Apelação Cível Nº 5019932-25.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por L. T. L. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória () e confirmada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração (), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 17/11/1993 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 27/03/1997, 01/04/1997 a 26/02/2007, 01/08/2010 a 28/02/2013 e 01/09/2018 a 04/07/2019, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a partir de 10/09/2019, e pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o autor sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer os períodos de 23/07/2007 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 07/08/2010 como tempo especial, tendo em vista que trabalhou exposto aos agentes químicos sílica, ferro e manganês, conforme comprovam os PPPs apresentados. Sustentou que "a nocividade é presumida e decorre da simples presença dessas substâncias no local de trabalho, sendo desnecessária a apuração de eventual sujeição a limites de tolerância", independente do uso de EPI.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento dos intervalos mencionados acima e a reforma da sentença para conceder aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário. Requereu, ainda, que seja resguardado o seu direito ao melhor benefício, bem como a reafirmação da DER, caso necessário.
Já o INSS alegou em sua apelação () que a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento do período de 01/04/1997 a 26/02/2007 como tempo especial.
Argumentou que, de acordo com o PPP apresentado na via administrativa, o valor de ruído apurado de 83,6 dB não era superior ao limite regulamentar considerado a partir de 18/11/2003.
Aduziu que o PPP não expressa em IBUTG a quantificação quanto ao agente físico calor, o que impede o reconhecimento da especialidade do período por exposição a este agente nocivo. Acrescentou que o PPP "não especifica a fonte de calor e não esclarece o regime de trabalho a que esteve exposto o interessado (se contínuo ou intermitente, com ou sem período de descanso e se o eventual descanso era no próprio local de trabalho ou em outro local), não atendendo às exigências do anexo 3 da NR 15".
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/1/2025, às 12:53:3