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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0023358-15.2006.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023358-15.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Na sentença recorrida (evento 522, integrada no evento 547), foi consignado que o falecimento dos dois primeiros réus ocorreu em data muito anterior à propositura da ação, sendo inexistente a formação de qualquer relação processual. 

Quanto à terceira ré, nascida em 02/01/1909, o Juízo ressaltou que, mesmo se verificado que o falecimento ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação, deixou o autor de promover a correta sucessão processual, razão pela qual também se impõe a extinção da demanda.

Em sede de razões (evento 558), o autor alega que, quanto aos dois primeiros réus, por presumir a veracidade do registro público, bem como por ser desconhecida a situação, o Município do Rio de Janeiro requereu a citação dos proprietários, ressalvando que fossem substituídos pelos respectivos espólios por ser “incerta a sobrevida dos réus e seus paradeiros”.

Nesse caso, sustenta que o art. 110 do CPC não faz distinção se o óbito ocorreu antes ou durante o processo, devendo a norma ser interpretada de acordo com a boa-fé objetiva e pela primazia da solução do mérito, ressaltando que "a extinção do processo se mostra desproporcional, eis que, em se tratando de vício sanável, cuja situação não era conhecida quando do ajuizamento da ação, e por ser presumida a informação contida em Registro Público, deveria haver a condução para suceder os réus por seus respectivos espólios".

Quanto à terceira ré, afirma que requereu a sucessão da ré S. L. R. por seu espólio, tendo havido a respectiva citação do espólio em nome de seu inventariante, sem que fosse apresentada defesa.

Esclarece que, após a citação de todos os réus, foi proferida decisão saneadora sem qualquer menção à nulidade de citações ou à necessidade de indicar novo endereço para reiterar a citação ao espólio de S. L. R.. 

Posteriormente, o Juízo proferiu despacho asseverando que "todos os réus, através de seus espólios, foram citados nos presentes autos", entretanto, foi proferida a sentença extintiva. 

Deste modo, requer: "a anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, considerando a citação de todos os réus por meio de seus respectivos espólios; ou, caso mantida a extinção"; "a anulação de todos os atos praticados no curso do processo"; "o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em favor do 2º réu, eis que inexistente o processo em relação ao mesmo".

Sem contrarrazões recursais. 

Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0023358-15.2006.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023358-15.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

O Município do Rio de Janeiro ajuizou ação em face de Alberto José da Silva Medros, Hermenegildo Pereira da Silva e S. L. R., objetivando a declaração do domínio útil de imóveis situados em terreno de marinha, localizados na Rua Afonso Cavalcanti, n.º 195, Rua Miguel de Frias, n.º 27, e Rua Júlio do Carmo, n.º 382.

Compulsando os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do réu Hermenegildo Pereira da Silva em 21/02/1981 (evento 374, fl. 11). Já o réu Alberto José da Silva Medros faleceu em 03/02/1963, nos termos da certidão de óbito do evento 372, fl. 4.

De outro giro, foi verificado o falecimento da ré S. L. R. (evento 370, fls. 16/17). Contudo, não há nos autos a certidão de óbito, nem a data do falecimento, mas somente consta a data de nascimento, qual seja, 02/01/1909.

O juízo de origem, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Constatou-se que houve o falecimento dos réus em data anterior à propositura da ação e, desse modo, seria incabível o ajuizamento da demanda em face de pessoa inexistente, sem capacidade processual.

É cediço que a regra de sucessão processual prevista no art. 313 do CPC, inclusive a que permite ao Juiz intimar os herdeiros para habilitação, se aplica nas hipóteses em que o falecimento ocorre no curso da demanda, o que não é a hipótese dos autos, em que os dois primeiros réus faleceram mais de 20 anos antes do ajuizamento da demanda. 

Imperioso destacar que, nas hipóteses em que o falecimento do réu é muito anterior à propositura da ação, o processo está eivado de nulidade desde a sua origem, uma vez que a pessoa inserida no polo passivo já não detinha capacidade para ser parte. 

Nesse cenário, a relação processual nunca se constituiu de forma válida, impedindo que haja a sucessão pelo espólio ou herdeiros, visto que a aplicação desse instituto pressupõe o falecimento da parte no curso do processo. 

Observe-se que não se trata de hipótese em que o réu, inicialmente, detinha capacidade processual e a perdeu no curso do processo. Na verdade, o caso é de total ausência de capacidade processual.

Daí porque há vício insanável a fulminar de plano a validade da relação processual, eis que incabível, na espécie, a regularização do polo passivo, mediante a substituição processual de réu falecido pelo seu espólio ou por eventuais sucessores, quando jamais houve a constituição de relação jurídica processual válida e eficaz. 

