Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta por E. R. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campos/RJ (processo 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ, evento 23, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido inicial que visava à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da demandante.

Em suas razões recursais (processo 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ, evento 31, RECLNO1), o apelante alegou que embora o juízo de primeiro grau tenha firmado o posicionamento no sentido de que caberia ao segurado o ônus de solicitar a complementação das contribuições ao INSS, tal providência já teria sido promovida de forma regular, com a formulação de pedido de parcelamento do débito atinente aos períodos de 01/2015 a 08/2017, os quais, devidamente quitados, deveriam ser aproveitados na contagem do tempo contributivo.

Outrossim, ponderou que não foram aproveitados os períodos recolhidos abaixo do mínimo, mas também já regularizados, e, ainda que insubsistentes, caberia à autarquia previdenciária realizar a emissão das GPS de  complementação, o que não ocorreu à época do indeferimento.

Por fim, sustentou a hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que a despeito do juízo a quo ter suscitado dúvidas quanto à adequação dos pagamentos. não teria oportunizado ao segurado o necessário esclarecimento acerca da questão.

Como consequência, pugnou pela concessão do benefício postulado, ou, ainda, a declaração de nulidade da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem para a percuciente apreciação do processo administrativo nº 62.468.271-4.

​Contrarrazões do apelado (processo 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ, evento 36, CONTRAZ1), nas quais defendeu a manutenção do julgado, ou, subsidiariamente: a) o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; b)  a aplicação do INPC como critério de correção monetária (Tema nº 905 do STJ); e c) arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo, observando-se a inteligência da Súmula 111 do STJ.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002209632v13 e do código CRC a5050701.

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Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
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Documento:20002209633
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. R. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campos/RJ (processo 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ, evento 23, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido inicial que visava à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da demandante.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Cinge-se a controvérsia acerca dos recolhimentos previdenciários, vertidos pelo autor como contribuinte individual, e descartados pela autarquia no cálculo do tempo de contribuição, sob a justificativa de terem sido efetuados com aplicação de alíquota reduzida, concernentes às competências de 01/2015 a 08/2017, desconsideradas, ainda, algumas contribuições efetuadas em valor abaixo do mínimo.

No caso, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 20/04/2017, por ter apurado apenas 27 anos, 06 meses e 08 dias de contribuição (processo 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ, evento 1, PROCADM7).

Pelas informações do CNIS do autor (processo 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ, evento 1, CNIS6), constata-se que nos períodos de 01/01/2015 a 30/04/2015; 01/06/2015 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 31/05/2017, foram recolhidas contribuições previdenciárias pelo Plano Simplificado da Previdência Social (indicador IREC - LC 123), segundo a alíquota de 11%.

Sobre o tema, assim disciplina o art. 21, da Lei nº 8.212/91, vigente ao tempo do requerimento administrativo:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(...)

§ 2º  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)   (Produção de efeito)

(...)

§ 5º  A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) 

Da exegese do preceptivo legal supracitado conclui-se que alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o salário de contribuição, podendo o segurado que optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, recolher segundo a alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Assegura, no entanto, o direito de contagem desse período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recolhimento das diferenças entre o valor efetivamente recolhido e o percentual de 20%, acrescido dos juros de mora.

Dessa forma, caberia ao segurado promover a necessária complementação das contribuições recolhidas em percentual inferior ao mínimo legal, conforme preconizado pelo art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91, e que, na ausência da necessária comprovação, afigura-se perfeitamente regular a exclusão dos respectivos períodos para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ademais, insta ajustar as informações do CNIS referentes ao tempo laborativo do autor com as empresas F. C. G. NUNES TRANSPORTES LTDA  e F.T.EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA, para fazer constar como termo final desses vínculos, as datas de 04/02/2005 (processo 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ, evento 1, PROCADM7) e 21/06/2013 (fls. 67 e 77 do processo 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ, evento 1, PROCADM7), respectivamente, tal como registrado na sua CTPS, cujos dados gozam de presunção de veracidade e não ilidida por qualquer outra prova em contrário produzida pela parte ex adversa.

Trilhando o mesmo raciocínio, incumbiria ao autor promover a regularização do pagamento das contribuições recolhidas abaixo do mínimo, como verificado no período de 01/07/2014 a 31/12/2014 (processo 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ, evento 1, CNIS6), situação diversa daquela observada no interregno de 01/10/2009 a 31/10/2009 (processo 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ, evento 1, CNIS6), que, embora revele a existência de contribuições realizadas em patamares inferiores ao mínimo, refere-se a um vínculo mantido com a empresa PATRUS TRANSPORTES LTDA, a quem recai o ônus de efetuar o pagamento das eventuais diferenças devidas.

Conquanto alegado pelo recorrente, não se vislumbra qualquer  irregularidade perpetrada pelo INSS ao deixar de intimá-lo para adequar o valor das contribuições efetuadas a menor nos autos do processo administrativo, quando a ele próprio se exige a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio almejado.

