Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal/RJ (processo 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por D. B., julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 23/11/1988 a  14/03/1997 (EISA - Estaleiro Ilha S/A) e 19/08/2011 a 08/06/2012 (Navegação São Miguel Ltda) e revisar a RMI do benefício previdenciário da parte autora (NB 179.403.778-8), convertendo o período especial em comum, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER (19/05/2017).

O Juízo originário não se manifestou, expressamente, na sentença sobre a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ, evento 44, APELAÇÃO1), o apelante requereu a reforma da r. sentença recorrida sob as seguinteS alegações: (1) quanto ao período de 23/11/1988 a  14/03/1997: (1.a) que em se tratando de ruído, sempre foi exigida a apresentação de LTCAT; (1.b) que a profissiografia apresentada não teve como responsável técnico médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma do art. 58, § 1º da Lei 8213/91; (1.c) que não consta  na profissiografia apresentada metodologia reconhecida pela legislação vigente para medição do ruído, tendo apenas sido informada a palavra "quantitativa"; (2) quanto ao período de 19/08/2011 a 08/06/2012, que a exibição incompleta do PPP pelo autor na esfera administrativa equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto ao referido interregno. Subsidiariamente, o INSS requereu a distribuição proporcional entre as partes dos ônus da sucumbência, nos moldes do art. 86, do CPC.

Intimado o apelado para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 47 e 49).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal/RJ (processo 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por D. B., julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 23/11/1988 a  14/03/1997 (EISA - Estaleiro Ilha S/A) e 19/08/2011 a 08/06/2012 (Navegação São Miguel Ltda) e revisar a RMI do benefício previdenciário da parte autora (NB 179.403.778-8), convertendo o período especial em comum, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER (19/05/2017).

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo de origem não se manifestou, expressamente, na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, incabível a remessa necessária.

II - DO CASO CONCRETO

Em suas razões recursais (processo 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ, evento 44, APELAÇÃO1), o apelante requereu a reforma da r. sentença recorrida sob as seguintes alegações: (1) quanto ao período de 23/11/1988 a  14/03/1997: (1.a) que em se tratando de ruído, sempre foi exigida a apresentação de LTCAT; (1.b) que a profissiografia apresentada não teve como responsável técnico médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma do art. 58, § 1º da Lei 8213/91; (1.c) que não consta  na profissiografia apresentada metodologia reconhecida pela legislação vigente para medição do ruído, tendo apenas sido informada a palavra "quantitativa"; (2) quanto ao período de 19/08/2011 a 08/06/2012, que a exibição incompleta do PPP pelo autor na esfera administrativa equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto ao referido interregno. Subsidiariamente, o INSS requereu a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência entre as partes, nos moldes do art. 86, do CPC.

A sentença não merece reforma.

II.1 - do período de 23/11/1988 a 14/03/1997 - (EISA - ESTALEIRO ILHA S/A)

Quanto a este interregno, as alegações do INSS cingem-se à: (a) exigência de apresentação de LTCAT; (b) ausência de responsável técnico médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho no PPP apresentado, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei 8213/91 e (c) utilização de metodologia de medição de ruído não reconhecida pela legislação vigente - "quantitativa".

Não assiste razão à autarquia.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272), sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, de 10/12/1997 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Entretanto, como bem colocado pela r. sentença recorrida, é somente a partir do advento da Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que a prova da insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho deve ser feita por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (TRF2, AC 0000744- 63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021). 

Assim, como o interregno em questão é anterior a referido diploma legal, tal exigência não se aplica ao caso.

Por sua vez, o PPP apresentado (processo 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PPP17) atesta que houve exposição a ruído em intensidades acima dos limites impostos pela legislação, constando informação de que foi utilizada técnica "quantitativa".

Apesar da imprecisão na descrição da técnica utilizada,  se constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

Dessa maneira, correto o enquadramento efetuado.

II.2 - DO PERÍODO DE 19/08/2011 a 08/06/2012 - (NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA)

No que se refere a este interstício, o INSS sustentou que a exibição incompleta do PPP pelo autor na esfera administrativa equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto ao referido interregno.

O art. 552, caput e parágrafo primeiro c/c art. 566, caput e parágrafo terceiro, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022 assim dispõem:

Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, preliminarmente, se constate que o interessado não faz jus ao benefício ou serviço, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo ao servidor observar o disposto no art. 566.

**********************************************************

Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

§ 3º Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento.

Tais dispositivos enunciam que a falta/insuficiência de documentos não pode ensejar o indeferimento dos requerimentos administrativos formulados perante o INSS. Em tais casos, é dever da autarquia abrir exigência e conceder prazo para que sejam apresentados pelo segurado.

No caso vertente, verifica-se que o apelante formulou exigência ao autor para que apresentasse a profissiografia completa referente ao vínculo mantido com a NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA. (processo 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM11 - fl.107/108 e 118), o que foi, devidamente, cumprido pelo segurado (processo 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM11 - fl.119/120).

Dessa maneira, ao contrário do sustentado pelo INSS, a profissiografia apresentada pelo autor, referente ao empregador NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA, foi ofertada à autarquia na seara administrativa antes da propositura do presente feito, motivo pelo qual não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao interregno de 19/08/2011 a 08/06/2012.

