Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019932-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por L. T. L. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 62, SENT1) e confirmada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração (evento 73, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 17/11/1993 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 27/03/1997, 01/04/1997 a 26/02/2007, 01/08/2010 a 28/02/2013 e 01/09/2018 a 04/07/2019, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a partir de 10/09/2019, e pagamento das parcelas atrasadas.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (evento 77, APELAÇÃO1), o autor sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer os períodos de 23/07/2007 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 07/08/2010 como tempo especial, tendo em vista que trabalhou exposto aos agentes químicos sílica, ferro e manganês, conforme comprovam os PPPs apresentados. Sustentou que "a nocividade é presumida e decorre da simples presença dessas substâncias no local de trabalho, sendo desnecessária a apuração de eventual sujeição a limites de tolerância", independente do uso de EPI.

Ao final, pugnou pelo reconhecimento dos intervalos mencionados acima e a reforma da sentença para conceder aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário. Requereu, ainda, que seja resguardado o seu direito ao melhor benefício, bem como a reafirmação da DER, caso necessário. 

Já o INSS alegou em sua apelação (evento 81, APELAÇÃO1) que a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento do período de 01/04/1997 a 26/02/2007 como tempo especial.

Argumentou que, de acordo com o PPP apresentado na via administrativa, o valor de ruído apurado de 83,6 dB não era superior ao limite regulamentar considerado a partir de 18/11/2003.

Aduziu que o PPP não expressa em IBUTG a quantificação quanto ao agente físico calor, o que impede o reconhecimento da especialidade do período por exposição a este agente nocivo. Acrescentou que o PPP "não especifica a fonte de calor e não esclarece o regime de trabalho a que esteve exposto o interessado (se contínuo ou intermitente, com ou sem período de descanso e se o eventual descanso era no próprio local de trabalho ou em outro local), não atendendo às exigências do anexo 3 da NR 15".

​Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (evento 80, CONTRAZ1 e evento 84, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211631v11 e do código CRC 04407e41.

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Documento:20002211632
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019932-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por L. T. L. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 62, SENT1) e confirmada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração (evento 73, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 17/11/1993 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 27/03/1997, 01/04/1997 a 26/02/2007, 01/08/2010 a 28/02/2013 e 01/09/2018 a 04/07/2019, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a partir de 10/09/2019, e pagamento das parcelas atrasadas.

​Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

 

I - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

 

II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

 

III - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Situação diversa diz respeito ao fator de conversão. O Eg. STJ possui o entendimento de que deve ser aplicado aquele vigente quando do requerimento de concessão do benefício e não o da época da prestação da atividade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 950366, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/12/2018).

Com efeito, o referido fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria, conforme regra estabelecida no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, independentemente do período em que o serviço foi prestado. Confira-se:

“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
 MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (grifou-se)

(...)”

A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO 3.048/1999, ARTIGO 70, § 1º. E 2º FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO 4.827/03. APLICABILDADE.

1. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão da modificação trazida pelo Decerto 4.827/03 ao artigo 70. §1º, Decreto 3.048/99.

2. Pelo mesmo Decreto 4.827/03 inclui-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do artigo 70 do Decerto 3.048/99.

3. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício.

4. A partir de 3/9/2003, com alteração da pelo Decreto 4.827 ao Decreto 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regas da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza com fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. A Autarquia, embora possua orientação administrativa no sentido adotado pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99, ao qual está vinculado.

6. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente há de se dar mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas (EREsp 412.351/RS).

7. Recurso especial a que se nega provimento

(STJ, 5ª Turma, REsp. 1.096.450/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.09.2009).

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

 

IV - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

​

V - AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

 

​VI - AGENTE NOCIVO CALOR

​O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC, provenientes de fontes artificiais.

Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o calor como atividade nociva física, com abrangência das seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do Anexo II), e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", e é indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.

A Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.

Finalmente, o Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.

​

VII - AGENTE NOCIVO POEIRA DE SÍLICA

A inalação da poeira de sílica é a causa da "silicose", doença ocupacional sem cura e sem tratamento conhecida como “pulmão de pedra” por causar o endurecimento dos tecidos pulmonares. 

"A natureza da poeira de sílica propicia que a exposição ambiental ocorra, basicamente, pela proximidade a ambientes em que a rocha seja fraturada em pequenos pedaços. Isso se dá nas proximidades de pedreiras, área de arado, construção civil, extração mineral em minas a céu aberto, entre outras. Alterações de vento, contaminação de solo e de água subterrânea são variações comuns deste processo de trabalho, que apresenta um risco diferenciado para a exposição ocupacional e ambiental à sílica."1

Trata-se de agente carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014.