Diverso do caso em tela, a hipótese de que trata o art. 552, caput e parágrafo primeiro c/c art. 566, caput e parágrafo terceiro, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, impõe ao INSS o dever de intimar o segurado para cumprir exigência tão somente nos casos de apresentação de documentação incompleta, que, à toda evidência, não se confunde com a situação fática dos autos.

Com lastro em todo o exposto acima, o autor não faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme simulação delineada na planilha abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento08/05/1960
SexoMasculino
DER16/07/2020
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD)01/05/197925/06/19791.000 anos, 1 mês e 25 dias2
2SERCO SERVICOS DE CREDITO CADASTRO E COBRANCA LTDA09/02/198121/11/19831.002 anos, 9 meses e 13 dias34
3SIBISA PROMOTORA DE VENDAS LTDA01/11/198330/11/19841.001 ano, 0 meses e 9 dias
Ajustada concomitância
12
4FIEL CONFORTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA01/03/198530/04/19871.002 anos, 2 meses e 0 dias26
5R M WIGAND RODRIGUES12/05/198731/05/19891.002 anos, 0 meses e 19 dias25
6FIEL CONFORTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA01/11/198924/10/19901.000 anos, 11 meses e 24 dias12
7VIACAO AGUIA BRANCA S A (AEXT-VT)05/11/199023/07/19921.001 ano, 8 meses e 19 dias21
8AGUIA BRANCA CARGAS LTDA (PRES-EMPR)05/11/199001/07/19921.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
9EFICAZ VITORIA TRANSPORTES LTDA01/04/199301/02/19951.001 ano, 10 meses e 1 dia23
10RAPIDO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (AEXT-VT)10/03/199505/02/19991.003 anos, 10 meses e 26 dias48
11VIACAO AGUIA BRANCA S A10/03/199531/03/19971.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
12RAPIDO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA01/04/199731/12/19971.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
13TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA22/02/199930/11/20041.005 anos, 9 meses e 9 dias69
14F. C. G. NUNES TRANSPORTES LTDA (AEXT-VT)03/01/200504/02/20051.000 anos, 1 mês e 2 dias2
15TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)09/02/200520/05/20091.004 anos, 3 meses e 12 dias51
16PATRUS TRANSPORTES LTDA01/10/200931/10/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias0
17F.T.EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA01/07/201221/06/20131.000 anos, 11 meses e 21 dias12
18RECOLHIMENTO01/07/201431/12/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias0
19RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/01/201530/04/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
0
20RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM)01/06/201531/03/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
0
21RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/05/201731/05/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
0
22RECOLHIMENTO01/09/201731/12/20191.002 anos, 4 meses e 0 dias28
23AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/03/201830/04/20181.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
24AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/06/201830/06/20181.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
25RECOLHIMENTO01/02/202131/08/20211.000 anos, 7 meses e 0 dias
Período posterior à DER
7
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 5 meses e 27 dias20138 anos, 7 meses e 8 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 4 meses e 25 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 4 meses e 23 dias21239 anos, 6 meses e 20 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 11 meses e 13 dias36459 anos, 6 meses e 5 dias89.4667
Até 31/12/201930 anos, 1 mês e 0 dias36559 anos, 7 meses e 22 dias89.7278
Até a DER (16/07/2020)30 anos, 1 mês e 0 dias36560 anos, 2 meses e 8 dias90.2722

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (13)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

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MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
03/1985
Período #4
Total 03/1985
Cr$ 148.999,57
Cr$ 148.999,57
Cr$ 166.560,00-Cr$ 17.560,43Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/1985
Período #4
Total 04/1985
Cr$ 166.000,35
Cr$ 166.000,35
Cr$ 166.560,00-Cr$ 559,65Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1985
Período #4
Total 05/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1985
Período #4
Total 06/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1985
Período #4
Total 07/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/1985
Período #4
Total 08/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

09/1985
Período #4
Total 09/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1985
Período #4
Total 10/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1987
Período #4
Total 01/1987
Cz$ 963,99
Cz$ 963,99
Cz$ 964,80-Cz$ 0,81Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1987
Período #4
Total 02/1987
Cz$ 963,99
Cz$ 963,99
Cz$ 964,80-Cz$ 0,81Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1987
Período #5
Total 05/1987
Cz$ 1.260,99
Cz$ 1.260,99
Cz$ 1.641,60-Cz$ 380,61Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1988
Período #5
Total 02/1988
Cz$ 5.042,01
Cz$ 5.042,01
Cz$ 5.280,00-Cz$ 237,99Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1995
Período #9
Total 02/1995
R$ 31,36
R$ 31,36
R$ 70,00-R$ 38,64Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (13)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

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MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
03/1985
Período #4
Total 03/1985
Cr$ 148.999,57
Cr$ 148.999,57
Cr$ 166.560,00-Cr$ 17.560,43Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/1985
Período #4
Total 04/1985
Cr$ 166.000,35
Cr$ 166.000,35
Cr$ 166.560,00-Cr$ 559,65Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1985
Período #4
Total 05/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1985
Período #4
Total 06/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1985
Período #4
Total 07/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/1985
Período #4
Total 08/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

