Apelação Cível Nº 5006888-02.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. B. (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou extinto, sem a resolução do mérito, o pedido de enquadramento de atividade especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada com a ação nº 5008345-06.2020.4.02.5001.
Em suas razões de recorrer, o autor sustenta, em síntese, o seguinte: (i) apesar de requerido no processo n. 5008345-06.2020.4.02.5001 o enquadramento das atividades exercidas durante 06/03/1997 a 18/11/2003, não houve julgamento de mérito deste período; (ii) a ausência expressa de comando no dispositivo da sentença acerca do pedido de enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 afasta a coisa julgada material, do modo a não obstar o ajuizamento de nova demanda para o mesmo intento; (iii) houve o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição ao agente nocivo ruído, sendo que o acréscimo resultante da sua conversão em tempo comum é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral; e (iv) subsidiariamente, a sentença deve ser anulada, como o consequente o retorno dos autos e a produção de prova pericial, para verificação das condições de trabalho no que se refere a exposição a agentes físicos e químicos no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Contrarrazões do INSS no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 15/1/2025, às 14:14:39