EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. M. D. A. em face do acórdão de , que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos de declaração.
O embargante sustenta (), em síntese, que "para que se possa buscar uma avaliação adequada do direito defendido, se faz necessário modular a aplicação do artigo 1022, para que possa analisar indiretamente a matéria julgada e os elementos que embasam a pretensão do embargante".
Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de reconhecer o tempo contributivo efetivado, para reconhecer o direito a aposentadoria na data do requerimento.
Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/1/2025, às 12:52:31