Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023337-35.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. I. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido inicial que buscava o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria e a anulação do processo administrativo que culminou na invalidação do ato concessório originário.

Em suas razões recursais (processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 33, APELAÇÃO1), a apelante sustentou a existência de inconsistências no procedimento de intimação para a produção de sua defesa no âmbito administrativo, com a inobservância da ordem preferencial ditada pelo art. 69, da Lei nº 8.212/91.

Como consequência, alegou ter sofrido indevida sustação do benefício previdenciário inicialmente concedido pela autarquia previdenciária, ao argumento de que a notificação do INSS não foi direcionada ao seu real endereço, obstando o pleno exercício da ampla defesa, em razão da ausência da necessária ciência dos termos do processo administrativo em questão, eivado, portanto, do vício de nulidade.

Por fim, na eventualidade do reconhecimento da regularidade do ato administrativo questionado, defendeu a inexistência de má-fé no fornecimento das informações previdenciárias e documentos probatórios que embasaram a concessão de sua aposentadoria, a afastar a obrigação de devolução dos valores efetivamente recebidos de boa-fé.

Contrarrazões do apelado (​processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 46, CONTRAZ1​), nas quais defendeu a manutenção do julgado, ou, subsidiariamente: 1) o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2) a aplicação do INPC como critério de correção monetária (Tema nº 905 do STJ); e 3) arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo, observando-se a inteligência da Súmula 111 do STJ.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023337-35.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. I. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido inicial que buscava o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria e a anulação do processo administrativo que culminou na invalidação do ato concessório originário.​

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

O deslinde da controvérsia se resolve pela análise acerca da validade dos atos administrativos que ensejaram a anulação da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade anteriormente concedido em favor da autora (NB 162.619.310-7), com início de vigência em 29/10/2012 (processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 1, CCON4), sob o fundamento de ocorrência de fraude.

Após o deferimento do benefício reclamado pela autora, foi aberto um inquérito no âmbito da Polícia Federal, que deu origem à Operação Cronocinese, deflagrada em 23/09/2019, visando apurar irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, relacionadas ao cômputo de tempo extemporâneo de contribuição fictício em aposentadorias, por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) em nome de empresas inativas, inserindo dados falsos no sistema do INSS.

Com base nos elementos obtidos, o INSS, na regular utilização da sua prerrogativa da autotutela administrativa, disciplinada pelo art. 69, da Lei nº 8.212/91 e art. 11, da Lei nº 10.666/2003, no caso em comento, inaugurou o processo administrativo nº 1202684632, em 05/03/2021, em razão da suspeita de inconsistências no CNIS (fls. 8/12 do processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM5) e no ato concessório da aposentadoria da demandante (NB nº 41/162.619.310-7).

É cediço que o INSS detém o poder/dever de rever os seus atos, quando eivados de ilegalidade, tal como autoriza a Súmula nº 473, do STF,  que assim preconiza:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"..

Por outro lado, embora legítima a atuação da autarquia previdenciária, a quem, dentre outras atribuições, incumbe a obrigação de zelar pelo erário público, afigura-se imperiosa a demonstração da regular intimação da segurada para responder aos termos do processo administrativo, cujo resultado tenha potencial de atingir a sua esfera jurídica.

Sobre esse tema, destacam-se os seguintes preceptivos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

(g.n.)

Conforme se extrai dos autos do processo administrativo supramencionado, foram efetuadas duas tentativas de notificação da autora, encaminhadas para os endereços que constam dos competentes registros do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, bem como da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, assim discriminados :

1) Rua Maria de Oliveira Mares Guia, nº 10 - Vila Velha/ES (processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM5);

2) Rua Dardanelos nº 181 - Alto da Lapa - São Paulo/SP (processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM5)

Ademais, é possível inferir que tais notificações encontram-se expostas no Ofício  nº 77/2021/SRI/GTMOB (fls. 33/34 e 35/36 do processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM5), direcionadas aos endereços perfeitamente coincidentes com aqueles inseridos nos mencionados cadastros oficiais, também replicados nos recibos de postagem de carta via Internet (fls. 37/38 e 39/40 do processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM5).

