Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006888-02.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. B. (evento 34, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 18, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou extinto, sem a resolução do mérito, o pedido de enquadramento de atividade especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada com a ação nº 5008345-06.2020.4.02.5001.

Em suas razões de recorrer, o autor sustenta, em síntese, o seguinte: (i) apesar de requerido no processo n. 5008345-06.2020.4.02.5001 o enquadramento das atividades exercidas durante 06/03/1997 a 18/11/2003, não houve julgamento de mérito deste período; (ii) a ausência expressa de comando no dispositivo da sentença acerca do pedido de enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 afasta a coisa julgada material, do modo a não obstar o ajuizamento de nova demanda para o mesmo intento; (iii) houve o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição ao agente nocivo ruído, sendo que o acréscimo resultante da sua conversão em tempo comum é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral; e (iv) subsidiariamente, a sentença deve ser anulada, como o consequente o retorno dos autos e a produção de prova pericial, para verificação das condições de trabalho no que se refere a exposição a agentes físicos e químicos no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Contrarrazões do INSS no evento 47, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006888-02.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da leitura do recurso interposto, verifica-se que o autor pretende a reforma da sentença para que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 seja enquadrado como tempo especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.

O Juízo a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no instituto da coisa julgada (art. 485, V, do CPC), entendeu que não cabe mais discussão sobre a questões suscitadas pela parte autora, visto que já enfrentadas no processo de n. 5008345-06.2020.4.02.5001, ajuizada em 09/04/2020 perante o Juízo Federal da 1º Juizado Especial de Vitória.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", isto é, há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Examinando os autos do processo mencionado anteriormente, mediante consulta feita no site da Justiça Federal do Espírito Santo1, percebe-se que a ação n. 5008345-06.2020.4.02.5001 foi proposta pelo ora autor L. B., objetivando a condenação do INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 01/01/1997 e 29/08/2019 (data de entrada do requerimento administrativo), nos quais o segurado trabalhou junto à empresa Chocolates Garoto S.A., sendo certo que, com exceção do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, todos os demais foram enquadrados como especiais, todavia sem a concessão da aposentadoria solicitada.

​Feitas as devidas observações, tenho que a sentença deu adequada solução à lide ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada no presente caso, pois o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como especial, do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, já foi objeto de julgamento em ação anterior.

Sobre o ínterim supracitado, objeto da presente controvérsia recursal, em que pese o recorrente alegar que não houve julgamento de mérito na ação precedente, é evidente que no processo anterior houve manifestação explícita sobre o pedido, inclusive em grau recursal, com análise das provas e fundamentos apresentados pelo segurado, o que foi feito da seguinte forma, in verbis (evento 1, DOC9):

"... com exceção do lapso entre 6.3.1997 e 18.11.2003 no qual o nível de ruído esteve abaixo de 90 dB(A), em todos os demais, o referido agente superou o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária.

Ainda, de acordo com PPP, no período entre 6.3.1997 e 18.11.2003, além do ruído, o autor ficou exposto ao agente calor de 26ºC (IBUTG).

No laudo técnico há informação sobre a taxa de metabolismo apurada de 300 Kcal e tipo de atividade como sendo moderada, bem como o regime de descanso no local de trabalho.

No tocante à exposição ao calor, a sua análise também é quantitativa, caracterizando, assim, a especialidade da atividade quando ultrapassa determinado limite de tolerância.

Esse limite de tolerância, por sua vez, é variável e sua identificação depende de características inerentes ao ambiente de trabalho.

(...) pode-se concluir que a temperatura do ambiente de trabalho do autor (26ºC) apresentava-se dentro do limite de tolerância no período entre 6.3.1997 e 18.11.2003, já que pela taxa de metabolismo indicada no laudo técnico, o limite é 27,5ºC."

Há, portanto, identidade entre as ações, razão pela qual deve ser mantida inalterada a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Diante da sucumbência recursal do autor, elevo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, a fim de que se cumpra a determinação contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1 (art. 98, §3º do CPC/2015).

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5006888-02.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. impossibilidade. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por L. B. contra sentença que extinguiu o pedido de reconhecimento do tempo especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada com base na ação nº 5008345-06.2020.4.02.5001, que discutiu o mesmo objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve julgamento de mérito no processo anterior acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de modo a restar configurada a coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada é configurada nos termos do art. 337, §2º, do CPC, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações judiciais.

4. No processo nº 5008345-06.2020.4.02.5001, foi analisada a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, constatando-se que o ruído estava abaixo do limite legal e que o calor não ultrapassava a tolerância para caracterização da atividade como especial, afastando o direito ao reconhecimento pretendido.

5. Ainda que o autor alegue inexistência de julgamento de mérito, as provas e fundamentos apresentados foram analisados no processo anterior, incluindo em grau recursal, configurando coisa julgada.

6. A majoração dos honorários sucumbenciais para 11% do valor da condenação observa o art. 85, §11, do CPC, sendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2025

Apelação Cível Nº 5006888-02.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por L. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2025, na sequência 10, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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