Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015051-31.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. C. E. contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada. 

A Agravante sustenta que a Lei 14.375/22 estabelece descontos consideráveis aos inadimplentes, enquanto àqueles que se encontram adimplentes teria sido oferecido reduzido percentual, fato esse que representaria afronta ao princípio da isonomia. 

Alega, ademais, que teria havido um desvio da proposta da política pública inclusiva do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 

Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (evento 11; evento 20; evento 21). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210001v2 e do código CRC f5fd916d.

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Documento:20002210002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015051-31.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Agravo de Instrumento. 

O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa instituído pela Lei 10.260/01 e que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes que pretendam ingressar em cursos não gratuitos de ensino superior.  

Não obstante o FIES tenha evidentemente um caráter social, não se pode perder de vista que se está diante de um contrato de financiamento, de forma que há pleno interesse na recuperação dos valores emprestados. 

Diferentemente do que alega a Agravante, inexiste ofensa ao princípio da isonomia em virtude da concessão de descontos diferenciados, eis que houve a ponderação, pelo próprio legislador, quanto aos créditos inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita do sistema do financiamento estudantil. 

Sob tal ótica, o legislador, ao estabelecer descontos aos inadimplente, nos percentuais ali preconizados, optou por minimizar os prejuízos suportados pelo erário. Assim, não se pode permitir a adesão a um programa de transação sem expressa autorização legal, apenas porque as regras se mostram favoráveis à Agravante. 

O art. 5º da Lei 14.375/22 é claro ao definir que a concessão de descontos tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação. 

É evidente que não compete ao julgador interpretar a lei de maneira a modificar o que nela está expressamente disposto, com o intuito de conceder um benefício em situações em que ausentes os requisitos necessários. Proceder de tal forma seria atuar como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 

Não há direito subjetivo à renegociação do saldo devedor pelo estudante adimplente, valendo-se de percentuais de descontos que não foram contemplados pelos diplomas legais que regem o FIES. 

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. DESCONTOS CONCEDIDOS AOS INADIMPLENTES PELAS LEIS 14.375/2022 E 10.260/2001.  EXTENSÃO AOS ADIMPLENTES IMPOSSIBILIDADE.

1. A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para suspender a cobrança das parcelas mensais de contrato de financiamento estudantil, no valor de R$ 5.121,37, nos autos da ação de conhecimento (processo originário nº 5041060-53.2024.4.02.5101).  Requer, ainda, seja mantida a gratuidade de justiça e a tramitação do processo sob segredo de justiça.

2. Em relação à manutenção da gratuidade de justiça, não há o que se apreciar, porquanto não havendo a sua revogação, inexiste interesse para se postular a sua manutenção, até porque o presente recurso de agravo de instrumento dispensa o recolhimento de custas.

3. Quanto ao segredo de justiça, importante consignar que, em regra, os processos judiciais são públicos, devendo tramitar em segredo de justiça, excepcionalmente, quando presente alguma hipótese prevista no art. 189 do CPC.

4. No caso, é inegável que se revestem de sigilo as declarações de imposto de renda, razão pela qual a sua juntada aos autos justifica a determinação de processamento com segredo de justiça, de modo a resguardar a intimidade fiscal, com fulcro no art. 5º, inciso XII, da Constituição Cidadã.

5. Diverso do que alega o agravante, contudo, inexiste ofensa aos princípios da isonomia, capacidade contributiva, moralidade, solidariedade e segurança jurídica, na Lei nº 14.375/2022 e na Lei nº 10.260/2001, que contemplam descontos e demais benefícios revisionais, nelas previstos, aos estudantes adimplentes, no âmbito do FIES, em que houve a ponderação, pelo próprio legislador, acerca dos créditos inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita do sistema do financiamento estudantil.  Sob tal ótica, frise-se, o legislador, ao estabelecer descontos aos inadimplente, nos percentuais ali preconizados, optou por minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 

6. Em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor pelo estudante adimplente, valendo-se de percentuais de descontos que não foram contemplados pelos diplomas legais que regem o FIES.

7. Não há, na hipótese, inconstitucionalidade que justifique a intervenção jurisdicional, sobretudo porque não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de realizar interpretação conforme a Constituição, atuar como verdadeiro legislador positivo para ampliar hipóteses não contempladas em lei, concedendo-se descontos e benefícios revisionais para quem foi expressamente excluído da incidência da norma.

8. Proceder de forma contrária, cabe salientar, incorreria em autêntica violação ao princípio da separação de poderes, tutelado no Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil, pelo art. 2º, de sua Lei Maior.

10. Impende-se, pois, prover parcialmente o agravo de instrumento, para tão somente deferir o pedido de segredo de justiça, a ser anotado no processo eletrônico, de modo que apenas as partes, seus procuradores e terceiros autorizados lhe tenham acesso.