Neste sentido, colaciona-se jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÓBITO DE SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum em que se extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação às falecidas substituídas e se acolheu os embargos de declaração opostos para fixar os honorários advocatícios, determinando, ainda, a expedição de RPV dos valores incontroversos. 

2. Ocorrendo a morte de uma das partes no curso do processo, este deve ser suspenso, nos termos do art. 313, inciso I e § 2º e art. 689, ambos do CPC a fim de que seja promovida a habilitação dos herdeiros em prazo razoável, a ser considerado pelo magistrado. 

3. Tendo o óbito de uma das substituídas ocorrido em momento ulterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, deve ser rejeitada qualquer alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 

4. Quanto à exequente falecida anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, não merece reparos a decisão, devendo ser mantida a extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual verificada. 

5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(Ag. inst. 0002774-44.2019.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; 04/11/2019)

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DE ALGUNS EXEQUENTES ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXEQUENTES. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RE N.º 638.115/CE (TEMA 395 DO STF).

1 - Não pode ser proposta ação por quem já faleceu, pelo menos não perante os falhos Tribunais humanos. Ausência de personalidade e de capacidade de ser parte (art. 70 do CPC). A substituição das partes só é possível, em razão do óbito, quando o falecimento ocorre no curso do processo, e não antes de seu início, pois morto não é parte e nunca pode sê-lo.

2 – De resto, aplica-se a orientação do STF que, em pronunciamento no sistema de repercussão geral (tema 395), assentou que “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”. Na ocasião, modularam-se os efeitos daquele julgado para “obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese”.

3 - A União não recorreu e os valores incontroversos já foram quitados. Assim, não cabe mais discutir a questão sobre tal montante. Não obstante, restam prejudicados os demais aspectos do apelo sobre a correção monetária. Apelação desprovida.

(Ag. inst. 0011957-76.2016.4.02.5001; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal  GUILHERME COUTO DE CASTRO; 06/02/2020)

Não há que se falar em contrariedade entre a sentença e a decisão do evento 493. 

Isso porque o processo está eivado de nulidade desde a sua origem e se trata de vício insanável, a fulminar de plano a validade da relação processual. 

Quanto à ré Sylvia, cuja data de falecimento não consta nos autos, mas tão somente a data de nascimento (02/01/1909), ainda que se entenda pela possibilidade de regularização processual e habilitação do espólio/herdeiros, em observância ao princípio da economia processual e celeridade, in casu, o recorrente, inicialmente, se manifestou no sentido de que "não tem o Município ainda ciência formal quanto àquele falecimento, deixando de promover, então, por ora, a substituição pela figura do espólio" (evento 371, fls. 8/9).

E conforme consignado na sentença, "posteriormente, ao se manifestar no ev. 378, fl. 3, limitou-se a requerer a substituição processual da ré, sem nada juntar aos autos, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC".

De fato, verifica-se a falta de diligência da parte autora na propositura da ação, bem como durante o seu trâmite, razão pela qual se manifesta acertada a sentença de extinção.

O recorrente requer, ainda, "o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em favor do 2º réu, eis que inexistente o processo em relação ao mesmo".

Assiste razão ao apelante quanto à condenação em honorários advocatícios, que deve ser afastada diante do reconhecimento de nulidade da citação dos réus e da extinção do feito sem resolução de mérito. 

Em conclusão, decido por dar parcial provimento à apelação para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 0023358-15.2006.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023358-15.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALECIMENTO DOS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

- Pretende o Município do Rio de Janeiro a declaração do domínio útil de imóveis situados em terreno de marinha.

- Ocorrido o falecimento dos dois primeiros réus em data muito anterior à propositura da ação, é inexistente a formação de qualquer relação processual e, por consequência, de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo vício insanável a fulminar de plano a validade da relação processual. 

- A regra de sucessão processual prevista no art. 313 do CPC, inclusive a que permite ao Juiz intimar os herdeiros para habilitação, se aplica nas hipóteses em que o falecimento ocorre no curso da demanda, o que não é a hipótese dos autos, em que os dois primeiros réus faleceram mais de 20 anos antes do ajuizamento da demanda.

- Incabível, na espécie, a regularização do polo passivo, mediante a sucessão de réu falecido pelo seu espólio ou por eventuais sucessores, quando jamais houve a constituição de relação jurídica processual válida e eficaz. 

- Ainda que se entenda pela possibilidade de regularização processual e habilitação do espólio/herdeiros, em observância ao princípio da economia processual e celeridade, o recorrente deixou de promover a correta sucessão processual. 

- Diante do reconhecimento de nulidade da citação dos réus e da extinção do feito sem resolução de mérito, a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada. 

- Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 0023358-15.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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