Apelação Cível Nº 0013573-96.2010.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 921, §5º, do CPC.
Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Alega que as ações de ressarcimento decorrentes de benefício previdenciário/assistencial recebidos indevidamente por fraude são imprescritíveis, por força do disposto no art. 37, §5º, da CRFB, uma vez que envolvem fatos que, em tese, se caracterizam como ilícito penal e improbidade de servidor público. Assevera que a certidão de dívida ativa que instrui a inicial informa que o crédito executado tem origem fraudulenta.
A apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões porquanto não constituiu patrono nos autos.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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