A seu turno, os extratos de rastreamento dos objetos postais referenciados (fls. 42/43 do processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM5) acostados aos  autos noticiam suas respectivas entregas ao destinatário em ambos os endereços declinados.

Não tendo a parte interessada se manifestado, o INSS certificou o decurso do prazo de defesa, nos termos do art. 69, §1º, da Lei nº nº 8.212 de 24 de Julho de 1991, o que ensejou a suspensão do benefício em razão da constatação de concessão fraudulenta, tal como exposto de forma detalhada no relatório conclusivo (fls. 58/67 do processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM5), com a apuração de pagamento indevido desde a DIB (29/10/2012) até a sua efetiva cessação, ocorrida em 01/05/2021 (fls. 48/51 do processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM5).

Contudo, a segurada entende configurada a hipótese de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria tomado ciência do teor da notificação, uma vez que encaminhado para endereços diversos daqueles em que manteria o seu real domicílio, e que, conforme indicado, estaria fixado na Rua Maria de Oliveira Mares Guia, nº 101 - apto 602 - Vila Velha/ES .

No que concerne à disciplina normativa que regula o procedimento de notificação dos segurados para fins de apuração de irregularidades na concessão de benefícios, assim dispõe o art. 69, da Lei nº 8.212/91, na redação vigente ao tempo dos fatos: 

Art. 69.  O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)  - g.n.

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)    

(,,,)

Em que pesem as ponderações da demandante, não se pode olvidar que incumbe ao segurado o ônus de manter atualizados os registros do INSS, sob pena de se considerarem válidas as intimações dirigidas aos endereços de domicílio neles constantes, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.

Idêntico raciocínio, aliás, também é trilhado pela Lei Adjetiva Civil, nos exatos termos dos arts, 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC.

Ainda que se possa admitir uma inconsistência de numeração relativa ao endereço da cidade de Vila Velha/ES, o mesmo não se diga no tocante ao domicílio declinado em São Paulo/SP, que a autora alega não mais residir, sem o necessário respaldo documental suficiente a tal demonstração.

Outrossim, infere-se que em seu requerimento de aposentadoria (processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 16, OUT2), a postulante informou domicílio na Rua Dardanelos, 181 - São Paulo/SP, sem notícia de posterior formulação de pedido de alteração de endereço, presumindo ser essa a localidade de sua residência para fins de intimação, consoante dicção do art.. 69, §2º, II, da Lei nº 8.212/91.

Acrescente-se que os dados de rastreamento de objetos contém informações concretas no sentido da efetiva entrega ao destinatário no mesmo endereço cadastrado no INSS (processo 5023337-35.2021.4.02.5001/ES, evento 16, OUT2), não havendo que se falar, destarte, em nulidade da intimação.

Consigne-se, ainda, que o relatório conclusivo que ensejou o cancelamento do benefício da autora pela caracterização de fraude na concessão, discrimina, de forma bastante embasada e detalhada, o mecanismo utilizado para a obtenção indevida do benefício, não tendo a demandante, por sua vez, apresentado qualquer elemento, ainda que minimamente, apto a sustentar a tese de ausência de ilegalidade no ato concessório.

Diante de todos esses elementos, impende reconhecer como escorreita a conduta administrativa perpetrada pelo INSS que resultou na cassação do benefício de aposentadoria da autora.

Por fim, a simples evidência de irregularidades no ato concessório da aposentadoria da autora, em razão da inserção de dados previdenciários fictícios sem a comprovação de sua idoneidade, diga-se de passagem, precisamente narrados no relatório conclusivo do INSS, mostra-se suficiente para presumir a má-fé na percepção dos proventos a exigir a restituição dos valores indevidamente aproveitados aos cofres públicos, sob pena de se chancelar verdadeiro enriquecimento ilícito, principalmente considerando tratar-se de aposentadoria por idade, cujos requisitos formais exigidos são meramente objetivos e facilmente identificados pelo próprio segurado.

Via de consequência, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAPARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023337-35.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade urbana. indícios de fraude apurados em operação da polícia federal. processo administrativo de cassação do beneficio. notificação válida. recebimento no endereço do cadastro do benefício. atualização de dados. responsabilidade do segurado. cerceamento de defesa não configurado.  beneficio irregular. aposentadoria cancelada. ausência de boa-fé. ressarcimento ao erário. obrigatoriedade. apelação improvida. majoração de honorários. 

