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Agravo de Instrumento Nº 5007548-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. W., E. R., F. D. G., F. L. D. S., G. C. S., G. T. D. G., H. M. D. L., M. A. S., M. M. G., O. J. J., P. R. D. G., S. K. D. G. e T. F. P., da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis em processo 0002799-61.2002.4.02.5106/RJ, evento 367, DESPADEC1 c/c ​evento 388, DESPADEC1, cujo teor indeferiu pedido de fixação de honorários em desfavor da UNIÃO. 

​​Explicaram que a UNIÃO pugnou pelo cumprimento da sentença dos embargos à execução, no ponto em que fixou honorários em seu benefício, mas, após impugnação dos agravantes, apresentou novos cálculos com valor inferior ao inicialmente indicado (processo 5007548-27.2022.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1).

Defenderam que o devido processo legal impõe que, após a apresentação dos novos cálculos, ocorra a "homologação" do valor devido, sob pena de cerceamento de defesa e violação do contraditório, e que, constatada a existência de excesso, a UNIÃO deve ser condenada em honorários.

​​​Efeito suspensivo indeferido em evento 6, DESPADEC1.

Contrarrazões em evento 23, CONTRAZ1. 

O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 29, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002208389
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Agravo de Instrumento Nº 5007548-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. W., E. R., F. D. G., F. L. D. S., G. C. S., G. T. D. G., H. M. D. L., M. A. S., M. M. G., O. J. J., P. R. D. G., S. K. D. G. e T. F. P., da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis em processo 0002799-61.2002.4.02.5106/RJ, evento 367, DESPADEC1 c/c ​evento 388, DESPADEC1, cujo teor indeferiu pedido de fixação de honorários em desfavor da UNIÃO. 

​​Explicaram que a UNIÃO pugnou pelo cumprimento da sentença dos embargos à execução, no ponto em que fixou honorários em seu benefício, mas, após impugnação dos agravantes, apresentou novos cálculos com valor inferior ao inicialmente indicado (processo 5007548-27.2022.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1).

Defenderam que o devido processo legal impõe que, após a apresentação dos novos cálculos, ocorra a "homologação" do valor devido, sob pena de cerceamento de defesa e violação do contraditório, e que, constatada a existência de excesso, a UNIÃO deve ser condenada em honorários.

​Com razão. 

A sentença de processo 0002799-61.2002.4.02.5106/RJ, evento 271, OUT1, p. 90, c/c pp. 97 e 105, julgou procedentes os pedidos deduzidos pela UNIÃO em embargos à execução, fixou o valor a ser executado em R$ 316.862,32, acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e condenou os agravantes em honorários de 5% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 51.966,94. 

Em processo 0002799-61.2002.4.02.5106/RJ, evento 271, OUT1, pp. 109-110, a UNIÃO requereu a execução dos referidos honorários e indicou um crédito de R$ 112.009,22, em 05/2016. 

Os agravantes impugnaram a quantia (processo 0002799-61.2002.4.02.5106/RJ, evento 271, OUT1, pp. 118-122) e, em seguida, o juízo singular reconheceu que a UNIÃO partiu da equivocada premissa de que seu crédito de honorários correspondia a R$ 51.966,94, quando, na verdade, essa quantia corresponde à base de cálculo sobre a qual deverá incidir o índice de 5%. Então, conferiu à UNIÃO prazo para apresentação de novos cálculos (p. 124).

Finalmente, o ente federado apresentou cálculos no valor de R$ 7.039,73, atualizados até 06/2019 (processo 0002799-61.2002.4.02.5106/RJ, evento 277, OUT1).

Nesse cenário, os agravantes têm razão ao sustentar que cabia ao juízo singular decidir a respeito do crédito da UNIÃO e, constatada a existência de excesso entre o valor inicialmente requerido e o efetivamente homologado, condená-la em honorários de sucumbência. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que o juízo singular decida a respeito do valor a ser homologado como efetivamente devido à UNIÃO e, constatada a existência de excesso de execução, fixe honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) dos agravantes. 



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Agravo de Instrumento Nº 5007548-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. W., E. R., F. D. G., F. L. D. S., G. C. S., G. T. D. G., H. M. D. L., M. A. S., M. M. G., O. J. J., P. R. D. G., S. K. D. G. e T. F. P., da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, cujo teor indeferiu pedido de fixação de honorários em desfavor da UNIÃO. 

2. A sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pela UNIÃO em embargos à execução fixou o valor a ser executado em R$ 316.862,32, acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e condenou os agravantes em honorários de 5% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 51.966,94. 

3. A UNIÃO requereu a execução dos referidos honorários e indicou um crédito de R$ 112.009,22, em 05/2016. Todavia, após impugnação dos agravantes, o juízo singular reconheceu que a UNIÃO partiu da equivocada premissa de que seu crédito de honorários correspondia a R$ 51.966,94, quando, na verdade, essa quantia corresponde à base de cálculo sobre a qual deverá incidir o índice de 5%. Então, conferiu à UNIÃO prazo para apresentação de novos cálculos, providência que culminou na oferta de cálculos no valor de R$ 7.039,73, atualizados até 06/2019. 

4. Nesse cenário, os agravantes têm razão ao sustentar que cabia ao juízo singular decidir a respeito do crédito da UNIÃO e, constatada a existência de excesso entre o valor inicialmente requerido e o efetivamente homologado, condená-la em honorários de sucumbência. 

5. Agravo de instrumento provido. Retorno dos autos à origem para que o juízo singular decida a respeito do valor a ser homologado como efetivamente devido à UNIÃO e, constatada a existência de excesso de execução, fixe honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) dos agravantes. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que o juízo singular decida a respeito do valor a ser homologado como efetivamente devido à UNIÃO e, constatada a existência de excesso de execução, fixe honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) dos agravantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208390v5 e do código CRC 1fedf15b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5007548-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO SINGULAR DECIDA A RESPEITO DO VALOR A SER HOMOLOGADO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO À UNIÃO E, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, FIXE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO(S) PATRONO(S) DOS AGRAVANTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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