A poeira de sílica se insere no rol dos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.12 do anexo I ao Decreto 83.080/79; item 18 do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XVIII da lista A do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto n. 3.048/1999. 

Apesar de estar prevista no anexo 12, da NR 15, sua avaliação é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, tendo em vista a presunção relativa de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.

Nessa linha de entendimento, tem-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.  CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.

1. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR VANDERLEI JOSÉ TOSTA DE OLIVEIRA E PELO INSS CONTRA SENTENÇA PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, EM AÇÃO AJUIZADA OBJETIVANDO, EM SÍNTESE, A REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01.09.1982 A 19.08.1983 (FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL S.A.), 04.07.2005 A 25.10.2007 (PETROBRAS – ALFA LAVAL LTDA.) E 05.11.2007 A 03.07.2012 (PETROBRAS – TERNIUM BRASIL LTDA).

2. O DIREITO RELATIVO À APOSENTADORIA, MEDIANTE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE E CONTAGEM TEMPO ESPECIAL, ENCONTRA-SE PREVISTO NO ART. 201, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISCIPLINADO, ESPECIFICAMENTE, NOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91, SENDO IMPORTANTE RESSALTAR QUE, CONSOANTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA SE DÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXIGINDO-SE PARA TAL MODALIDADE DE APOSENTADORIA, OS REQUISITOS DA CARÊNCIA (ART. 25 DA LEI 8.213/91) E DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REDUZIDO PARA 15, 20 OU 25 ANOS, CONFORME A ATIVIDADE.

3. O TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, INCLUSIVE O QUE ENVOLVE PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL, DEVE SER COMPUTADO CONSOANTE A LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O LABOR FOI PRESTADO (RESP 1611443/PR, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 06/09/2016), AO PASSO QUE A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É QUE É APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO VIGENTE QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (AGINT NO RESP 1420479/RS, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE DE 11/10/2016).

4. ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95 EXISTIU A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO MERO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE OU DA CATEGORIA PROFISSIONAL NOS ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79, SENDO QUE A PARTIR DE 28/04/95 (DATA DE VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI) TORNOU-SE IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE, BASTANDO, NUM PRIMEIRO MOMENTO, A APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR (SB 40 OU DSS 8030). EM OUTROS TERMOS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 OS TRABALHADORES NÃO PRECISAVAM COMPROVAR EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS, BASTANDO INDICAR QUE PERTENCIAM A ALGUMA DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS RELACIONADAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79), POIS A NOCIVIDADE DESSAS OCUPAÇÕES ERA PRESUMIDA.

5. AS LISTAS DE CATEGORIAS CONSTANTES NOS DECRETOS SÃO EXEMPLIFICATIVAS, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA VEM FLEXIBILIZANDO, PODENDO SER RECONHECIDAS OUTRAS ATIVIDADES NÃO CATALOGADAS EXPRESSAMENTE NESSAS RELAÇÕES, DESDE QUE, POR ANALOGIA, SEJAM CORRELATAS ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS INDISCUTIVELMENTE ESPECIFICADAS.

6. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97, EM SUBSTITUIÇÃO AOS ALUDIDOS FORMULÁRIOS TÉCNICOS EXIGIDOS DESDE DA LEI 9.032/95, A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE PASSOU A SER FEITA ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL LTCAT, SENDO POSTERIORMENTE CRIADO UM FORMULÁRIO BASEADO NO LAUDO TÉCNICO, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP, QUE RETRATA AS CARACTERÍSTICAS DE CADA EMPREGO DO SEGURADO, DE FORMA A POSSIBILITAR A VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA, SE INSALUBRE OU NÃO, E A EVENTUAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

7. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - É VALIDO COMO PROVA PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHADOR ESTEVE SUJEITO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS A SUA SAÚDE E/OU INTEGRIDADE FÍSICA, IMPORTANDO GIZAR QUE O REFERIDO FORMULÁRIO, CRIADO PELA LEI 9.528/97, CONSTITUI DOCUMENTO EMITIDO PELA PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA, COM BASE EM PRÉVIO LAUDO TÉCNICO PERICIAL (LTCAT - LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO), INDIVIDUALIZADO QUANTO AO TRABALHADOR, E ELABORADO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO (MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO), PARA EFEITO PROPICIAR ELEMENTOS PARA O PREENCHIMENTO DO PPP RELATIVAMENTE À EVENTUAL EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS (FÍSICO, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS) EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO.

