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Apelação Cível Nº 0023358-15.2006.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023358-15.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em sede de processo sob o rito comum, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Na sentença recorrida (evento 522, integrada no evento 547), foi consignado que o falecimento dos dois primeiros réus ocorreu em data muito anterior à propositura da ação, sendo inexistente a formação de qualquer relação processual.
Quanto à terceira ré, nascida em 02/01/1909, o Juízo ressaltou que, mesmo se verificado que o falecimento ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação, deixou o autor de promover a correta sucessão processual, razão pela qual também se impõe a extinção da demanda.
Em sede de razões (evento 558), o autor alega que, quanto aos dois primeiros réus, por presumir a veracidade do registro público, bem como por ser desconhecida a situação, o Município do Rio de Janeiro requereu a citação dos proprietários, ressalvando que fossem substituídos pelos respectivos espólios por ser “incerta a sobrevida dos réus e seus paradeiros”.
Nesse caso, sustenta que o art. 110 do CPC não faz distinção se o óbito ocorreu antes ou durante o processo, devendo a norma ser interpretada de acordo com a boa-fé objetiva e pela primazia da solução do mérito, ressaltando que "a extinção do processo se mostra desproporcional, eis que, em se tratando de vício sanável, cuja situação não era conhecida quando do ajuizamento da ação, e por ser presumida a informação contida em Registro Público, deveria haver a condução para suceder os réus por seus respectivos espólios".
Quanto à terceira ré, afirma que requereu a sucessão da ré S. L. R. por seu espólio, tendo havido a respectiva citação do espólio em nome de seu inventariante, sem que fosse apresentada defesa.
Esclarece que, após a citação de todos os réus, foi proferida decisão saneadora sem qualquer menção à nulidade de citações ou à necessidade de indicar novo endereço para reiterar a citação ao espólio de S. L. R..
Posteriormente, o Juízo proferiu despacho asseverando que "todos os réus, através de seus espólios, foram citados nos presentes autos", entretanto, foi proferida a sentença extintiva.
Deste modo, requer: "a anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, considerando a citação de todos os réus por meio de seus respectivos espólios; ou, caso mantida a extinção"; "a anulação de todos os atos praticados no curso do processo"; "o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em favor do 2º réu, eis que inexistente o processo em relação ao mesmo".
Sem contrarrazões recursais.
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002209348v13 e do código CRC b41f9f7d.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 9/2/2025, às 22:18:8