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Apelação Cível Nº 5010415-33.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. R. D. S., J. I. D. S. F., J. R. D. S. e E. R. D. S., da sentença de processo 5010415-33.2020.4.02.5118/RJ, evento 51, SENT1, em que a 2ª Vara Federal de Duque de Caxias extinguiu, sem exame de mérito, procedimento de liquidação e cumprimento individual do título formado na ação nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), que condenou a UNIÃO a estender aos substituídos da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES  FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação de cada um relativamente ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção do DNER.

​A sentença fundamenta-se na necessidade de habilitação do ESPÓLIO DE JUAREZ INÁCIO DA SILVA e na ausência de prova da condição deste último de filiado à ASDNER.

Os recorrentes sustentam que, na condição de filhos, podem requerer em juízo os valores devidos ao servidor, e que há prova da filiação do servidor à associação autora da ação coletiva (evento 58, APELAÇÃO1). 

Contrarrazões em evento 65, CONTRAZ1, todavia, com argumentos relativos à ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1.

O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5010415-33.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de apelação interposta por C. R. D. S., J. I. D. S. F., J. R. D. S. e E. R. D. S., da sentença de processo 5010415-33.2020.4.02.5118/RJ, evento 51, SENT1, em que a 2ª Vara Federal de Duque de Caxias extinguiu, sem exame de mérito, procedimento de liquidação e cumprimento individual do título formado na ação nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), que condenou a UNIÃO a estender aos substituídos da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES  FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação de cada um relativamente ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção do DNER.

A sentença fundamenta-se na necessidade de habilitação do ESPÓLIO DE JUAREZ INÁCIO DA SILVA e na ausência de prova da condição deste último de filiado à ASDNER.

 

I - DA SUCESSÃO PROCESSUAL

Em regra, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, e não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro).

É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de não existirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas, no caso em apreço, a certidão de óbito do servidor (evento 1, CERTOBT24​) indica a existência de bens a inventariar. 

Assim, os valores eventualmente devidos a JUAREZ INÁCIO DA SILVA devem ser postulados pelo ESPÓLIO.

No ponto, inclusive, verifica-se que, dentro do prazo assinalado pelo magistrado singular para retificação do polo ativo, os autores requereram a "suspensão do processo" para providenciarem a documentação necessária para tanto (evento 48, PET1), mas, em seguida, sobreveio a sentença de extinção da ação sem exame de mérito. 

Por fim, após a interposição deste recurso, os autores acostaram o documento de evento 59, OUT2, cujo teor corrobora aquela alegação de adoção de providências para cumprimento da ordem de habilitação do ESPÓLIO. 

 

II - DOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO

Diferentemente dos sindicatos, que agem como substitutos processuais e defendem o interesse de toda a categoria substituída (art. 8º, III, da CF/1988), as associações atuam como representantes processuais e tutelam interesse alheio, em nome alheio (art. 5°, XXI, da CF/1988).

A associação atua, em juízo, na defesa do direito de seus filiados como representante processual, e, para tanto, necessita de autorização expressa. 

Na hipótese, JUAREZ INÁCIO DA SILVA constou da lista de associados representados (evento 1, OUT26) e, além disso, a ficha financeira de evento 34, OFIC5, p. 6, indica contribuição associativa no ano de 2006, a corroborar que ele era associado da ASDNER em 06/03/2006, quando da propositura da ação coletiva (evento 1, TIT_EXEC_JUD27, p. 19).

Assim, diversamente do que consta da sentença, há documento comprobatório da condição de servidor do beneficiário. 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a habilitação do ESPÓLIO DE JUAREZ INÁCIO DA SILVA e, em seguida, o prosseguimento da execução. 



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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5010415-33.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. cumprimento individual de título coletivo. sentença de extinção sem exame de mérito. necessidade de habilitação do espólio do servidor. presença de documento indicativo da condição de beneficiário. recurso provido. 

1. Trata-se de apelação interposta por C. R. D. S., J. I. D. S. F., J. R. D. S. e E. R. D. S., da sentença em que a 2ª Vara Federal de Duque de Caxias extinguiu, sem exame de mérito, procedimento de liquidação e cumprimento individual do título formado na ação nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), que condenou a UNIÃO a estender aos substituídos da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES  FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação de cada um relativamente ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção do DNER.

2. A sentença fundamenta-se na necessidade de habilitação do ESPÓLIO DE JUAREZ INÁCIO DA SILVA e na ausência de prova da condição deste último de filiado à ASDNER.

3. Em regra, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, e não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro).

4. É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de não existirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), mas, no caso em apreço, a certidão de óbito do servidor indica a existência de bens a inventariar. Assim, os valores eventualmente devidos a JUAREZ INÁCIO DA SILVA devem ser postulados pelo ESPÓLIO.

5. Por outro lado, diversamente do que consta da sentença, há documento comprobatório da condição de beneficiário, pois JUAREZ INÁCIO DA SILVA constou da lista de associados representados e, além disso, há ficha financeira indicativa de contribuição associativa no ano de 2006, a corroborar que ele era associado da ASDNER em 06/03/2006, quando da propositura da ação coletiva.

6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a habilitação do ESPÓLIO DE JUAREZ INÁCIO DA SILVA e, em seguida, o prosseguimento da execução. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a habilitação do ESPÓLIO DE JUAREZ INÁCIO DA SILVA e, em seguida, o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5010415-33.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE JUAREZ INÁCIO DA SILVA E, EM SEGUIDA, O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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