Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-47.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a transferência dos AITs S016165978, S016149250, S016241842, S016065571, S015956789, S016371925, S016145388, S016141674, S015859651 e S015739385 para o Sr. F. B. C., inclusive com a transferência das consequências da conduta, devendo os Réus retificarem a autoria das infrações e cancelar o efeito decorrente destas em relação ao Autor B. C. P., com o arquivamento do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir do referido Autor, caso sejam as infrações indicadas o único motivo de sua instauração. Por fim, condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por B. C. P. e OUTRO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, objetivando, em síntese, a anulação do processo administrativo nº 2023-T8V7G, ou, subsidiariamente, a transferência da pontuação das infrações de trânsito AITs S016165978, S016149250, S016241842, S016065571, S015956789, S016371925, S016145388, S016141674, S015859651 e S015739385 para o real condutor do veículo.

Ao julgar o caso (evento 35 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “nos termos do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tratando-se de infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentação do infrator, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Ocorre que o decurso do prazo previsto em tal dispositivo acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, apresentar o condutor responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (...) Assim, é possível a indicação do condutor perante o Poder Judiciário quando não realizada em sede administrativa, ainda que a destempo da disposição legal. A propósito, convenço-me da veracidade da indicação do condutor responsável aqui efetuada, tendo em vista a apresentação de declaração do real condutor com reconhecimento de firma em cartório e de sua CNH, que corroboram toda a narrativa inicial (evento 1, COMP9). Verifico ainda que foi juntada cópia da CNH de ambos, estando presentes, assim, todos os elementos exigidos pela Resolução nº 619/2016-CONTRAN para validade da indicação em questão.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 44 dos autos originários), DETRAN/ES sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que “não foi o responsável pela lavratura do AIT.”. No mérito, alega que “os AITS encaminhados por outros órgãos, assim como as notificações, a indicação de condutor e os recursos apresentados, não ficam de posse do DETRAN/ES, que sequer tem acesso a tais informações. Ora, se a impugnação da parte demandante é no sentido de alegar irregularidade acerca do AIT ou do processo administrativo instaurado por outro órgão, o enfrentamento do mérito por parte do DETRAN/ES automaticamente o obriga a produzir prova que não possui. (...) E não dispondo a autarquia estadual dos documentos que comprovam a prática do ato impugnado, ou seja, que comprovam a expedição das notificações de autuação e de penalidade, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.”. Aduz, ainda, que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade, tendo em vista que: i) não se opôs à prática dos atos que, se realizados administrativamente no momento oportuno pelos Autores, teriam evitado a responsabilização do primeiro Autor pelas infrações; ii) apesar de a jurisprudência permitir a indicação do real condutor em âmbito judicial, mitigando o disposto no art. 257, §3º, do CTB, nenhuma ilegalidade foi praticada pelo DETRAN/ES; iii) o DETRAN/ES não tem poder para, por si só, afastar a responsabilização do proprietário, por presunção legal; e iv) o ajuizamento da ação foi necessário para suprir uma omissão dos próprios Autores, de modo que não é possível que o Apelante seja responsabilizado pelos ônus sucumbenciais, uma vez que não resistiu ao recebimento da indicação do real infrator.

Intimados a apresentarem contrarrazões (evento 69 dos autos originários), os Apelados quedaram-se inertes.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214020v2 e do código CRC 8f6a35dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/2/2025, às 16:39:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:34:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002214021
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-47.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Apelante, uma vez que, consoante jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. Confira-se:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(...) 

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (...)

Art. 22 Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

(...) 

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

(...)

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação.

3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 

4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 

5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. 

(STJ, REsp 1293522/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019)

In casu, os autos de infração impugnados foram lavrados pelo DNIT, autarquia federal que possui legitimidade processual para defender a legalidade de sua atuação fiscalizatória e das sanções administrativas impostas ao condutor do veículo, a teor das disposições legais constantes no CTB.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E DER/ES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. CONDENAÇÃO DO DER/ES E DO DNIT AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

- A legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a anulação de autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto. 

- Nesse sentido, verifica-se que o DETRAN/ES é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, impondo-se a sua exclusão.

- Para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ, REsp 1186789/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 13/05/2014).

- Apelação do DETRAN/ES provida e Apelação do DER/ES desprovida. 

(TRF-2, AC 01193015320154025001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 17/12/2020)

Portanto, uma vez que a parte autora questiona, em síntese, a irregularidade de autos de infração, sendo o DNIT o órgão responsável por suas lavraturas, o Apelante DETRAN/ES não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do primeiro Autor e pela instauração do processo administrativo de suspensão da permissão para dirigir decorrente, uma vez que tais providências constituem consequência lógica da lavratura do auto de infração.

Desse modo, afigura-se a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES para integrar a presente demanda.

Impende-se, pois, à luz dos argumentos acima expendidos, prover o apelo do DETRAN/ES, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para integrar a presente demanda, excluindo-o da lide.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214021v2 e do código CRC 297e0261.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/2/2025, às 16:39:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:34:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002214022
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-47.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO PELO DNIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.

1. Consoante jurisprudência firmada no STJ, a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.

2. In casu, os autos de infração impugnados foram lavrados pelo DNIT, autarquia federal que possui legitimidade processual para defender a legalidade de sua atuação fiscalizatória e das sanções administrativas impostas ao condutor do veículo, a teor das disposições legais constantes no CTB.

3. O DETRAN/ES não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do Recorrido e pela instauração do processo administrativo de suspensão da permissão de dirigir decorrente, uma vez que tais providências constituem consequência lógica da lavratura do auto de infração.

4. Provido o recurso de apelação interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214022v3 e do código CRC 300ae463.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 21/2/2025, às 14:25:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:34:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5000417-47.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:34:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas