Apelação Cível Nº 5000293-35.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. R. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Campos/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido inicial que visava à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da demandante.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou que embora o juízo de primeiro grau tenha firmado o posicionamento no sentido de que caberia ao segurado o ônus de solicitar a complementação das contribuições ao INSS, tal providência já teria sido promovida de forma regular, com a formulação de pedido de parcelamento do débito atinente aos períodos de 01/2015 a 08/2017, os quais, devidamente quitados, deveriam ser aproveitados na contagem do tempo contributivo.
Outrossim, ponderou que não foram aproveitados os períodos recolhidos abaixo do mínimo, mas também já regularizados, e, ainda que insubsistentes, caberia à autarquia previdenciária realizar a emissão das GPS de complementação, o que não ocorreu à época do indeferimento.
Por fim, sustentou a hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que a despeito do juízo a quo ter suscitado dúvidas quanto à adequação dos pagamentos. não teria oportunizado ao segurado o necessário esclarecimento acerca da questão.
Como consequência, pugnou pela concessão do benefício postulado, ou, ainda, a declaração de nulidade da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem para a percuciente apreciação do processo administrativo nº 62.468.271-4.
Contrarrazões do apelado (), nas quais defendeu a manutenção do julgado, ou, subsidiariamente: a) o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; b) a aplicação do INPC como critério de correção monetária (Tema nº 905 do STJ); e c) arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo, observando-se a inteligência da Súmula 111 do STJ.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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