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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007229-14.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007229-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, acolhendo parcialmente embargos à execução, determinou o prosseguimento do feito no valor de R$ 114.701,74 (cento e quatorze mil, setecentos e um reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 03/12/2018.

Na sentença impugnada, o MM. Juízo a quo afastou as preliminares de inexigibilidade do título executivo e nulidade de citação. No mérito, entendeu que não houve anatocismo nos cálculos apresentados, sendo cabível a incidência da Tabela Price, não havendo se falar em cláusulas contratuais abusivas. Todavia, entendeu o Juízo que houve cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, afastando a incidência daquela.

Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma do julgado, sob argumento que o Magistrado a quo realizou os cálculos sem remetê-los à Contadoria, sendo tal indispensável, razão pela qual deve a sentença ser anulada com a devida remessa. Subsidiariamente, afirma que a CEF alterou de forma unilateral os encargos de atraso previstos nos contratos, não podendo inovar as regras da cláusula de inadimplência, tendo sido prevista apenas utilização da comissão de permanência como índice para tal, sem demais encargos.

Contrarrazões da CEF. 

É o relatório.



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Documento:20002212288
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Apelação Cível Nº 5007229-14.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007229-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que, acolhendo parcialmente embargos à execução, determinou o prosseguimento do feito no valor de R$ 114.701,74 (cento e quatorze mil, setecentos e um reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 03/12/2018.

Inicialmente, sobre o requerimento de anulação da sentença em razão da ausência de remessa ao Contador, é cediço que a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, e não consultivo dos litigantes.

Se o ora julgador, destinatário da prova, não identificar a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de exigir a intervenção do órgão no feito.

A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 524, §2º, do CPC:

 

Art. 524, § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

 

Uma vez que os autos já possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se desnecessária a participação do órgão contábil na demanda.

Superada tal tese, passo a analisar o argumento que a CEF se utilizou de encargos não previstos no contrato para os casos de inadimplemento, vez que o instrumento contratual firmado apenas previu a incidência de comissão de permanência.

Este também não prospera.

Conforme "CLAÚSULA DÉCIMA" do contrato ora executado (evento 1, CONTR5), nos casos de impontualidade no pagamento, o débito seria acrescido de comissão de permanência com demais encargos (juros remuneratórios, moratórios e multa contratual).

No caso dos autos, o Magistrado de piso apenas afastou a cumulação indevida de tais encargos contratualmente previstos com a referida comissão, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, houve apenas uma adequação dos cálculos ao entendimento jurisprudencial, com a incidência no quantum tão somente dos juros remuneratórios, juros moratórios e, por fim, da multa contratual, sendo expurgada a comissão de permanência cobrada de forma concomitante

Não tendo sido verificada qualquer outra ilegalidade na sistemática de apuração do saldo devedor além da cumulação indevida, o débito apurado nos autos de origem mostra-se hígido. 

Em conclusão, o recurso não  merece prosperar. Honorários advocatícios majorados para 11%, por força do § 11 do art.85 do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5007229-14.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007229-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA. FACULDADE DO JUÍZO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULáVEL COM DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO.

- A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, e não consultivo dos litigantes. A remessa dos autos ao Contador é uma faculdade, e não uma obrigação do juiz, conforme art. 524, §2º, do CPC.

- Uma vez que os autos já possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se desnecessária a participação do órgão contábil na demanda.

- Em relação ao quantum apurado, o Magistrado afastou dos cálculos a cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos previstos em contrato, nos termos das súmulas 296 e 472 do STJ.

- Não tendo sido verificada qualquer outra ilegalidade na sistemática de apuração do saldo devedor além da cumulação indevida, o débito apurado nos autos de origem mostra-se hígido. 

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

Apelação Cível Nº 5007229-14.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 10, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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