8. O PPP PODE SERVIR DE BASE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SENDO APTO, EM REGRA, À COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA, INCLUSIVE QUANTO A PERÍODOS ANTERIORES A SUA CRIAÇÃO, DESDE QUE CONSTE DO MESMO A DESCRIÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS CARACTERIZADORES DA ESPECIALIDADE LABORAL, BEM COMO O NOME E REGISTRO DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A TAL VERIFICAÇÃO (MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO).

9. COMO AS INFORMAÇÕES DO PPP SÃO EXTRAÍDAS DO LAUDO TÉCNICO, NÃO HÁ, A PRINCÍPIO, RAZÃO PARA EXIGIR, A TÍTULO DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE, OUTRA DOCUMENTAÇÃO, ALÉM DO PPP, A MENOS QUE AS INFORMAÇÕES NELE CONTIDAS SEJAM OBJETO DE EMBASADO QUESTIONAMENTO E, CASO O CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO SEJA RESTRITIVO AO DIREITO POSTULADO, COLOCANDO EM DÚVIDA À CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DECORRENTE DA SUJEIÇÃO A ALGUM AGENTE NOCIVO NELE DESCRITO, IMPÕE-SE, ASSIM, A CONTRAPROVA, RECAINDO SOBRE O RÉU, NESSE CASO, O ÔNUS PROCESSUAL, POR SE TRATAR DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC/2015 (ART. 333, II, DO CPC/73).

10. A RESPEITO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE É TIDA POR ESPECIAL A ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS, ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/1997, DE 05/03/1997; APÓS ESSA DATA, O NÍVEL DE RUÍDO, CONSIDERADO PREJUDICIAL, É O SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, ÍNDICE ESTE QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 4.882, EM 18/11/2003, FOI REDUZIDO PARA 85 DECIBÉIS.

11. CORRETA A SENTENÇA AO RECONHECER A ESPECIALIDADE DO  PERÍODO DE 01/09/1982 A 19/08/1983, LABORADO PELO AUTOR COMO APRENDIZ DE ELETRICISTA JUNTO À  FIAT DO BRASIL S/A, EM RAZÃO DE SUA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM ÍNDICE DE 94/96 DB(A). ADEMAIS, O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE ANÁLOGA À DE ELETRICISTA, O QUE AUTORIZA, ATÉ 28/04/1995, O RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA ESPECIAL PELO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DOS CÓDIGOS 1.1.8 E 2.1.1 DO DECRETO 53.831/64.

12. CONFIRMADA A PARTE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 04/07/2005 A 25/10/2007, EM QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU NA EMPRESA ALFA LAVAL LTDA., NA MEDIDA EM QUE RESTOU COMPROVADA EXPOSIÇÃO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, A RUÍDO DE 93,1 DB(A), NÍVEL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA MENCIONADOS ALHURES, E AO AGENTE NOCIVO CALOR, EM INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO DE 32,2 ºC.

13. O AUTOR ESTEVE EXPOSTO A CALOR DE 32,2ºC IBUTG AO EXERCER O CARGO DE MECÂNICO NAVAL, O QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO A RESPEITO DA TAXA DE METABOLISMO (SE LEVE, MODERADA OU PESADA), JÁ QUE O ÍNDICE DE CALOR INFORMADO É SUPERIOR A QUALQUER DOS VALORES TRAZIDOS PELO ANEXO 3 DA NR 15, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR EXERCIDO NO PERÍODO 04/07/2005 A 25/10/2007 TAMBÉM COM BASE NO AGENTE NOCIVO EM COMENTO.

14. RELATIVAMENTE AOS PERÍODOS TRABALHADOS NA EMPRESA TERNIUM BRASIL LTDA, RECONHEÇO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 05/11/2007 A 06/09/2010 COM BASE NA EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 86,5 DB(A), E DO PERÍODO DE 07/09/2010 ATÉ A DIB DA APOSENTADORIA CONCEDIDA AO AUTOR (03/07/2012) EM CONSEQUÊNCIA DA SUJEIÇÃO A RUÍDO DE 90,9 DB(A) E A AGENTES QUÍMICOS DIVERSOS, COMO POEIRA COM SÍLICA E CHUMBO.

