Apelação Cível Nº 5023337-35.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. I. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido inicial que buscava o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria e a anulação do processo administrativo que culminou na invalidação do ato concessório originário.
Em suas razões recursais (), a apelante sustentou a existência de inconsistências no procedimento de intimação para a produção de sua defesa no âmbito administrativo, com a inobservância da ordem preferencial ditada pelo art. 69, da Lei nº 8.212/91.
Como consequência, alegou ter sofrido indevida sustação do benefício previdenciário inicialmente concedido pela autarquia previdenciária, ao argumento de que a notificação do INSS não foi direcionada ao seu real endereço, obstando o pleno exercício da ampla defesa, em razão da ausência da necessária ciência dos termos do processo administrativo em questão, eivado, portanto, do vício de nulidade.
Por fim, na eventualidade do reconhecimento da regularidade do ato administrativo questionado, defendeu a inexistência de má-fé no fornecimento das informações previdenciárias e documentos probatórios que embasaram a concessão de sua aposentadoria, a afastar a obrigação de devolução dos valores efetivamente recebidos de boa-fé.
Contrarrazões do apelado (), nas quais defendeu a manutenção do julgado, ou, subsidiariamente: 1) o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2) a aplicação do INPC como critério de correção monetária (Tema nº 905 do STJ); e 3) arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo, observando-se a inteligência da Súmula 111 do STJ.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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