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Apelação Cível Nº 5010415-33.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. R. D. S., J. I. D. S. F., J. R. D. S. e E. R. D. S., da sentença de , em que a 2ª Vara Federal de Duque de Caxias extinguiu, sem exame de mérito, procedimento de liquidação e cumprimento individual do título formado na ação nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), que condenou a UNIÃO a estender aos substituídos da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação de cada um relativamente ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção do DNER.
A sentença fundamenta-se na necessidade de habilitação do ESPÓLIO DE JUAREZ INÁCIO DA SILVA e na ausência de prova da condição deste último de filiado à ASDNER.
Os recorrentes sustentam que, na condição de filhos, podem requerer em juízo os valores devidos ao servidor, e que há prova da filiação do servidor à associação autora da ação coletiva ().
Contrarrazões em , todavia, com argumentos relativos à ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1.
O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211941v3 e do código CRC c7b273f8.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/1/2025, às 18:5:9