Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003509-33.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por B. D. contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de auto de infração (AUTO DE INFRAÇÃO nº R336431473).

Narra o Autor, ora Apelante, que lhe foi imputada infração de trânsito na direção do veículo FIAT 500 CULT, 2012, placa ODH6B87, de propriedade de EDUARDA FONTADA E OLIVEIRA MACHADO, aduzindo que nunca dirigiu este veículo e que não pode ser compelido a suportar prejuízos com o lançamento de penalidades de pontuação e multas em seu prontuário de habilitação, as quais não deu causa alguma, tudo por conta de um conflito de informações e atualização entre sistemas do DETRAN/ES.

Pretende, assim, a exclusão da punição com o redirecionamento das autuações para o verdadeiro proprietário do veículo, EDUARDA FONTANA E OLIVEIRA MACHADO.

Entendeu a sentença (evento 37 – JFES) que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada a prova em sentido contrário, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração.

No caso, verificou-se que a parte Ré apresentou documento de indicação de condutor feito pelo proprietário do veículo à época da infração, Sr. LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR, com assinatura manual do autor e cópia de sua CNH (evento 19, OFIC2 - JFES), assinatura a qual é verossímil aos documentos apresentados na inicial, como a assinatura do autor na procuração (evento 1, PROC2 - JFES).

Por conta disso, concluiu que o requerente não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder no procedimento ou ato administrativo, pelo que rejeitou o pedido autoral.

Em suas razões recursais (evento 41 – JFES), o Apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante ao indeferimento do pedido de prova pericial grafotécnica e, no mérito, sustenta que não pode ser penalizado pela multa que lhe fora imposta, por se tratar de infração referente a veículo que desconhece e de propriedade de terceiros, pugnando pelo redirecionamento das autuações recebidas para a proprietária do carro, Eduarda Fontana e Oliveira Machado. Requer, outrossim, condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da União no evento 50 – JFES.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por B. D. contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de auto de infração.

A sentença deve ser mantida.

Inicialmente, não se conhece do pedido atinente ao cerceamento de defesa, ante ao indeferimento do pedido de perícia grafotécnica.

Da leitura dos autos, verifica-se que o Apelante não formulou este pedido em momento algum, tendo requerido, na realidade, a realização de perícia contábil, em duas petições diversas (vide eventos 28 e 35 – JFES). Ressalte-se que nem mesmo alegou fraude na assinatura do documento, se tratando de argumento aventado apenas em suas razões recursais, o que caracteriza inovação recursal vedada, pois implicaria em supressão de instância.

Com relação ao mérito, nota-se que o Apelante pugna pelo redirecionamento das infrações para a atual proprietária do veículo em comento, Eduarda Fontana e Oliveira Machado, arguindo que não é proprietário do carro e que sequer o dirigiu.

Contudo, tal pedido é totalmente descabido.

Do documento juntado pela Apelada no evento 19 – OFIC2 – JFES, verifica-se, claramente, que Eduarda Fontana e Oliveira Machado passou a ser proprietária do veículo FIAT 500 CULT, 2012, placa ODH6B87, apenas a partir de 20/02/2020.

À época da infração constante do Auto nº R336431473, ocorrida em 11/12/2016 (evento 1 – OUT5 – JFES), o proprietário era LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR, pessoa que o Apelante não menciona nos autos, nem após a juntada do documento pela União, nem mesmo em sede recursal, após a sentença expressamente ressaltar que era ele o proprietário à época da infração.

Não há como imputar uma infração à atual proprietária, que não possuía qualquer relação com o veículo no qual foi cometida a infração, em 2016.

Ademais, os documentos constantes do processo, que não foram objeto de impugnação pelo Apelante como apontado acima, demonstram que houve pedido de indicação de condutor realizado em 2017, assinado por ele, que repise-se, não contestou a assinatura antes da sentença, com apresentação de cópia autenticada de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de cópia do comprovante de residência (evento 19 – OFIC2 – JFES), igualmente autenticada, não tendo o Autor/Apelante logrado êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo.

Por fim, ante a inexistência de qualquer ilegalidade, não há que se falar em ocorrência de danos morais.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte da Apelação, e nesta parte, negar-lhe provimento, conforme a fundamentação supracitada. Honorários advocatícios majorados em 1% do valor fixado em sentença, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, por ser o Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214491v3 e do código CRC f7d91490.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/02/2025, às 18:50:39

 


 



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Documento:20002214492
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003509-33.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADO. INEXISTENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDIRECIONAMENTO DA AUTUAÇÃO À ATUAL PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DESCABIDO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESTA PARTE, DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por B. D. contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de auto de infração (AUTO DE INFRAÇÃO nº R336431473).

2. Da leitura dos autos, verifica-se que o Apelante não formulou pedido de perícia grafotécnica, tendo requerido, na realidade, a realização de perícia contábil, em duas petições diversas (vide eventos 28 e 35 – JFES). Ressalte-se que nem mesmo alegou fraude na assinatura do documento, se tratando de argumento aventado apenas em suas razões recursais, o que caracteriza inovação recursal vedada, pois implicaria em supressão de instância, devendo este argumento não ser conhecido.

3. Com relação ao mérito, nota-se que o Apelante pugna pelo redirecionamento das infrações para a atual proprietária do veículo em comento, Eduarda Fontana e Oliveira Machado, arguindo que não é proprietário do carro e que sequer o dirigiu.

4. Do documento juntado pela Apelada no evento 19 – OFIC2 – JFES, verifica-se que Eduarda Fontana e Oliveira Machado passou a ser proprietária do veículo FIAT 500 CULT, 2012, placa ODH6B87, apenas a partir de 20/02/2020. À época da infração, ocorrida em 11/12/2016 (evento 1 – OUT5 – JFES), o proprietário era LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR, pessoa que o Apelante não menciona nos autos, nem após a juntada do documento pela União, nem mesmo em sede recursal, após a sentença expressamente ressaltar que era ele o proprietário à época da infração. Não há como imputar uma infração à atual proprietária, que não possuía qualquer relação com o veículo no qual foi cometida a infração, em 2016.

5. Os documentos constantes do processo, que não foram objeto de impugnação pelo Apelante, demonstram que houve pedido de indicação de condutor realizado em 2017, assinado por ele, que repise-se, não contestou a assinatura, com apresentação de cópia autenticada de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de cópia do comprovante de residência (evento 19 – OFIC2 – JFES), igualmente autenticada, não tendo o Autor/Apelante logrado êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo.

6. Ante a inexistência de qualquer ilegalidade, não há que se falar em ocorrência de danos morais.

7. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da Apelação, e nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214492v4 e do código CRC 7da564bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/02/2025, às 18:50:39

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5003509-33.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 13:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, E NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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