Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que retornou a esta Relatoria para ser reanalisado, por força da decisão presente no evento 55, DECRESP1, proferida em sede de admissibilidade de Recurso Especial, pelo Desembargador Federal Vice-Presidente deste Tribunal, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 1.059 do STJ.

De acordo com a decisão do Desembargador Federal Vice-Presidente deste Tribunal, o acórdão constante do evento 39, ACOR2, no qual foi julgado os embargos de declaração do INSS, que foram providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios é aplicável, não sendo o caso de aplicação do Tema 1059-STJ, deve ser ajustado à seguinte tese firmada no tema citado:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212207v3 e do código CRC f774ef51.

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Documento:20002212208
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 18646330/RS, 1865223/SC E 1865553/PR, assentou entendimento no sentido de que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”.

Mantenho o entendimento do julgado constante do evento 39, ACOR2, no qual foi julgado os embargos de declaração do INSS, que foram providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios é aplicável, não sendo o caso de aplicação do Tema 1059-STJ, com a fundamentação adotada no referido julgado, a saber:

“(...) A apelação da autarquia foi parcialmente provida para reformar a sentença somente para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que passa a incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e que os honorários advocatícios arbitrados incidam na forma do previsto na Súmula 111 do STJ.

Os pontos em que o recurso foi "provido" referem-se à alteração na forma de atualização das diferenças a serem pagas e na forma de incidência dos honorários advocatícios, ambos consectários da condenação.

Todavia, essas alterações não induzem sucumbência, sequer mínima, da autora, uma vez que seu direito foi mantido.

Tal circunstância não foi causada pela parte autora e, por isso, a ela não pode ser imputada qualquer causalidade a justificar sucumbência, mesmo que mínima, não se aplicando o Tema 1059-STJ.

Assim, foi aplicado o entendimento que devem ser majorados os honorários em nível recursal, não se aplicando no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. (...)”

Ante o exposto, voto no sentido de manter o provimento dos embargos de declaração do INSS, nos termos do acórdão presente no Evento 39 – ACOR2.



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Documento:20002212209
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1059 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.    Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), retornados para reanálise por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para adequação do acórdão ao Tema 1059 do STJ. O acórdão embargado (Evento 39 – ACOR2) havia provido os embargos do INSS, sem efeitos infringentes, para esclarecer a aplicação da majoração de honorários advocatícios, não considerando aplicável o Tema 1059-STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) Definir se as alterações promovidas pela apelação do INSS (reforma parcial da sentença quanto aos consectários da condenação) configuram sucumbência mínima da parte autora; (ii) Estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve ser afastada em razão da aplicação do Tema 1059 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O STJ, ao firmar o Tema 1059, estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, sendo inaplicável em caso de provimento total ou parcial do recurso, mesmo que apenas quanto aos consectários da condenação.

4.    A apelação interposta pelo INSS foi parcialmente provida apenas para ajustar os índices de correção monetária e juros aplicáveis, conforme os Temas 905-STJ e 810-STF, e para adequar os honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ, sem que isso implicasse alteração na essência do direito reconhecido à parte autora.

5.    Não há sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o provimento parcial da apelação do INSS não impôs qualquer prejuízo ao direito material reconhecido na sentença. A ausência de causalidade imputável à autora afasta a aplicação do Tema 1059-STJ.

6.    Mantém-se o entendimento do acórdão embargado, considerando-se correta a majoração dos honorários advocatícios em nível recursal, pois o recurso do INSS não alterou o resultado da sucumbência na causa principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Embargos de declaração do INSS providos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1.    A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, e não altera a essência da sucumbência da parte contrária.
2.    Alterações nos consectários da condenação (índices de correção monetária e honorários advocatícios) não configuram sucumbência mínima da parte autora, quando mantido o direito material reconhecido na sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059, Recursos Especiais nºs 1.864.630/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, manter o provimento dos embargos de declaração do INSS, nos termos do acórdão presente no Evento 39 - ACOR2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 219, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO PRESENTE NO EVENTO 39 - ACOR2.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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