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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5014586-22.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0232709-42.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória por meio da qual, em sede de execução fiscal, determinou que se procedesse ao desbloqueio do montante de R$393,55 (trezentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), localizado em nome da executada, através do sistema SISBAJUD.

 

Na decisão agravada, foi deferida a penhora on-line através do sistema SISBAJUD de ativos financeiros  em nome da parte executada. Todavia, a Magistrada a quo determinou o desbloqueio, de ofício, de dinheiro cujo montante a ser constrito fosse inferior a R$500,00 (quinhentos reais), por considerar tal quantia insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária (evento 62 dos autos principais).

 

Em suas razões de recurso (evento 1), sustenta o agravante, em síntese,  que não cabe ao Juízo decretar determinado valor como irrisório, vez que o montante bloqueado corresponde quase a uma anuidade do CRECI-RJ.

 

Aduz o agravante que é obrigação da parte executada comprovar a sua impenhorabilidade, para fins de desbloqueio do valor constrito, conforme previsto no art. 854, §3º, I, do CPC.

 

Argumenta que a decisão agravada acaba por proteger desproporcionalmente a executada, a qual tem deixado de cumprir com sua obrigação de pagamento de anuidades por vários anos, causando prejuízos ao agravante.

 

Agravada não intimada para o oferecimento de contrarrazões, vez que não foi encontrada no local onde ocorreu a citação (evento 11).

 

É o relatório.

 



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Documento:20002212145
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Agravo de Instrumento Nº 5014586-22.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0232709-42.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

O agravante pleiteia seja reformada a decisão que determinou  o desbloqueio do montante de R$393,55 (trezentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) encontrado  em nome da  executada, ora agravada, através do sistema SISBAJUD, cuja dívida corresponde ao montante de R$10.365,27 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), atualizada em 02/09/2024 (evento 59 dos autos originários).

 

Na verdade, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se poder obstar a penhora  on line ao fundamento de que os valores penhorados são irrisórios. Confira-se:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA MÓDICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. ORDEM DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade. Precedentes.

2. Não procede o recurso especial quando necessária a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório, para que seja possível a reforma do acórdão de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ.

3. É firme a orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o acórdão recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno desprovido."

(STJ-3ª Turma, AgInt no AResp  2379198/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 30/10/2023, DJe de 03/11/2023).

 

 "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacenjud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida.

Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013.

2. Agravo interno não provido."

(STJ-1ª Turma, AgInt no Resp 1875338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 08/02/2021, DJe de 11/02/2021).

 

"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OFENSA  AO  ART.  535  DO CPC NÃO CONFIGURADA.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.

1.  A  solução  integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2.  A  jurisprudência  pacífica  do  STJ  é  no  sentido  de  que  a irrisoriedade  do  valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido."

(STJ-2ª Turma, REsp 1646531/RJ, Rel. MIn Herman Benjamin, j. em 06/04/2017, DJe de 27/04/2017).

 

Com efeito, inexiste óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, quando o valor bloqueado for baixo, principalmente porque a execução é realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.

 

Assim, uma vez que o exequente manifestou interesse na penhora do montante executado, não caberia o seu desbloqueio somente pelo fato de o valor ser considerado pelo Juízo a quo como insuficiente a justificar a movimentação da máquina judiciária, razão pela qual deverá ser realizada nova  penhora on-line de depósitos e aplicações financeiras titulados em nome da agravada.

 

Frente ao exposto,  voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA  ON-LINE. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se poder obstar a penhora  on line ao fundamento de que os valores penhorados são irrisórios (STJ-1ª Turma, AgInt no Resp 1875338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 08/02/2021, DJe de 11/02/2021; STJ-2ª Turma, REsp 1646531/RJ, Rel. Min Herman Benjamin, j. em 06/04/2017, DJe de 27/04/2017; STJ-3ª Turma, AgInt no AResp  2379198/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 30/10/2023, DJe de 03/11/2023 ).

- Inexiste óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, quando o valor bloqueado for  baixo, principalmente porque a execução é realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.

- Uma vez que o exequente manifestou interesse na penhora do montante executado, não caberia o seu desbloqueio somente pelo fato de o valor ser considerado pelo Juízo a quo como insuficiente a justificar a movimentação da máquina judiciária.

- Agravo de instrumento  provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014586-22.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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