Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5012033-73.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012033-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de J. C. M., reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 1º da lei nº 9.873/1999.

Na sentença (Evento 44.1), fundamentou o Juízo a quo, em resumo, nos seguintes termos: (I) A parte executada alega a nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação. No entanto, todas as notificações ocorreram no endereço do executado, o que afasta alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. Apesar de corretamente notificado, o executado não apresentou defesa. Portanto, o crédito foi regularmente constituído; (II) Alega, a parte excipiente, que transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva, pois ultrapassados mais de cinco anos entre a lavratura do auto de infração e a inscrição em dívida ativa. No caso sob exame, aplicam-se os prazos da pretensão punitiva e da pretensão executória, de cinco anos, previsto nos artigos 1º e 1º-A, da Lei nº 9.873/1999. No caso dos autos, a autuação se deu em 27/02/2012, com a lavratura do auto de infração, em 08/05/2012, ocorrendo a primeira causa interruptiva da prescrição punitiva (decadência). Conforme relacionado pelo IBAMA (evento 40, DOC1), a segunda causa interruptiva se deu com a notificação de agravamento, realizada pelo servidor do IBAMA, e assinada pela esposa do executado, em 16/06/2017. Entre as duas causas interruptivas transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse qualquer ato inequívoco de apuração de fato ou tentativa de solução conciliatória, de modo que está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva ou em decadência. Além disso, a constituição definitiva do crédito se deu em 02/04/2019, com o vencimento da multa sem pagamento.

Nas razões recursais (Evento 48.1), alega o IBAMA, em resumo, a inexistência de prescrição pretensão punitiva em razão da incidência de causas interruptivas e a inexistência do cerceamento de defesa.

Sem contrarrazões, apesar de regularmente intimado o recorrido (Evento 51).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217393v2 e do código CRC 950a67c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/2/2025, às 2:57:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:50:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002217394
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5012033-73.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012033-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de J. C. M., reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 1º da lei nº 9.873/1999.

A Lei nº 9.873/1999 versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal, assim dispondo: 

“Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” (gn)

Art. 1o-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. "

Na hipótese vertente, trata-se da prescrição da pretensão punitiva ou prescrição administrativa do art. 1° da Lei nº 9.873/1999. Segundo o entendimento do Eg. STJ, aplicam-se as causas de interrupção previstas no art. 2° do mesmo diploma, apesar da natureza decadencial do prazo previsto no art. 1°. Neste sentido (grifos nossos):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA (DECADÊNCIA). HIPÓTESE INTERRUPTIVA. CONSTATAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte, em sede de recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), consignou que o prazo previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 refere-se à "prescrição administrativa" - ou decadência - relacionada à apuração da infração e à constituição do respectivo crédito, de modo que todas as causas interruptivas consagradas no art. 2º daquele diploma situam-se no âmbito do processo administrativo.
3. In casu, o acórdão recorrido manteve a consumação da decadência para constituir infração ambiental em relação aos fatos ocorridos entre 14/06/2006 e 13/01/2007, porquanto lavrado o auto infracional somente em 13/01/2012, além do lustro decadencial.
4. Ocorre que a incontroversa fiscalização deflagrada pelo IBAMA em 03/07/2010 constituiu ato interruptivo do prazo prescricional para a ação punitiva estatal (decadência), a teor do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999: "Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato."
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.735.081/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)"

Nesse passo, iniciado o prazo para o exercício da ação punitiva da Administração, constituindo-se o crédito não tributário, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, restará ele interrompido se ocorrerem quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 2º da mesma Lei: 

“Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                       

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;                   

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”    

Assim, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva se entre a lavratura do auto e a cobrança da multa, tenha-se transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, sem que houvesse interrupção pelas hipóteses legais elencadas pela Lei nº 9.873/99 e o Decreto nº 6.514/08.

No mesmo sentido, o Decreto nº 6.514/2008 estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações administrativas ao meio ambiente e as sanções aplicáveis.

Segundo o referido diploma legal, o procedimento administrativo ambiental inaugura-se pela lavratura do auto de infração pelo agente de fiscalização, o qual deverá conter a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações ambientais constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos (arts. 96 e 97).

Uma vez instaurado o procedimento administrativo ambiental (art. 98 do Decreto nº 6.514/2008), o prazo quinquenal da prescrição da pretensão punitiva poderá ser interrompido: 

“Art. 22.  Interrompe-se a prescrição:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.” 

Nesse sentido, acerca dos atos de instrução e julgamento, o Dec. nº 6.514/2008 preconiza:

"Art. 119.  A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido."

Portanto, interrompe o curso do prazo quinquenal o pedido da autoridade julgadora no sentido de requerer parecer técnico ou contradita, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido (art. 119 do Decreto nº 6.514/2008).

No caso concreto, após análise do processo administrativo (Evento 40.2 e 40.3), infere-se que o apelado foi autuado em 27/02/2012, com lavratura do auto de infração em 08/05/2012 e notificação do agravamento pelo IBAMA, assinada pela esposa do executado, em 16/06/2017 (evento 40.3, fl.11). Houve a prolação de decisão condenatória recorrível em 21/08/2018 (evento 40.3, fls. 13/14), tendo sido notificado o apelado em 27/03/2019 (evento 40.3, fl.19). Após, houve a constituição definitiva do crédito em 02/04/2019, com o vencimento da multa sem pagamento.

Logo, na hipótese dos autos se constata que entre a lavratura do auto de infração e a notificação do agravamento transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos sem qualquer ato inequívoco de apuração de fato ou tentativa de solução conciliatória.

Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, majorando os honorários fixados em 1%, nos termos do art. 85 §11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217394v8 e do código CRC c717fab4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/2/2025, às 19:7:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:50:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002217395
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5012033-73.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012033-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.873/1999. ART. 22 DO DECRETO 6.514/2008. CONFIGURADA.

- A Lei nº 9.873/1999 versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal dispondo que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal objetivando apurar infrações à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

- Iniciado o prazo para o exercício da ação punitiva da Administração, constituindo-se o crédito não tributário, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, restará ele interrompido, se ocorrerem quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 2º da mesma Lei e no art. 22 do Decreto nº 6.514, de 2008.

- Segundo o entendimento do Eg. STJ, aplicam-se as causas de interrupção previstas no art. 2° do mesmo diploma, apesar da natureza decadencial do prazo previsto no art. 1° da Lei nº 9.873/1999 (AgInt no REsp n. 1.735.081/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019).

- Resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva se entre a lavratura do auto e a cobrança da multa, tenha-se transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, sem que houvesse interrupção pelas hipóteses legais elencadas pela Lei nº 9.873/1999 e o Decreto nº 6.514/08.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, majorando os honorários fixados em 1%, nos termos do art. 85 §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217395v5 e do código CRC 63c67efa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/2/2025, às 4:4:23




Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:50:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

Apelação Cível Nº 5012033-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, MAJORANDO OS HONORÁRIOS FIXADOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85 §11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:50:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas