Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003688-54.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. M. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (processo 5003688-54.2021.4.02.5108/RJ, evento 17, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, conforme art. 144 da Lei nº 8.213/91.

Em suas razões recursais (processo 5003688-54.2021.4.02.5108/RJ, evento 24, APELAÇÃO1), o apelante alegou, em síntese, que não objetiva a revisão de sua renda mensal inicial, mas apenas a revisão dos cálculos dos reajustes mensais do seu benefício previdenciário desde a data da concessão, em razão do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.

Requereu, assim, a anulação da sentença para afastar a decadência do direito na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 ou, por medida de economia processual, julgar procedentes os pedidos e condenar o recorrido na obrigação de proceder a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 e pagar as diferenças atrasadas.

​Contrarrazões do apelado (processo 5003688-54.2021.4.02.5108/RJ, evento 32, CONTRAZ1).

​O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).​

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003688-54.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. M. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (processo 5003688-54.2021.4.02.5108/RJ, evento 17, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, conforme art. 144 da Lei nº 8.213/91.

​Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o apelante pretende a reforma da sentença para afastar a decadência do direito e julgar procedente a pretensão de revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças atrasadas.

No caso concreto, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 10.839/2004, decai em dez anos o direito do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Para o caso de benefícios previdenciários iniciados antes da edição da MP nº 1.523-9, que deu origem a referida previsão normativa no art. 103, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do prazo decadencial é a entrada em vigor da previsão decadencial.

Assim, nos termos do enunciado 63 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 01/08/2007 ocorreu a decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/1997:

'Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.'

Ademais, o STF pacificou a controvérsia ao julgar o RE nº 626.489/SE, em 16/10/2013, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o referido prazo é compatível com a Constituição da República e pode ser aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP nº 1.523-9.

Portanto, no presente caso há que se reconhecer a decadência do direito revisional pleiteado, uma vez que o benefício foi concedido anteriormente a 28/06/1997.

Outrossim, quanto às alegações do autor constantes do evento 15 no sentido de que “...a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 não se confunde com a revisão estrutural do valor da Renda Mensal Inicial e, segundo, porque o autor ajuizou a ação em face do réu conforme afirma na preliminar da petição inicial desde o ano de 1991, a qual prossegue em curso até o momento na 2ª Vara Cível de Cabo Frio, RJ...”, devem ser rechaçadas.

Isto porque, o art. 144 da Lei 8.213/91 expressamente previa a revisão da renda mensal inicial. Logo, aplicável o prazo decadencial.”

Com efeito, ao contrário do alegado pelo apelante, a revisão nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 implica no recálculo e substituição da renda mensal inicial que prevalecia até então, ou seja, tal revisão altera um dos parâmetros estabelecidos na ocasião do ato concessório do benefício, sendo aplicável, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91 E READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EQUIPARAÇÃO A ATO REVISIONAL.  INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Trata-se de apelação de sentença que pronunciou a decadência e julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, para que, após, seja o mesmo readequado aos tetos estabelecidos nos arts. 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a RMI reajustada;
II - O instituto da decadência não se aplica nas ações onde se requer a readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, porquanto tais pleitos objetivam o reajuste da renda mensal e não a revisão do ato concessório, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991;
III - O mesmo não pode se dizer em relação à revisão nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, já que a mesma implica no recálculo e substituição da renda mensal inicial que prevalecia até então, ou seja, tal revisão de fato altera um dos parâmetros estabelecidos na ocasião do ato concessório do benefício, logo forçoso reconhecer que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide no presente caso;
IV - Assim como o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, resta cristalino que a pretensão deduzida nos presentes autos equipara-se a ato revisional, logo, ante o princípio da isonomia, deve observar o prazo decadêncial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991;
IV - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, firmou posicionamento no sentido de que o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também incide no direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, tendo como termo inicial a sua vigência, em 28/06/1997;
V - No caso dos autos, como o benefício em tela foi concedido em  01/01/1991 e a presente ação foi ajuizada somente em 20/10/2022, observa-se que operou a decadência do direito de o segurado pleitear sua revisão nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91;
VI - Tendo em vista que o pedido de revisão do buraco negro encontra-se fulminado pela decadência, deve prevalecer a RMI originalmente apurada na data da concessão, em 01/01/1991, no valor de Cr$ 92.072,23 e, sendo assim, levando-se em consideração que o referido valor está abaixo do teto relativo ao mês de janeiro de 1991, fixado em Cr$ 92.168,11, a pretensão de readequação da renda mensal aos novos tetos das Emendas 20 e 41 deve ser julgada improcedente;
VII - Apelação desprovida com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual.

(TRF2, Apelação Cível, 5005036-73.2022.4.02.5108, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91 E READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DA ABRANGÊNCIA DA REVISÃO DO BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria originária de pensão por morte, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, para que, após, seja a aludida aposentadoria readequada aos tetos estabelecidos nos arts. 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03, com reflexos na referida pensão;
II - Quanto ao pleito de revisão do benefício originário da pensão por morte com base no já revogado art. 144 da Lei 8.213/91, a despeito do benefício em questão ter sido requerido em 13/02/1989, sua concessão (DIB) retroagiu a 31/08/1988, quando foram preenchidos os pressupostos legais para tanto, logo, os parâmetros adotados para apuração da sua renda mensal inicial foram os estabelecidos na CLPS/84, motivo pelo qual, inclusive, o aludido benefício foi revisto nos termos da Súmula 58 do ADCT;
III - E mesmo se assim não fosse, a revisão nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 implicaria no recálculo e substituição da renda mensal inicial que prevalecia até então, ou seja, tal revisão de fato alteraria um dos parâmetros estabelecidos na ocasião do ato concessório do benefício, logo forçoso reconhecer que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incidiria na presente hipótese;
IV - Verificando-se que o pedido de revisão do buraco negro não se aplica à espécie, por ter sido o benefício concedido fora da abrangência da citada revisão e que, mesmo se assim não fosse, o direito a ela estaria fulminado pela decadência, deve prevalecer a RMI originalmente apurada na data da concessão, em 31/08/1988;
V - Nesse passo, mesmo levando-se em consideração a revisão nos termos da Súmula 58 do ADCT, quando o benefício foi vinculado à quantidade de 1,942 salários mínimos até a competência de abril de 1991, o equivalente ao valor de Cr$ 33.014,00, segundo a moeda da época, observa-se que o referido valor está abaixo do teto previdenciário relativo ao mês de abril de 1991, fixado em Cr$ 127.120,76, logo, a pretensão de readequação da renda mensal aos novos tetos das Emendas 20 e 41 deve ser julgada improcedente;
VI - Apelação desprovida com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual.

(TRF2, Apelação Cível, 5007706-78.2022.4.02.5110, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. Des. Fed. MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/04/2024)

Em conclusão, a sentença não merece qualquer reparo.

Sem honorários recursais em razão de ausência de condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios na sentença.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003688-54.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO previdenciário. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, conforme art. 144 da Lei nº 8.213/91.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a decadência do direito de revisão da aposentadoria do autor nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com redação determinada pela Lei 10.839/2004, decai em dez anos o direito do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

4. A revisão nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91 implica no recálculo e substituição da renda mensal inicial que prevalecia até então, ou seja, tal revisão altera um dos parâmetros estabelecidos na ocasião do ato concessório do benefício, sendo aplicável, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: "A revisão de benefício previdenciário nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91 altera um dos parâmetros estabelecidos na ocasião do ato concessório do benefício mediante recálculo e substituição da renda mensal inicial, sendo aplicável, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91."

Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.213/91, art. 103 e 144. 

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5005036-73.2022.4.02.5108, Primeira Turma, Rel. Des. Macário Ramos Júdice Neto, j. em 19/04/2024); TRF2, Apelação Cível, 5007706-78.2022.4.02.5110, Primeira Turma, Rel. Des. Macário Ramos Júdice Neto, j. em 19/04/2024)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212958v13 e do código CRC 074f7efa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5003688-54.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 203, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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