadores da Previdência Social (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018).

5. Não obstante, na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que originou o título exequendo, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União. 

6. Não cabe, nessa fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de se limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada (TRF2, Apelação Cível 5088042-33.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, Dje 26/07/2023).

7. Apelação provida. Reforma da sentença e determinação do prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207730v4 e do código CRC 5e567c54.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/2/2025, às 13:27:49

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5022649-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC. É COMO VOTOO DESEMBARGADOR FEDERA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, AMBOS IGUALMENTE ACOMPANHANDO O RELATOR, DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 19 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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