Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013573-96.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 921, §5º, do CPC.

Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que as ações de ressarcimento decorrentes de benefício previdenciário/assistencial recebidos indevidamente por fraude são imprescritíveis, por força do disposto no art. 37, §5º, da CRFB, uma vez que envolvem fatos que, em tese, se caracterizam como ilícito penal e improbidade de servidor público. Assevera que a certidão de dívida ativa que instrui a inicial informa que o crédito executado tem origem fraudulenta.

A apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões porquanto não constituiu patrono nos autos.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210912v3 e do código CRC 3016bb67.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013573-96.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSS em face de D. C. P., por meio da qual cobra crédito de natureza não previdenciária, consistente em benefício previdenciário/assistencial indevidamente recebido por meio de fraude, referente ao período de agosto de 2004 a julho de 2006, com lançamento em 11 de novembro de 2009 e inscrito em dívida ativa em 23 de agosto de 2010 (evento 1, INIC1, p. 3).

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.350.804/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 598), entendeu não ser cabível a inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valores decorrentes de benefício previdenciário recebido indevidamente, por ausência de previsão legal nesse sentido, tendo firmado a seguinte Tese: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil”.

Em 2017 foi editada a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, que acrescentou ao art. 115 da Lei nº 8.213/1990 o §3º, passando a determinar que a Procuradoria-Geral Federal inscreva em dívida ativa os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, com previsão expressa de aplicabilidade da Lei nº 6.830/1980 à execução judicial desses valores. A redação do mencionado dispositivo foi alterada em 2019, por meio da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, com a inclusão da necessidade de inscrição em dívida ativa inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.

A Corte Superior de Justiça, então, em junho de 2021, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB, também em regime de recurso repetitivo (Tema 1064), firmou as seguintes Teses em relação à interpretação a ser dada ao art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/91:

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e

2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

O Supremo Tribunal Federal chegou a apreciar o assunto, por meio do seu Tema 1222, contudo entendeu não haver repercussão geral da matéria, considerando ser “infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à validade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento”.

Segundo as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, as Medidas Provisórias supramencionadas, que passaram a permitir a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do devido e a execução judicial desses valores por meio da execução fiscal, conforme o rito da Lei nº 6.830/1980, não podem ser aplicadas aos créditos constituídos (lançados) por meio de processos administrativos iniciados antes da sua entrada em vigor, o que no caso da Medida Provisória nº 780/2017 ocorreu em 22/05/2017.

In casu, a análise da CDA acostada (evento 1, INIC1, p. 3) demonstra que a constituição/lançamento do crédito ocorreu em 11 de novembro de 2009 e sua inscrição em dívida ativa na data de 23 de agosto de 2010, o que evidencia que o processo administrativo correspondente é muito anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 780/2017.

Tendo em vista que a execução fiscal em epígrafe se refere à cobrança de benefício previdenciário indevidamente recebido por suposta fraude, cujo processo administrativo teve início muito antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 (antes de 22/05/2017), e tomando por base a Tese fixada pela Corte Cidadã no Tema 1064, é nula a inscrição em dívida ativa que embasou o ajuizamento da presente ação, sendo inviável a sua cobrança por meio de execução fiscal.

Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, confiram-se as seguintes ementas de arestos desta Corte Regional:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 115, §3º, DA LEI Nº 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP Nº 780/2017 E PELA MP Nº 871/2019. STJ/TEMA 1064 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. O INSS pretende a reforma da sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente ação de execução fiscal por meio da qual busca pelo ressarcimento ao erário de valor de benefício previdenciário recebido indevidamente.

2. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2013, no julgamento do REsp nº 1.350.804/PR, em regime de recurso repetitivo, foi no sentido de que seria incabível a via da Execução Fiscal para cobrança de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário recebido indevidamente. A inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, ao acrescentar o § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/90, passou a oportunizar a cobrança na forma da Lei nº 6.830/80.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do REsp 1860018/RJ e do REsp 1852691/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1064), na assentada de 23/06/2021 (acórdão publicado no DJe de 28/06/2021), ao dar interpretação ao artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, firmou as seguintes teses“1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.”

4. As arguições do apelante relativamente à imprescritibilidade da ação são irrelevantes para a solução do caso em análise uma vez reconhecida a nulidade absoluta do título executivo.

5. Tendo ocorrido o lançamento em 2003, o processo administrativo que constituiu o crédito inscrito em dívida ativa é, obrigatoriamente, anterior (Processo Administrativo nº 4151).

6. Como a presente execução fiscal se refere à cobrança de benefício previdenciário recebido indevidamente cujo processo administrativo foi iniciado antes da vigência da MP nº 780/2017 (antes de 22.05.2017), de acordo com a 1ª tese fixada pelo STJ no Tema 1064, é nula a inscrição em dívida ativa que embasou o ajuizamento da ação.

7. Afastada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, para julgar extinta a execução fiscal, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a validade da CDA é questão que antecede o exame de mérito da demanda.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(AC 0000264-18.2009.4.02.5106, rel. Juíza Fed. Conv. Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, julgamento em 06/12/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.

1.  A sentença recorrida, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo INSS, na qual objetiva a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa a título de ressarcimento ao erário de valores referentes a benefício previdenciário recebido indevidamente pela executada,

2. Prejudicada análise da alegação de imprescritibilidade da cobrança do referido crédito, haja vista a inadequação da via eleita pelo manejo de ação executiva para cobrança do mesmo, uma vez que o crédito não poderia ter sido inscrito em dívida ativa e objeto cobrança por meio de execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/80, por ser anterior a Medida Provisória nº 780, de 2017.

3. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, que alterou o § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91 (posteriormente objeto de nova modificação decorrente da edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019) é que os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido puderam ser inscritos em dívida ativa, possibilitando a sua execução pelo rito previsto na Lei de Execuções Fiscais. Tais alterações não podem alcançar lançamentos pretéritos, sob pena de violação dos princípios do tempus regit actum e da legalidade.

4.  Antes da conversão em lei da MP 780, o STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.350.804/PR (Tema 598), firmou tese no sentido de que "à mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil".

5.  Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2000, sendo o crédito executado constituído antes da MP 780, de 22/05/2017, pelo que descabida sua inscrição em dívida ativa e inviável sua cobrança por meio de execução fiscal.

6.  Apelação conhecida para, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

(AC 0527627-50.2000.4.02.5101, rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Wanderley do Nascimento Lima, 8ª Turma Especializada, julgamento em 06/02/2024)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO COMETIDO NO ÂMBITO DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LANÇAMENTO ANTERIOR À MP 780/2017. VIA ELEITA INADEQUADA. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

2. O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 669.069, decidiu pela prescritibilidade das ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, nos termos do §5° do art. 37 da Constituição Federal. É certo que diversos precedentes do STF, dentre eles aquele firmado no julgamento do MS 26.210 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Dje de 10/10/2008), reconheciam que o § 5º do art. 37 da CF/88 dispunha serem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário.

3. Entretanto, disse o STF, “que reproduziam o entendimento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário diziam respeito, em sua maioria esmagadora, a atos de improbidade administrativa ou atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo. Essas discussões também não são abrangidas pela tese firmada no julgado embargado, que, conforme já esclarecido, aplica-se apenas a atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado”.

4. No caso dos autos, o INSS busca a execução de crédito decorrente de pagamento de benefício por fraude, dolo ou má-fé, sendo hipótese, portanto, de ou ato cometido no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo. Tal relação jurídica atrai a regra da imprescritibilidade, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Afastada a tese da prescrição intercorrente (TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0000138-29.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18/05/2022).

5. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/06/2021 (acórdão publicado no DJe em 28/06/2021), no julgamento do Tema Repetitivo 1064, firmou a tese de que são nulas as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22/05/2017), devendo a constituição desses créditos ser reiniciada por meio de notificações ou intimações administrativas, a fim de garantir o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores

6. Conforme julgamento desta Quinta Turma Especializada, a autorização para a inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefícios previdenciários pagos indevidamente somente se aplica aos créditos cuja constituição (lançamento) foi posterior ao início da vigência da MP nº 780/2017 (TRF2, AC 0504801-78.2010.4.02.5101, Relator Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, julgado em 26/01/2022).