1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial que buscava o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria e a anulação do processo administrativo que culminou na invalidação do ato concessório originário.​

2. A controvérsia se resume à análise acerca da validade dos atos administrativos que ensejaram a anulação da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade anteriormente concedido em favor da autora, sob o fundamento de ocorrência de fraude.

3. Após o deferimento do benefício reclamado pela autora, foi aberto um inquérito no âmbito da Polícia Federal, visando apurar irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, relacionadas ao cômputo de tempo extemporâneo de contribuição fictício em aposentadorias, por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) em nome de empresas inativas, inserindo dados falsos no sistema do INSS.

4. O INSS, na regular utilização da sua prerrogativa da autotutela administrativa, inaugurou um processo administrativo, em razão da suspeita de inconsistências no CNIS e no ato concessório da aposentadoria da demandante.

5. "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473, do STF).

6. Imperiosa a demonstração da regular intimação da segurada para responder aos termos do processo administrativo, cujo resultado tenha potencial de atingir a sua esfera jurídica.

7. Conforme se extrai dos autos do processo administrativo supramencionado, foram efetuadas duas tentativas de notificação da autora, encaminhadas para os endereços que constam dos competentes registros do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, bem como da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

8. As notificações foram direcionadas aos endereços perfeitamente coincidentes com aqueles inseridos nos mencionados cadastros oficiais, também replicados nos recibos de postagem de carta via Internet.

9. Os extratos de rastreamento dos objetos postais referenciados acostados aos autos noticiam suas respectivas entregas ao destinatário em ambos os endereços declinados.

10. Não tendo a parte interessada se manifestado, o INSS certificou o decurso do prazo de defesa, nos termos do art. 69, §1º, da Lei nº nº 8.212 de 24 de Julho de 1991, o que ensejou a suspensão do benefício em razão da constatação de concessão fraudulenta, tal como exposto de forma detalhada no relatório conclusivo, com a apuração de pagamento indevido desde a DIB (29/10/2012) até a sua efetiva cessação, ocorrida em 01/05/2021 

11. A segurada sustenta a hipótese de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria tomado ciência do teor da notificação, uma vez que encaminhado para endereços diversos daqueles em que manteria o seu real domicílio.

12. "Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano (...)", que poderá ser feita "por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação" (art. 69, §1º, I e §2º, II, ambos da Lei nº 8.212/91)

13. Incumbe ao segurado o ônus de manter atualizados os registros do INSS, sob pena de se considerarem válidas as intimações dirigidas aos endereços de domicílio neles constantes, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.

14. Em seu requerimento de aposentadoria, a postulante informou seu local de domicílio, sem notícia de posterior formulação de pedido de alteração de endereço, presumindo ser essa a localidade de sua residência para fins de intimação, consoante dicção do art.. 69, §2º, II, da Lei nº 8.212/91.

15. Os dados de rastreamento de objetos contém informações concretas no sentido da efetiva entrega ao destinatário no mesmo endereço cadastrado no INSS.

16. O relatório conclusivo que ensejou o cancelamento do benefício da autora pela caracterização de fraude na concessão, discrimina, de forma bastante embasada e detalhada, o mecanismo utilizado para a obtenção indevida do benefício, não tendo a demandante, por sua vez, apresentado qualquer elemento, ainda que minimamente, apto a sustentar a tese de ausência de ilegalidade no ato concessório.

17. A simples evidência de irregularidades no ato concessório da aposentadoria da autora, em razão da inserção de dados previdenciários fictícios sem a comprovação de sua idoneidade, diga-se de passagem, precisamente narrados no relatório conclusivo do INSS, mostra-se suficiente para presumir a má-fé na percepção dos proventos a exigir a restituição dos valores indevidamente aproveitados aos cofres públicos, sob pena de se chancelar verdadeiro enriquecimento ilícito, principalmente considerando tratar-se de aposentadoria por idade, cujos requisitos formais exigidos são meramente objetivos e facilmente identificados pelo próprio segurado.

18. Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

19. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5023337-35.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 192, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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