15. O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EDITOU A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014, PUBLICANDO A LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS, SENDO ARROLADO NO GRUPO 1 OS AGENTES CONFIRMADOS COMO CARCINOGÊNICOS PARA HUMANOS, NO QUAL SE ENCONTRA "POEIRA DE SÍLICA"; LOGO, A SIMPLES EXPOSIÇÃO (QUALITATIVA) AO REFERIDO AGENTE CANCERÍGENO DÁ ENSEJO AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, QUALQUER QUE SEJA O NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, ALÉM DO QUE, EM SE TRATANDO DE AGENTE DESTA NATUREZA, A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR A SUA NOCIVIDADE (ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DA IN 77/2015 DO INSS). POSSÍVEL, PORTANTO, O ENQUADRAMENTO, COMO ESPECIAL, DO LABOR EXERCIDO NO PERÍODO DE TODO O PERÍODO TRABALHADO NA EMPRESA TERNIUM BRASIL LTDA ATÉ A DATA DA DER.

16. CONTABILIZANDO OS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS, A PARTE AUTORA, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (03/07/2012), COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS, RAZÃO PELA QUAL PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91, FAZENDO JUS TAMBÉM ÀS DIFERENÇAS DEVIDAS, ATUALIZADAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA NA FORMA LEGAL (MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – DIRETRIZES DAS TESES FIRMADAS PELO NO TEMA STF 810 E 905 DO STJ (INPC) E EC113), SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, RELATIVA AOS CÁLCULOS, A EXEMPLO DA EMENDA CONSTITUCIONAL MENCIONADA, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. 

17. MERECE PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDO COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 05/11/2007 A 31/05/2011, COM A CONSEQUENTE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. OS EFEITOS FINANCEIROS DO ACRÉSCIMO DO TEMPO DE SERVIÇO DEVEM RETROAGIR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, RESSALVADAS AS PARCELAS PRESCRITAS, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.

18. A VERBA HONORÁRIA, A SER FIXADA SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II DO CPC), CABERÁ À AUTARQUIA, COM MAJORAÇÃO MÍNIMA (1%), POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC.

19. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E A DO INSS DESPROVIDA.

(TRF 2ª Região, Apelação Cível nº 5000137-43.2019.4.02.5106/RJ, Des. Rel. Flavio Lucas, 2ª TEsp., Data Julg. 12/06/2023) (grifos nossos)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. SÍLICA LIVRE. AGENTE CANCERÍGENO. USO DE EPI. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. TEMA 298 DA TNU

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de tempo especial dos períodos de 12.03.1993 a 30.09.1993, de 01.10.1993 a 10.09.1996, de 01.12.2011 a 30.10.2012, de 01.08.2013 a 31.10.2013, de 01.12.2013 a 31.12.2013, de 01.12.2012 a 28.02.2013, de 01.01.2014 a 28.02.2014, de 07.06.2016 a 10.10.2016 e de 27.05.2020 a 22.08.2020.

2. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

3. A utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da Fundacentro na verificação da exposição do trabalhador ao ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente nocivo em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário – PPP.

4. A sílica livre cristalizada, conforme entendimento jurisprudencial, integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014 e tem previsão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Nessa perspectiva, verificado que este agente nocivo é cancerígeno para humanos, a simples exposição dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de sua concentração no ambiente de trabalho do segurado. Além de que, a utilização de EPI não é suficiente para prevenir ou elidir a sua nocividade.

5. Não obstante o anexo 13 da NR-15 indique como insalubres uma série de atividades em razão da exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, sua aplicação tem vez apenas quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo. Nessa perspectiva, os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 devem ser avaliados pelo critério quantitativo, de modo que apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância. Portanto, em vista da especificação que se faz necessária para definir a norma correta a ser aplicada, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, pois não fornece elementos suficientes para  o juízo identificar se o agente ao qual o trabalhador foi exposto era efetivamente nocivo à saúde.

7. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema 298 da TNU).

6. Apelação provida em parte.

(TRF 2ª Região, Apelação Cível nº 5000108-94.2022.4.02.5006/ES, Juiz. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, 1ª TEsp., Data Julg. 08/08/2023) (grifos nossos)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SÍLICA LIVRE.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 

A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF4, AC 5062804-57.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020) (grifos nossos)

 

VIII - DO CASO CONCRETO

​No presente caso, o INSS insurge-se tão-somente quanto ao reconhecimento do período de 01/04/1997 a 26/02/2007 como tempo especial.

A sentença reconheceu a especialidade do intervalo por exposição ao agente nocivo calor: 

"- De 01/04/97 a 26/02/07 - nas informações constantes do PPP de ev. 01, doc. 07, fls. 13/14, constata-se que o autor esteve exposto a calor de 30,4ºC ao trabalhar no setor "coqueria", superior ao limite de tolerância da época, que era de 28ºC".