09/1985
Período #4
Total 09/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1985
Período #4
Total 10/1985
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.000,07
Cr$ 333.120,00-Cr$ 119,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1987
Período #4
Total 01/1987
Cz$ 963,99
Cz$ 963,99
Cz$ 964,80-Cz$ 0,81Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1987
Período #4
Total 02/1987
Cz$ 963,99
Cz$ 963,99
Cz$ 964,80-Cz$ 0,81Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1987
Período #5
Total 05/1987
Cz$ 1.260,99
Cz$ 1.260,99
Cz$ 1.641,60-Cz$ 380,61Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1988
Período #5
Total 02/1988
Cz$ 5.042,01
Cz$ 5.042,01
Cz$ 5.280,00-Cz$ 237,99Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1995
Período #9
Total 02/1995
R$ 31,36
R$ 31,36
R$ 70,00-R$ 38,64Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (7)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

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MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença
10/2009
Período #16
Total 10/2009
R$ 99,10
R$ 99,10
R$ 465,00-R$ 365,90
07/2014
Período #18
Total 07/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80
08/2014
Período #18
Total 08/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80
09/2014
Período #18
Total 09/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80
10/2014
Período #18
Total 10/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80
11/2014
Período #18
Total 11/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80
12/2014
Período #18
Total 12/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (7)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

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MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença
10/2009
Período #16
Total 10/2009
R$ 99,10
R$ 99,10
R$ 465,00-R$ 365,90
07/2014
Período #18
Total 07/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80
08/2014
Período #18
Total 08/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80
09/2014
Período #18
Total 09/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80
10/2014
Período #18
Total 10/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80
11/2014
Período #18
Total 11/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80
12/2014
Período #18
Total 12/2014
R$ 398,20
R$ 398,20
R$ 724,00-R$ 325,80

 Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida

A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%. Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91).

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VínculoDatasFundamento da desconsideraçãoAlíquota
#1901/2015 a 04/2015Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%
#2006/2015 a 03/2017Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%
#2105/2017 a 05/2017Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

-  não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 9 dias).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 0 meses e 17 dias).

Em 16/07/2020 (DER), o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 9 dias).

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 0 meses e 17 dias).

* Para visualizar essa planilha acesse: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ET9MK-UUEWD-D22PE)

Por fim, insta consignar que o autor encontra-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/03/202, conforme se extrai do banco de dados do Sistema Único de Benefícios:

Via de consequência, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002209633v23 e do código CRC 6a252c59.

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Documento:20002209634
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. recolhimentos pelo plano simplifcado. lc 123/2006. contribuições abaixo do mínimo. complementação exigida. ônus do segurado. tempo de contribuição insuficiente. negativa administrativa legítima. apelação do autor improvida. majoração de honorários.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visava à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da demandante.

​2. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

3. Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

4. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

5. Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

6. Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

7. Cinge-se a controvérsia acerca dos recolhimentos previdenciários, vertidos pelo autor como contribuinte individual, e descartados pela autarquia no cálculo do tempo de contribuição, sob a justificativa de terem sido efetuados com aplicação de alíquota reduzida, concernentes às competências de 01/2015 a 08/2017, desconsideradas, ainda, algumas contribuições efetuadas em valor abaixo do mínimo.

8. Pelas informações do CNIS do autor, constata-se que nos períodos de 01/01/2015 a 30/04/2015; 01/06/2015 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 31/05/2017, foram recolhidas contribuições previdenciárias pelo Plano Simplificado da Previdência Social (indicador IREC - LC 123), segundo a alíquota de 11%.

9. Da exegese do art. 21 da Lei nº 8.212/91 conclui-se que alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o salário de contribuição, podendo o segurado que optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, recolher segundo a alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Assegura, no entanto, o direito de contagem desse período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recolhimento das diferenças entre o valor efetivamente recolhido e o percentual de 20%, acrescido dos juros de mora.

10. Cabe ao segurado promover a necessária complementação das contribuições recolhidas em percentual inferior ao mínimo legal, conforme preconizado pelo art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91, e que, na ausência da necessária comprovação, afigura-se perfeitamente regular a exclusão dos respectivos períodos para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

11. Trilhando o mesmo raciocínio, incumbiria ao autor promover a regularização do pagamento das contribuições recolhidas abaixo do mínimo.

12. Não se vislumbra qualquer  irregularidade perpetrada pelo INSS ao deixar de intimá-lo para adequar o valor das contribuições efetuadas a menor nos autos do processo administrativo, quando a ele próprio se exige a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio almejado.

13. Diverso do caso em tela, a hipótese de que trata o art. 552, caput e parágrafo primeiro c/c art. 566, caput e parágrafo terceiro, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, impõe ao INSS o dever de intimar o segurado para cumprir exigência tão somente nos casos de apresentação de documentação incompleta, que, à toda evidência, não se confunde com a situação fática dos autos.

14. Em 16/07/2020 (DER), o segurado: i) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos), ii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos), iii) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 9 dias) e iv) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 0 meses e 17 dias).

15. Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

16. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002209634v8 e do código CRC a0655261.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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