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Apelação Cível Nº 5012033-73.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012033-73.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de J. C. M., reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 1º da lei nº 9.873/1999.
Na sentença (Evento ), fundamentou o Juízo a quo, em resumo, nos seguintes termos: (I) A parte executada alega a nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação. No entanto, todas as notificações ocorreram no endereço do executado, o que afasta alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. Apesar de corretamente notificado, o executado não apresentou defesa. Portanto, o crédito foi regularmente constituído; (II) Alega, a parte excipiente, que transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva, pois ultrapassados mais de cinco anos entre a lavratura do auto de infração e a inscrição em dívida ativa. No caso sob exame, aplicam-se os prazos da pretensão punitiva e da pretensão executória, de cinco anos, previsto nos artigos 1º e 1º-A, da Lei nº 9.873/1999. No caso dos autos, a autuação se deu em 27/02/2012, com a lavratura do auto de infração, em 08/05/2012, ocorrendo a primeira causa interruptiva da prescrição punitiva (decadência). Conforme relacionado pelo IBAMA (evento 40, DOC1), a segunda causa interruptiva se deu com a notificação de agravamento, realizada pelo servidor do IBAMA, e assinada pela esposa do executado, em 16/06/2017. Entre as duas causas interruptivas transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse qualquer ato inequívoco de apuração de fato ou tentativa de solução conciliatória, de modo que está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva ou em decadência. Além disso, a constituição definitiva do crédito se deu em 02/04/2019, com o vencimento da multa sem pagamento.
Nas razões recursais (Evento ), alega o IBAMA, em resumo, a inexistência de prescrição pretensão punitiva em razão da incidência de causas interruptivas e a inexistência do cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, apesar de regularmente intimado o recorrido (Evento 51).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217393v2 e do código CRC 950a67c8.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/2/2025, às 2:57:42