Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. M. D. A. em face do acórdão de evento 149, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos de declaração.

​O embargante sustenta (evento 157, EMBDECL1), em síntese, que "para que se possa buscar uma avaliação adequada do direito defendido, se faz necessário modular a aplicação do artigo 1022, para que possa analisar indiretamente a matéria julgada e os elementos que embasam a pretensão do embargante".

Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de reconhecer o tempo contributivo efetivado, para reconhecer o direito a aposentadoria na data do requerimento.

Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207904v7 e do código CRC ae442029.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 31/1/2025, às 12:52:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:05:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002207905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por J. M. D. A. em face do acórdão de evento 149, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos de declaração.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às situações expressamente descritas em lei (STF-EDecl no HC 88153, Primeira Turma, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 29/02/2008).

 Portanto, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são recurso de fundamentação vinculada que visa a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou mesmo a ocorrência de erro material na decisão judicial, os quais, no caso concreto, sequer foram genericamente aduzidos pela recorrente, que se limitou a tecer considerações alinhadas a arguições de error in judicando, que não são passíveis de exame pela via dos aclaratórios, sob pena de usurpação da competência das Cortes Superiores.

Ressalte-se que há entendimento pacificado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).

A circunstância de não ter sido sequer aventada qualquer omissão, contradição ou obscuridade conduz à ausência de regularidade formal do recurso, a impor o seu não conhecimento, pelo desatendimento deste requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Fica a parte embargante advertida que novos embargos de declaração serão considerados protelatórios.

Ante o exposto, VOTO no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207905v7 e do código CRC 637a097a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:27:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:05:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002207906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por J. M. D. A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a embargos de declaração anteriores. A parte embargante fundamenta o recurso sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a ausência de indicação de vício apto a ensejar o acolhimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC define que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, sendo um recurso de fundamentação vinculada.

4. A parte embargante não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a apresentar argumentos que se confundem com a reanálise do mérito, conduta incompatível com a finalidade dos aclaratórios.

5. Há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da decisão impugnada (STJ, EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).

6. A ausência de indicação de vício formal na decisão embargada conduz à falta de regularidade do recurso, inviabilizando o seu conhecimento por descumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.

7. Condutas processuais que renovam embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada, como no caso, configuram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado no STJ (STJ, EDcl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

8. Ressalta-se que novos embargos de declaração apresentados sem fundamento adequado serão considerados protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A ausência de vício apontado na decisão embargada acarreta a inadmissibilidade dos aclaratórios.

3. O uso reiterado e inadequado dos embargos de declaração pode configurar conduta protelatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

STF, EDcl no HC 88153, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/02/2008.

STJ, EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020.

STJ, EDcl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207906v7 e do código CRC ef3d9680.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:27:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:05:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 147, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:05:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas