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Apelação Cível Nº 5062348-62.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. S. M. D. F., L. M. D. F., O. N. M. D. F., A. P. D. S. e D. P., da sentença de processo 5062348-62.2021.4.02.5101/RJ, evento 33, SENT1 c/c 52.1, em que a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu, com exame de mérito, o cumprimento individual do título formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição da pretensão executória, e os condenou em honorários de 10% do valor atualizado da causa. 

Sustentaram que a prescrição fica suspensa até que ocorra a sucessão processual do autor falecido (evento 60, APELAÇÃO1). 

Contrarrazões do INSS em evento 63, CONTRAZ1.

O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5062348-62.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de apelação interposta por A. S. M. D. F., L. M. D. F., O. N. M. D. F., A. P. D. S. e D. P., da sentença de processo 5062348-62.2021.4.02.5101/RJ, evento 33, SENT1 c/c 52.1, em que a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu, com exame de mérito, o cumprimento individual do título formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição da pretensão executória, e os condenou em honorários de 10% do valor atualizado da causa. 

Os apelantes sustentam que a prescrição fica suspensa até que ocorra a sucessão processual do autor falecido (​evento 60, APELAÇÃO1​). 

Sem razão. 

A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

Na hipótese, o título executivo formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101 condenou o IAPAS (hoje, INSS), a pagar Gratificação de Produtividade aos servidores autores, relativamente ao período de janeiro de 1976 a outubro de 1979, com juros de mora a partir da citação e correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81, e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (evento 1, ANEXO5, pp. 10-12).

Depois, o TRF da 2ª Região homologou acordo em que as partes transacionaram sobre liquidação e cumprimento (​evento 1, ANEXO5​, pp. 13-15).

O trânsito em julgado ocorreu em 8/2/1991 (​evento 1, ANEXO5​), p. 16.

Em petição de 4/4/1991, os autores informaram que o réu cumpriu parte do acordo na via administrativa e pugnaram pela liquidação dos valores a título de "recomposição patrimonial" (sic, processo 0768579-92.1900.4.02.5101/RJ, evento 1277, PROCJUDIC4, p. 202). 

Então, o processo entrou em fase de realização de perícia (processo 0768579-92.1900.4.02.5101/RJ, evento 1277, PROCJUDIC6, p. 57).

Houve sentença homologatória do laudo pericial (processo 0768579-92.1900.4.02.5101/RJ, evento 1277, PROCJUDIC9, pp 146-162), cujo trânsito em julgado só ocorreu em 11/5/2007, depois do julgamento de apelação e recurso especial (processo 0768579-92.1900.4.02.5101/RJ, evento 1277, PROCJUDIC10, p. 318).

Adiante, em 3/2/2016, o juízo singular proferiu decisão na qual esclareceu que a execução do julgado não havia iniciado até então e, ao final, determinou o desmembramento do processo para que os autores promovessem execuções individuais (processo 0768579-92.1900.4.02.5101/RJ, evento 453, DESPADEC24).

Com isso, 18/6/2021 (​evento 1, INIC1​), os ora apelantes pugnaram pela execução do julgado em relação aos autores originários GASTÃO ARRUDA MARCONDES DE FARIA, falecido em 29/5/2018 (evento 1, ANEXO3, p. 1), e ARRIGO VICENTE PATRASSO, falecido em 15/11/1993 (evento 1, ANEXO4, p. 1). 

Assim, os sucessores só mostraram que requereram habilitação após o transcurso de mais de 3 anos da ocorrência do óbito de GASTÃO ARRUDA MARCONDES DE FARIA e 28 anos do óbito de ARRIGO VICENTE PATRASSO. O processo não teve movimentação a cargo do interessado durante mais de 13 anos, contados da época em que já era possível requerer a execução do título em favor dos autores originários. 

Conforme o art. 196 do Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros quando morto o titular do crédito, como se nota:

"Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."

 

A suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição, o que significa dizer que a demora na habilitação não impede a consumação da prescrição.

O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003., p. 22).

 Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide.

Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1 - Hipótese na qual suposto sucessor de servidora já falecida há 10 (dez) anos pretende executar título executivo judicial proveniente de ação transitada em julgado em 1986. Certo é que morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Na melhor das hipóteses, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Aqui, forçoso reconhecer que a pretensão da parte se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 10 (dez) anos após o falecimento do titular.

2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados, e ademais foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

3 - Apelação e recurso adesivo da União desprovidos."

(Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024).

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.  FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES. ART. 196 DO CC. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA MANTIDA.

1. Objetivam os autores, na condição de herdeiros do Sr. Sebastião Patricio, o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101 (antigo 000543615-0), ajuizada por Gentil Pires e outros em face da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, do Instituto Nacional Da Previdência Social – INPS e da UNIÃO FEDERAL, que restaram condenados a pagar aos 433 autores da ação a complementação de suas aposentadorias e pensões com base nos vencimentos e salários do pessoal da mesma categoria em atividade, nos termos do Boletim nº 1.294/64 e do disposto no Decreto-Lei nº 959/69.

2. O CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

3. Em que pese a morte do titular do direito suspender o processo e não haver prazo para que seus sucessores se habilitem nos autos, uma vez extinta a ação, não se fala mais em habilitação, mas em ajuizamento de uma nova ação pelos herdeiros, em nome próprio, para fazer cumprir o título executivo, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 196 do Código Civil, "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

4. A sentença de extinção da primeira execução não abriu um novo prazo para execução do julgado, apenas fez cessar a interrupção do prazo prescricional que já corria contra o falecido e continuou a correr contra os seus sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil, devendo-se ter em conta que não seria possível, nestes autos, reconhecer a imprescritibilidade fundada em eventual nulidade processual ocorrida na demanda originária que tenha gerado a ausência de habilitação dos Autores naqueles autos, pois trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada na via própria.

5. Apelação conhecida e desprovida."

(Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023).

 

A hipótese comporta aplicação do art. 85, §11, do CPC, pois, conforme tema 1059 do STJ: 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e majorar em 1% os honorários fixados na origem. 



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Apelação Cível Nº 5062348-62.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. ENTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta por A. S. M. D. F., L. M. D. F., O. N. M. D. F., A. P. D. S. e D. P., da sentença em que a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu, com exame de mérito, o cumprimento individual do título formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição da pretensão executória, e os condenou em honorários de 10% do valor atualizado da causa. 

2. Os apelantes sustentaram que a prescrição fica suspensa até que ocorra a sucessão processual do autor falecido. 

3. A  súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. 

4. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

5. O título executivo formado na ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101 transitou em julgado em 8/2/1991. O processo entrou em fase de liquidação de valores a partir de perícia. A sentença homologatória do laudo pericial só transitou em julgado em 11/5/2007. Adiante, em 3/2/2016, o juízo singular proferiu decisão na qual esclareceu que a execução do julgado não havia iniciado até então e, ao final, determinou o desmembramento do processo para que os autores promovessem execuções individuais.

6. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Art. 196 do CC. O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003., p. 22). Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide. Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento (Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024; Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023)

7. Na hipótese, os sucessores só mostraram que requereram habilitação após o transcurso de mais de 3 anos da ocorrência do óbito de GASTÃO ARRUDA MARCONDES DE FARIA e 28 anos do óbito de ARRIGO VICENTE PATRASSO. O processo não teve movimentação a cargo do interessado durante mais de 13 anos, contados da época em que já era possível requerer a execução do título em favor dos autores originários. 

8. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados na origem. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e majorar em 1% os honorários fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212919v5 e do código CRC 9f727f26.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5062348-62.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR EM 1% OS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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