Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que retornou a esta Relatoria para ser reanalisado, por força da decisão presente no , proferida em sede de admissibilidade de Recurso Especial, pelo Desembargador Federal Vice-Presidente deste Tribunal, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 1.059 do STJ.
De acordo com a decisão do Desembargador Federal Vice-Presidente deste Tribunal, o acórdão constante do , no qual foi julgado os embargos de declaração do INSS, que foram providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios é aplicável, não sendo o caso de aplicação do Tema 1059-STJ, deve ser ajustado à seguinte tese firmada no tema citado:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212207v3 e do código CRC f774ef51.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 18/1/2025, às 9:45:22