7. No caso, a constituição do crédito ocorreu em 07/06/1984 sendo forçoso concluir que o processo administrativo originário tenha iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017). Deste modo, o INSS não está autorizado a inscrever em dívida ativa o débito que constitui a presente execução fiscal.

8. Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente, extinguindo, todavia, o feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a impossibilidade de persecução do crédito por execução fiscal.

(AC 0698403-88.1900.4.02.5101, rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, julgamento em 31/05/2023)

Denota-se que a alegação do apelante quanto à imprescritibilidade da ação não altera a solução que deve ser dada à demanda, pois, diante do reconhecimento da nulidade absoluta do título executivo e a consequente impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal para a sua cobrança, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Nesse contexto, deve ser afastada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista que a validade da CDA é questão que antecede o exame de mérito da demanda.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de extinguir, de ofício, a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e §3º, do CPC, ante a impossibilidade de persecução do crédito por meio de execução fiscal, com o consequente não conhecimento do apelo interposto pelo INSS, vez que prejudicado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013573-96.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMAS REPETITIVOS DO STJ 598 E 1064. CRÉDITO REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSS, por meio da qual cobra crédito de natureza não previdenciária, consistente em benefício previdenciário/assistencial indevidamente recebido por meio de fraude, referente ao período de agosto de 2004 a julho de 2006, com lançamento em 11 de novembro de 2009 e inscrito em dívida ativa em 23 de agosto de 2010.

2. o Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2013, ao julgar o Recurso Especial 1.350.804/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 598), entendeu não ser cabível a inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valores decorrentes de benefício previdenciário recebido indevidamente, por ausência de previsão legal nesse sentido, tendo firmado a seguinte Tese: “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil”.

3. Em 2017 foi editada a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, que acrescentou ao art. 115 da Lei nº 8.213/1990 o §3º, passando a determinar que a Procuradoria-Geral Federal inscreva em dívida ativa os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, com previsão expressa de aplicabilidade da Lei nº 6.830/1980 à execução judicial desses valores.

4. A Corte Superior de Justiça, então, em junho de 2021, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB, também em regime de recurso repetitivo (Tema 1064), firmou a seguinte Tese em relação à interpretação a ser dada ao artigo 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991: “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

5. Segundo a Tese firmada pelo STJ, a Medida Provisória nº 780/2017, que passou a permitir a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do devido e a execução judicial desses valores por meio da execução fiscal, conforme o rito da Lei nº 6.830/1980, não pode ser aplicada aos créditos constituídos (lançados) por meio de processos administrativos iniciados antes da sua entrada em vigor, em 22/05/2017.

6. A análise da CDA acostada demonstra que a constituição/lançamento do crédito ocorreu em 11 de novembro de 2009 e sua inscrição em dívida ativa na data de 23 de agosto de 2010, o que evidencia que o processo administrativo correspondente é muito anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 780/2017. Tendo em vista que a execução fiscal em epígrafe se refere à cobrança de benefício previdenciário indevidamente recebido por suposta fraude, cujo processo administrativo teve início muito antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, e tomando por base a Tese fixada pelo STJ no Tema 1064, é nula a inscrição em dívida ativa que embasou o ajuizamento da presente ação, sendo inviável a sua cobrança por meio de execução fiscal. Existência de precedentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional.

7. A alegação do apelante quanto à imprescritibilidade da ação não altera a solução que deve ser dada à demanda, pois, diante do reconhecimento da nulidade absoluta do título executivo e da consequente impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal para a sua cobrança, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.

8. Extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e §3º, do CPC. Apelo do INSS não conhecido, vez que prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e §3º, do CPC, ante a impossibilidade de persecução do crédito por meio de execução fiscal, com o consequente não conhecimento do apelo interposto pelo INSS, vez que prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210914v6 e do código CRC 8a3ca2d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 0013573-96.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI E §3º, DO CPC, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO INSS, VEZ QUE PREJUDICADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 03:06:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas