Apelação Cível Nº 5000417-47.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a transferência dos AITs S016165978, S016149250, S016241842, S016065571, S015956789, S016371925, S016145388, S016141674, S015859651 e S015739385 para o Sr. F. B. C., inclusive com a transferência das consequências da conduta, devendo os Réus retificarem a autoria das infrações e cancelar o efeito decorrente destas em relação ao Autor B. C. P., com o arquivamento do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir do referido Autor, caso sejam as infrações indicadas o único motivo de sua instauração. Por fim, condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por B. C. P. e OUTRO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, objetivando, em síntese, a anulação do processo administrativo nº 2023-T8V7G, ou, subsidiariamente, a transferência da pontuação das infrações de trânsito AITs S016165978, S016149250, S016241842, S016065571, S015956789, S016371925, S016145388, S016141674, S015859651 e S015739385 para o real condutor do veículo.
Ao julgar o caso (evento 35 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “nos termos do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tratando-se de infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentação do infrator, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Ocorre que o decurso do prazo previsto em tal dispositivo acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, apresentar o condutor responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (...) Assim, é possível a indicação do condutor perante o Poder Judiciário quando não realizada em sede administrativa, ainda que a destempo da disposição legal. A propósito, convenço-me da veracidade da indicação do condutor responsável aqui efetuada, tendo em vista a apresentação de declaração do real condutor com reconhecimento de firma em cartório e de sua CNH, que corroboram toda a narrativa inicial (evento 1, COMP9). Verifico ainda que foi juntada cópia da CNH de ambos, estando presentes, assim, todos os elementos exigidos pela Resolução nº 619/2016-CONTRAN para validade da indicação em questão.”. Com base nesse entendimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 44 dos autos originários), DETRAN/ES sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que “não foi o responsável pela lavratura do AIT.”. No mérito, alega que “os AITS encaminhados por outros órgãos, assim como as notificações, a indicação de condutor e os recursos apresentados, não ficam de posse do DETRAN/ES, que sequer tem acesso a tais informações. Ora, se a impugnação da parte demandante é no sentido de alegar irregularidade acerca do AIT ou do processo administrativo instaurado por outro órgão, o enfrentamento do mérito por parte do DETRAN/ES automaticamente o obriga a produzir prova que não possui. (...) E não dispondo a autarquia estadual dos documentos que comprovam a prática do ato impugnado, ou seja, que comprovam a expedição das notificações de autuação e de penalidade, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.”. Aduz, ainda, que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade, tendo em vista que: i) não se opôs à prática dos atos que, se realizados administrativamente no momento oportuno pelos Autores, teriam evitado a responsabilização do primeiro Autor pelas infrações; ii) apesar de a jurisprudência permitir a indicação do real condutor em âmbito judicial, mitigando o disposto no art. 257, §3º, do CTB, nenhuma ilegalidade foi praticada pelo DETRAN/ES; iii) o DETRAN/ES não tem poder para, por si só, afastar a responsabilização do proprietário, por presunção legal; e iv) o ajuizamento da ação foi necessário para suprir uma omissão dos próprios Autores, de modo que não é possível que o Apelante seja responsabilizado pelos ônus sucumbenciais, uma vez que não resistiu ao recebimento da indicação do real infrator.
Intimados a apresentarem contrarrazões (evento 69 dos autos originários), os Apelados quedaram-se inertes.
É o Relatório.
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