De acordo com o formulário PPP apresentado junto ao requerimento administrativo (evento 6, PROCADM4), o autor trabalhou exposto a ruído (83,6 dB (A)), poeira de carvão e destilação de hulha sem medição de concentração e calor (30,4°C).

 A intensidade de ruído apurada realmente estava abaixo dos limites toleráveis, que eram de 90 e 85 decibéis, conforme dito acima.

Com relação à poeira de carvão e à destilação de hulha, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 prevê que a exposição do trabalhador a poeiras minerais prejudiciais à saúde (siderúrgica – poeira de carvão e destilação do alcatrão da hulha) é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto/asbestos (1.0.2), partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilidade à saúde - câncer (anexo II, Decreto 3.048/99) (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5004968-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, DJe 12.04.2021).

Ademais, o alcatrão de hulha é classificado como agente potencialmente capaz de causar diversas neoplasias, como se depreende do Anexo II ao Decreto 3.048/99, e sua presença no ambiente de trabalho é hábil a caracterizar insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78. 

Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 e 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de equipamento de proteção individual (EPI) ou  equipamento de proteção coletiva (EPC), uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Assim, a avaliação deve ser meramente qualitativa, o que viabiliza o enquadramento especial independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho, e a existência de Equipamento de Proteção Individual – EPI não deve descaracterizar a especialidade dos períodos com exposição a estes agentes nocivos.

Nesta esteira, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO E DE SÍLICA. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E LAUDOS PERICIAIS. 

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. 

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. 

III - A exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e abestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99). 

IV - A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)". 1 (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). 

V - De acordo com as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, complementadas pelos laudos técnicos, o autor exerceu as atividades de operador de equipamento de carvão e coqueria, na área de preparação do carvão da empresa, com exposição aos agentes químicos poeira de carvão e de sílica, elementos respiráveis tóxicos à saúde do trabalhador. 

VI - Alterada a sentença para determinar o reconhecimento como especiais dos períodos laborados com exposição a poeiras de carvão e de sílica, somando-os ao tempo de serviço militar laborado pelo segurado junto à Marinha do Brasil (reconhecido na sentença e ora mantido) e aos períodos enquadrados administrativamente como especiais, deve ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. 

VII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017). 

VIII - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019).

IX - "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE nº 673.256, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013). 

X - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida." (grifei)

(TRF2, AC 0003178-40.2013.4.02.5001, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, DJ 03/02/2020)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO. DESTILAÇÃO DE HULHA. USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. É possível o reconhecimento como especial da atividade de vigilante no período que antecede a promulgação da Lei 9.032/95 pelo enquadramento legal, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo (TRF3. AC 5002826-03.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, E-DJF3R 05.04.2021).

4. É admissível o reconhecimento como tempo especial da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1031/STJ).

5. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, uma vez que não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, pois a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF1, AMS 0045667-31.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF3R 02.06.2020).

6. A destilação do alcatrão da hulha é reconhecidamente cancerígena e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição (TRF2, AC 0115775-78.2015.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 04.12.2019; e TRF2, AC 0013428-93.2017.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.06.2020).

7. A exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à saúde, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18. A sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo, reconhecidamente cancerígeno, que  deve ser analisado de forma qualitativa, não se sujeitando ao limite de tolerância, inexistindo EPI capaz de neutralizar sua nocividade (TRF3, APELREEX 0001658-25.2014.4.03.6119, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 19.08.2019).

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.

(TRF2, AC 5005334-66.2020.4.02.5001/ES, Relator Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, DJ 09/09/2021)

Dessa forma, o período laborado de 01/04/1997 a 26/02/2007 deve ser computado como tempo especial, por exposição à poeira de carvão e também por destilação de hulha.

Com o devido enquadramento, não se faz necessária a análise do agente nocivo calor constante do PPP e questionada pela autarquia.

Vale frisar que a análise do período com base em agente nocivo diverso não extrapola os limites objetivos da lide, sobretudo diante do caráter protetivo e social do direito previdenciário.

A parte autora alega em sua apelação que faz jus ao reconhecimento dos períodos de 23/07/2007 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 07/08/2010 como tempo especial, ao argumento de que trabalhou exposto aos agentes químicos sílica, ferro e manganês.

Conforme o formulário PPP apresentado no processo administrativo (​evento 6, PROCADM4​), embora a data de admissão na empresa Magnesita Refratários S/A seja 23/07/2007, o período de exposição a agente nocivo compreende apenas o intervalo de 01/09/2008 a 07/08/2010.

