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Agravo de Instrumento Nº 5007548-27.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. W., E. R., F. D. G., F. L. D. S., G. C. S., G. T. D. G., H. M. D. L., M. A. S., M. M. G., O. J. J., P. R. D. G., S. K. D. G. e T. F. P., da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis em c/c , cujo teor indeferiu pedido de fixação de honorários em desfavor da UNIÃO.
Explicaram que a UNIÃO pugnou pelo cumprimento da sentença dos embargos à execução, no ponto em que fixou honorários em seu benefício, mas, após impugnação dos agravantes, apresentou novos cálculos com valor inferior ao inicialmente indicado ().
Defenderam que o devido processo legal impõe que, após a apresentação dos novos cálculos, ocorra a "homologação" do valor devido, sob pena de cerceamento de defesa e violação do contraditório, e que, constatada a existência de excesso, a UNIÃO deve ser condenada em honorários.
Efeito suspensivo indeferido em .
Contrarrazões em .
O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/1/2025, às 17:43:31