II.3 - DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

O INSS sustentou que a sucumbência da parte autora foi maior que a sua, restando, assim, contraditória a imposição de pagamento de verbas sucumbenciais, exclusivamente, em seu desfavor. Requereu, então, a aplicação do art. 86, do CPC, ante a evidente ocorrência de sucumbência recíproca,

Não assiste razão ao apelante.

Em sua exordial, o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos, que totalizam, aproximadamente, 12 anos e 2 meses:

EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - 23/11/1988 a 14/03/1997;

GERSONS CARPINTEIROS E MARCENEIROS LTDA - 24/03/2006 a 08/09/2006 e 10/11/2008 a 08/07/2009;

UTC ENGENHARIA S/A - 08/09/2009 e 19/04/2011 e 06/07/2012 a 21/11/2012;

NAVEG. SÃO MIGUEL LTDA.- 19/08/2011 a 08/06/2012.

A r. sentença recorrida julgou, parcialmente, procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 23/11/1988 a 14/03/1997 (8 anos e 3 meses) e 19/08/2011 a 08/06/2012 (9 meses), que totalizam, aproximadamente, 9 anos. 

Somente os períodos de 24/03/2006 a 08/09/2006, 10/11/2008 a 08/07/2009, 08/09/2009 a 19/04/2011 e 06/07/2012 a 21/11/2012 não foram enquadrados, acarretando ao autor sucumbência de 3 anos.

Considerando a especialização da maior parte dos períodos postulados pelo autor, o caso se adequa à hipótese de sucumbência em parte mínima do pedido (parágrafo único, do artigo 86, do CPC), conforme já, acertadamente, fixado pela r. sentença recorrida.

III - DOS HONORÁRIOS

​​Improvido o recurso, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002216800v59 e do código CRC 508f91f6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ltcat. RESPONSÁVEL TÉCNICO. METODOLOGIA. PPP. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 23/11/1988 a 14/03/1997 (EISA - Estaleiro Ilha S/A) e 19/08/2011 a 08/06/2012 (Navegação São Miguel Ltda) e revisar a RMI do benefício previdenciário da parte autora (NB 179.403.778-8), convertendo o período especial em comum, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER (19/05/2017).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão referem-se à: (i) exigência de apresentação de LTCAT quando se tratar de ruído; (ii) qualificação do responsável técnico a constar do PPP como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) admissibilidade da palavra "quantitativa" como metodologia válida para medição de ruído; (iv) equiparação da exibição incompleta do PPP pelo autor na esfera administrativa à ausência de prévio requerimento administrativo, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao referido interregno; e (v) distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272), sucessivamente. Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

4. Somente a partir do advento da Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que a prova da insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho deve ser feita por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (TRF2, AC 0000744- 63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a Turma Especializada, E-DJF2R 24.03.2021). Assim, como o interregno em questão (23/11/1988 a 14/03/1997) é anterior a referido diploma legal, tal exigência não se aplica ao caso.

5. O PPP apresentado atesta que houve exposição a ruído em intensidades acima dos limites impostos pela legislação, constando informação de que foi utilizada técnica "quantitativa". Apesar da imprecisão na descrição da técnica utilizada, se constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

6. O apelante formulou exigência ao autor para que apresentasse a profissiografia completa referente ao vínculo mantido com a NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA., o que foi, devidamente, cumprido pelo segurado. Dessa maneira, ao contrário do sustentado pelo INSS, a profissiografia apresentada pelo autor, referente ao empregador NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA, foi ofertada à autarquia na seara administrativa antes da propositura do presente feito, motivo pelo qual não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao interregno de 19/08/2011 a 08/06/2012.

7. A r. sentença recorrida julgou, parcialmente, procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 23/11/1988 a 14/03/1997 (8 anos e 3 meses) e 19/08/2011 a 08/06/2012 (9 meses), que totalizam, aproximadamente, 9 anos. Somente os períodos de 24/03/2006 a 08/09/2006, 10/11/2008 a 08/07/2009, 08/09/2009 a 19/04/2011 e 06/07/2012 a 21/11/2012 não foram enquadrados, acarretando ao autor sucumbência de 3 anos. Considerando a especialização da maior parte dos períodos postulados pelo autor, o caso se adequa à hipótese de sucumbência em parte mínima do pedido (parágrafo único, do artigo 86, do CPC), conforme já, acertadamente, fixado pela r. sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: art. 58, §1º da Lei nº 8213/1991; Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128, de 28/03/2022 (art. 272); art. 373, II, do CPC; Decreto 2.172/97; Lei 9.528/97, de 10/12/1997; art. 552, caput e parágrafo primeiro c/c art. 566, caput e parágrafo terceiro, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022; art. 86, p.u., do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017; TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019; TRF2, AC 0000744- 63.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a TESP, E-DJF2R 24.03.2021; TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª TESP, E-DJF2R 20.12.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002216801v18 e do código CRC 7b9ea59c.

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Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:27:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5017616-59.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 206, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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