Consta que o autor esteve exposto a ruído (81,7 dB(A)), calor (23°C), sílica (0,17mg/m³), manganês (0,03mg/m³) e ferro (0,35 mg/m³).

Como já elucidado acima, a exposição à sílica enseja o reconhecimento da especialidade do labor, pois sua avaliação é qualitativa, ou seja, basta a sua presença no ambiente para que a nocividade do agente seja atestada.

Dessa forma, o interregno de 01/09/2008 a 07/08/2010 deve ser considerado como tempo especial.

No que se refere ao período de 23/07/2007 a 31/08/2008, o autor apresentou junto com a inicial um formulário PPP novo, emitido em 11/03/2019 (evento 1, PPP6), que compreende este intervalo.

Entendo que o referido documento deve ser considerado, uma vez que a entrega da prestação jurisdicional há de ser feita da forma mais ampla possível, tendo como objetivo final a busca da verdade real.

Em matéria previdenciária, faz-se necessário atenuar o rigor procedimental com o intuito de favorecer o caráter instrumental do processo; isso tudo, obviamente, dentro de critérios de razoabilidade que não criem uma incompatibilidade com as diretrizes do sistema normativo positivado com o Código de Processo Civil de 2015, compreendido em sua plenitude.

Sob esta perspectiva, a concretização do direito material se sobrepõe à vedação de juntada inoportuna de documentos que permitam reconhecer a existência de uma pretensão jurídica amparada pela lei. Estando o feito ainda pendente de decisão final e definitiva (o que só ocorre com o trânsito em julgado), cabe ao órgão julgador ponderar, com certa dose de cautela, o regramento processual e a busca da verdade real para que não se agrave de maneira desproporcional o natural desequilíbrio existente na relação travada entre a autarquia previdenciária e o segurado. Isso posto, não é razoável ignorar provas que podem corrigir o rumo do julgamento e conduzi-lo ao reconhecimento de um direito unicamente pelo fato de tratar-se de documento que não foi levado ao conhecimento prévio da Administração.

Frise-se, ainda, que o INSS foi citado para apresentar contestação, ocasião em que poderia se manifestar sobre a prova documental, de modo que foi observado o contraditório. A autarquia, no entanto, não impugnou o documento.

O formulário PPP demonstra que o autor também esteve exposto a sílica, dentre outros agentes nocivos.

Assim, o período compreendido entre 23/07/2007 a 31/08/2008 também deve ser computado como tempo especial.

Com o devido enquadramento, não se faz necessária a análise dos demais agentes nocivos constantes dos PPPs.

Portanto, a sentença merece ser confirmada no tocante ao reconhecimento como tempo especial do período laborado de 01/04/1997 a 26/02/2007 e deve ser reformada para reconhecer os períodos de 23/07/2007 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 07/08/2010 como tempo de trabalho especial.

Somados os períodos reconhecidos como tempo especial administrativamente aos declarados na sentença como tempo especial e o acréscimo relativo às especialidades ora reconhecidas (23/07/2007 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 07/08/2010), o autor alcança o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para fazer jus à aposentadoria especial, em 10/09/2019 (DER), conforme planilha abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento18/07/1970
SexoMasculino
DER10/09/2019

Tempo especial

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
5CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA17/11/199331/07/1994Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 14 dias9
6-01/08/199427/03/1997Especial 25 anos2 anos, 7 meses e 27 dias32
8P.A.J. SERVICOS, MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (IEAN)01/04/199726/02/2007Especial 25 anos9 anos, 10 meses e 26 dias119
10MAGNESITA SERVICE LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR)23/07/200731/08/2008Especial 25 anos1 ano, 1 mês e 8 dias14
11REFRAMAX ENGENHARIA LTDA01/08/201028/02/2013Especial 25 anos2 anos, 6 meses e 23 dias
Ajustada concomitância
30
13-01/09/201804/07/2019Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 4 dias11
14-01/09/200807/08/2010Especial 25 anos1 ano, 11 meses e 7 dias24
15-01/06/201731/08/2018Especial 25 anos1 ano, 3 meses e 0 dias15
16-05/02/201331/05/2017Especial 25 anos4 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
51

Tempo comum

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1MINAS LOJA LTDA01/12/198631/10/19871.000 anos, 11 meses e 0 dias11
2MINAS ELETRO LTDA03/11/198730/11/19871.000 anos, 0 meses e 28 dias1
3MINAS LOJA LTDA01/12/198715/03/19881.000 anos, 3 meses e 15 dias4
4VENEZA MOVEIS LTDA01/02/199025/06/19901.000 anos, 4 meses e 25 dias5
7-28/03/199731/03/19971.000 anos, 0 meses e 3 dias0
9MAGNESITA REFRATARIOS S.A (PADM-EMPR)23/07/200707/08/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
12ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)05/02/201331/12/20241.005 anos, 5 meses e 26 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
65
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (10/09/2019)25 anos, 2 meses e 19 diasInaplicável32849 anos, 1 meses e 22 diasInaplicável