11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009365-58.2024.4.02.0000/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 06/11/24) 

Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.375/2022 AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto por beneficiário do FIES, em fase de amortização, que busca a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 1.049,97, bem como a aplicação do desconto de 77% previsto na Lei nº 14.375/2022, originalmente destinado a contratos inadimplentes. A parte agravante fundamenta seu pedido no princípio da isonomia, argumentando que os benefícios legais privilegiam devedores inadimplentes em detrimento de adimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas mensais do FIES; e

(ii) estabelecer se a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022, voltados a devedores inadimplentes, pode ser estendida a contratos adimplentes, com fundamento no princípio da isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A concessão da tutela antecipada depende da demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC, requisitos que não se verificam no caso em análise.

4.A Lei nº 14.375/2022 tem como objetivo atender estudantes inadimplentes com o FIES, especialmente os impactados pela pandemia da COVID-19, por meio de critérios objetivos que não incluem contratos adimplentes.

5.A extensão dos benefícios legais a contratos adimplentes, em interpretação ampliativa, contraria a literalidade da norma e o princípio da legalidade, pois não há autorização expressa para tal aplicação.

6.A concessão de benefícios previstos exclusivamente para inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois a diferenciação possui fundamento razoável na situação peculiar dos inadimplentes, que enfrentam dificuldades econômicas distintas.

7.Alterar os critérios legais estabelecidos pelo legislador configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, ao transformar o Judiciário em legislador positivo.

8.A jurisprudência consolidada reconhece que a renegociação de dívidas no âmbito do FIES é ato discricionário da Administração Pública, inexistindo direito subjetivo à extensão dos benefícios a adimplentes. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5005775-64.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, j. 19.2.2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

Os benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 para contratos inadimplentes do FIES não podem ser estendidos a contratos adimplentes, pois tal aplicação contraria a literalidade da norma e o princípio da legalidade.

Não há violação ao princípio da isonomia na concessão de tratamento diferenciado a devedores inadimplentes, desde que o critério adotado possua fundamento razoável.

A renegociação de dívidas no âmbito do FIES é ato discricionário da Administração Pública, inexistindo direito subjetivo ao abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil fora dos critérios legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.375/2022, art. 5º; Resolução CG-FIES nº 51/2022, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5005775-64.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, j. 19.2.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010544-27.2024.4.02.0000/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 09/12/24) 

 

CONSTITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RENEGOCIAÇÃO. LEI 14.375/22. DESCONTO PARA ALUNO INADIMPLENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS ALUNOS ADIMPLENTES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Trata-se de apelação interposta por ANDRE FELIPE DO Ó ROCHA em face de sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 49/2022, com redução de 77% do total da dívida, restando o decisum fundamentado na ausência de previsão legal para aplicação do benefício ao demandante, tendo em vista que o contrato não estava em atraso há mais de 365 dias, conforme exigido pelos dispositivos legais que disciplinam a renegociação pretendida, sendo a parte autora condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º,  do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.

- Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela ausência dos requisitos legais inerentes à renegociação pretendida, bem como no sentido de que não há violação ao princípio da isonomia na exclusão dos contratantes adimplentes do desconto de 77% do total da dívida previsto na Lei 14.375/2022.

- A referida norma impõe o atendimento de dois requisitos para a concessão do aludido desconto sobre os débitos do FIES: (i) ser o crédito anterior ao ano de 2017; e (II) que a dívida esteja vencida e não paga há mais de 365 na data de 31/12/2021.

- Na hipótese dos autos, o vencimento da primeira prestação do contrato ocorreu em 07/07/2021, restando evidenciado que o demandante não se adequa os requisitos legais para a concessão do benefício previsto pela Medida Provisória 1.090/2021 e pelo   artigo 2º, I, e 5º, §3°, da Lei 14.375/2022.

- No que tange aos alunos adimplentes e à alegada violação ao princípio da isonomia, cumpre esclarecer que não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, sendo certo que tais questões encontram-se na esfera de interesse e conveniência da Administração e não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, tendo em vista a inexistência de conduta ilegal ou abusiva.

-Recurso de apelação do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao demandante em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005775-64.2022.4.02.5102/RJ, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 19/02/24) 

Desmerece, portanto, qualquer reparo a decisão recorrida. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por D. C. E..



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Agravo de Instrumento Nº 5015051-31.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO. DESCONTOS CONCEDIDOS AOS INADIMPLENTES. EXTENSÃO AOS ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa instituído pela Lei 10.260/01 e que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes que pretendam ingressar em cursos não gratuitos de ensino superior.

2. Não obstante o FIES tenha evidentemente um caráter social, não se pode perder de vista que se está diante de um contrato de financiamento, de forma que há pleno interesse na recuperação dos valores emprestados.

3. O legislador, ao estabelecer descontos aos inadimplente, nos percentuais ali preconizados, optou por minimizar os prejuízos suportados pelo erário. Assim, não se pode permitir a adesão a um programa de transação sem expressa autorização legal, apenas porque as regras se mostram favoráveis à Agravante.

4. Não há direito subjetivo à renegociação do saldo devedor pelo estudante adimplente, valendo-se de percentuais de descontos que não foram contemplados pelos diplomas legais que regem o FIES.

5. Agravo de Instrumento de D. C. E. ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por D. C. E., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210003v3 e do código CRC 1b80f8bb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015051-31.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR D. C. E..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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