Além disso, somado o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, com os períodos declarados na sentença e o acréscimo relativo às especialidades ora reconhecidas, tem-se como tempo de contribuição total 37 anos, 02 meses e 04 dias em 10/09/2019 (DER), conforme tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento18/07/1970
SexoMasculino
DER10/09/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1MINAS LOJA LTDA01/12/198631/10/19871.000 anos, 11 meses e 0 dias11
2MINAS ELETRO LTDA03/11/198730/11/19871.000 anos, 0 meses e 28 dias1
3MINAS LOJA LTDA01/12/198715/03/19881.000 anos, 3 meses e 15 dias4
4VENEZA MOVEIS LTDA01/02/199025/06/19901.000 anos, 4 meses e 25 dias5
5CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA17/11/199331/07/19941.40
Especial
0 anos, 8 meses e 14 dias
+ 0 anos, 3 meses e 11 dias
= 0 anos, 11 meses e 25 dias
9
6-01/08/199427/03/19971.40
Especial
2 anos, 7 meses e 27 dias
+ 1 ano, 0 meses e 22 dias
= 3 anos, 8 meses e 19 dias
32
7-28/03/199731/03/19971.000 anos, 0 meses e 3 dias0
8P.A.J. SERVICOS, MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (IEAN)01/04/199726/02/20071.40
Especial
9 anos, 10 meses e 26 dias
+ 3 anos, 11 meses e 16 dias
= 13 anos, 10 meses e 12 dias
119
9MAGNESITA REFRATARIOS S.A (PADM-EMPR)23/07/200707/08/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10MAGNESITA SERVICE LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR)23/07/200731/08/20081.40
Especial
1 ano, 1 mês e 8 dias
+ 0 anos, 5 meses e 9 dias
= 1 ano, 6 meses e 17 dias
14
11REFRAMAX ENGENHARIA LTDA01/08/201028/02/20131.40
Especial
2 anos, 6 meses e 23 dias
+ 1 ano, 0 meses e 9 dias
= 3 anos, 7 meses e 2 dias
Ajustada concomitância
30
12ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)05/02/201331/12/20241.005 anos, 5 meses e 26 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
65
13-01/09/201804/07/20191.40
Especial
0 anos, 10 meses e 4 dias
+ 0 anos, 4 meses e 1 dia
= 1 ano, 2 meses e 5 dias
11
14-01/09/200807/08/20101.40
Especial
1 ano, 11 meses e 7 dias
+ 0 anos, 9 meses e 8 dias
= 2 anos, 8 meses e 15 dias
24
15-01/06/201731/08/20181.40
Especial
1 ano, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 1 ano, 9 meses e 0 dias
15
16-05/02/201331/05/20171.40
Especial
4 anos, 3 meses e 0 dias
+ 1 ano, 8 meses e 12 dias
= 5 anos, 11 meses e 12 dias
Ajustada concomitância
51
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (10/09/2019)37 anos, 2 meses e 4 dias32849 anos, 1 meses e 22 dias86.3222

Assim, em 10/09/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.32 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Fica assegurado ao segurado, portanto, a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição mencionadas acima.

 

IX - DOS EFEITOS FINANCEIROS

​Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015). 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No caso em exame, importa ressaltar que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 23/07/2007 a 31/08/2008 só foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial. Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

Nesse contexto, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros a serem definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1124. 

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. SENTENÇAR PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A despeito da eletricidade não constar dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo (TRF2, APELREEX 0001309-52.2012.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017; TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020; e TRF1, AC 0002515-34.2015.4.01.4101, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 13.11.2020).

3. Tratando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, pois o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018; e TRF2, AC 0104448-58.2014.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.05.2019).

4. O termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, embora o documento que comprovou a atividade especial tenha sido apresentado apenas em juízo, o direito do segurado já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, porém, ante a afetação do Tema 1124/STJ, sua solução deve ser definida por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022; e TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022).

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 - 5004433-30.2022.4.02.5001/ES - Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

X - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

 

XI - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos de 23/07/2007 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 07/08/2010 como tempo de trabalho especial, bem como para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício na DER (10/09/2019) e data de início dos efeitos financeiros nos exatos parâmetros a serem definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1124, assegurado o direito à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, conforme mencionado acima. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

 

XII - DOS HONORÁRIOS

A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrado nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Entendo que o segundo parágrafo que trata de condenação em honorários na sentença não passa de erro material, visto que em total oposição ao primeiro, motivo pelo qual o desconsidero.

Assim, como restou improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e  DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211632v23 e do código CRC 6f50eaf5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:27:45

 


1. https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/poeiras/poeira-de-silica

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002211633
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019932-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS POEIRA DE CARVÃO, DESTILAÇÃO DE HULHA E SÍLICA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PPP APRESENTADO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124, DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de tempo de labor especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento de tempo especial por exposição do segurado aos agentes nocivos químicos sílica, ferro e manganês, conforme requerido pela parte autora; (ii) saber se é devido o afastamento da especialidade de tempo especial reconhecido na sentença por exposição ao calor, conforme requerido pelo INSS; (iii) saber se o autor alcança o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para fazer jus à aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, na data da DER ou mediante a reafirmação da DER, conforme requerido pela parte autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exposição à sílica enseja o reconhecimento da especialidade do labor, pois sua avaliação é qualitativa, ou seja, basta a sua presença no ambiente para que a nocividade do agente seja atestada.

4. Com o devido enquadramento, não se faz necessária a análise dos demais agentes nocivos constantes dos PPPs.

5. O autor apresentou junto com a inicial um formulário PPP novo, emitido em 11/03/2019. Entendo que o referido documento deve ser considerado, uma vez que a entrega da prestação jurisdicional há de ser feita da forma mais ampla possível, tendo como objetivo final a busca da verdade real.

6. A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 01/04/1997 a 26/02/2007 por exposição ao agente nocivo calor.

7. De acordo com o formulário PPP apresentado junto ao requerimento administrativo, o autor trabalhou exposto a ruído (83,6 dB (A)), poeira de carvão e destilação de hulha sem medição de concentração, e calor (30,4°C).

​8. Com relação à poeira de carvão e à destilação de hulha, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 prevê que a exposição do trabalhador a poeiras minerais prejudiciais à saúde (siderúrgica – poeira de carvão e destilação do alcatrão da hulha) é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto/asbestos (1.0.2), partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilidade à saúde - câncer (anexo II, Decreto 3.048/99).

9. O alcatrão de hulha é classificado como agente potencialmente capaz de causar diversas neoplasias, como se depreende do Anexo II ao Decreto 3.048/99, e sua presença no ambiente de trabalho é hábil a caracterizar insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78. Assim, a avaliação deve ser meramente qualitativa, o que viabiliza o enquadramento especial independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho, e a existência de Equipamento de Proteção Individual – EPI não deve descaracterizar a especialidade dos períodos com exposição a estes agentes nocivos.

10. Vale frisar que a análise de tempo especial do período com base em agente nocivo diverso não extrapola os limites objetivos da lide, sobretudo diante do caráter protetivo e social do direito previdenciário, motivo pelo qual o reconhecimento da especialidade do período por exposição a agente nocivo, ainda que diverso daquele que foi questionado pelo apelante, já é o bastante para enquadramento do período, não se fazendo necessária a análise dos demais agentes nocivos.

​11. Somados os períodos reconhecidos como tempo especial administrativamente aos declarados na sentença como tempo especial e o acréscimo relativo às especialidades ora reconhecidas, conclui-se que o autor alcança o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para fazer jus à aposentadoria especial, em 10/09/2019 (DER). Além disso, somado o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, com os períodos declarados na sentença e o acréscimo relativo às especialidades ora reconhecidas, vê-se que o autor também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos.

12. Importa ressaltar que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 23/07/2007 a 31/08/2008 só foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros a serem definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1124. 

13. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para reconhecer os períodos de 23/07/2007 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 07/08/2010 como tempo de trabalho especial, bem como para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício na DER (10/09/2019) e data de início dos efeitos financeiros nos exatos parâmetros a serem definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1124, assegurado o direito à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso do autor provido e recurso do INSS improvido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98; Lei 9.876/99; Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5004968-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, DJe 12.04.2021; TRF2, AC 0003178-40.2013.4.02.5001, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, DJ 03/02/2020; TRF2, AC 5005334-66.2020.4.02.5001/ES, Relator Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, DJ 09/09/2021, TRF2 - 5004433-30.2022.4.02.5001/ES - Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª TURMA ESPECIALIZADA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211633v19 e do código CRC 54e35cbd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:27:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5019932-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 186, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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